TJTO - 0008713-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 20:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 41
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008713-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ROMEU MIRANDA JUNIORADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)AGRAVADO: CRISTIAN BARROS LEITEADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSE PRECÁRIA.
DIREITO À MORADIA INVOCADO PELO OCUPANTE.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, determinou a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
O agravante, alegando residir no imóvel como única moradia e enfrentar dificuldades financeiras, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de prazo razoável, de ao menos 90 (noventa) dias, para desocupação.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em:(i) saber se o agravante faz jus à manutenção da posse do imóvel, não obstante o registro da propriedade em nome do agravado, adquirente em leilão extrajudicial realizado nos termos da Lei nº 9.514/1997; e(ii) saber se é cabível a dilação do prazo para desocupação do imóvel, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
III.
Razões de decidir3.
O agravado demonstrou ser legítimo proprietário do imóvel, tendo adquirido o bem em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, com a consolidação da propriedade regularmente averbada no registro imobiliário.4.
O agravante, ex-companheiro da antiga proprietária, ocupa o imóvel de forma precária e sem título jurídico, caracterizando-se como mero detentor, nos termos do art. 1.198 do Código Civil.5.
A Lei nº 9.514/1997, ao regular a alienação fiduciária de imóvel, assegura ao adquirente o direito à imissão na posse, bastando a comprovação da consolidação da propriedade e a notificação do ocupante.6.
Ainda que se reconheça a condição de vulnerabilidade do agravante, a ponderação entre os direitos fundamentais já se encontra realizada pelo próprio ordenamento jurídico, não sendo possível impor ao particular adquirente o ônus social da permanência do ocupante.7.
O prazo de 10 dias fixado para a desocupação mostra-se exíguo, não atendendo ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, o qual prevê o prazo legal de 60 dias para a efetivação da medida liminar.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso parcialmente provido, apenas para dilatar o prazo para desocupação do imóvel para 60 dias.9.
Tese de julgamento: “1.
O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse do bem, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, desde que cumpridos os requisitos legais. 2.
O ocupante sem título jurídico possui mera detenção precária, não podendo invocar o direito à moradia para obstar o exercício regular do direito de propriedade pelo adquirente. 3.
O prazo legal para desocupação do imóvel em sede de tutela liminar é de 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 1.198; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.716/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2012, DJe 22.03.2012; TJTO, AI nº 0009229-05.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 20.09.2023; TJGO, AC nº 52656585320198090051, Rel.
Desª.
Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 04.08.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, unicamente para dilatar o prazo para desocupação do imóvel descrito nos autos para que ocorra em 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.514/1997, mantendo, no mais, a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 09:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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22/08/2025 08:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/08/2025 13:59
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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21/08/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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06/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/08/2025 15:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/08/2025 16:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/08/2025 16:31
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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01/08/2025 20:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0008713-14.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 421) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: ROMEU MIRANDA JUNIOR ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO: CRISTIAN BARROS LEITE ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) INTERESSADO: Juiz(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 421
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22/07/2025 17:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/07/2025 21:40
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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04/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/06/2025 08:55
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROMEU MIRANDA JUNIOR - Guia 5390632 - R$ 160,00
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03/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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