TJTO - 0001858-61.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001858-61.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001858-61.2023.8.27.2741/TO APELANTE: CLÉIA SILVA NOGUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLÉIA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 26): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL.
PEDIDO DE REINSERÇÃO/REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
NÃO RETORNO AO CARGO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TERMO SUSPENSIVO/INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação ordinária na qual se pleiteia a nulidade de "exoneração/desintegração" de servidora pública municipal, com pedido de "reinserção/reintegração" e pagamento retroativo de vantagens remuneratórias.
Alegação de não caracterização de prescrição e da ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para formalizar a exoneração. 2. No caso concreto, a licença para tratar de interesses particulares expirou em 20/12/2011, devendo a servidora ter se apresentado ao serviço no primeiro dia útil subsequente.
Não há prova nos autos de tentativa de retorno dentro do prazo prescricional ou de qualquer requerimento administrativo que interrompesse ou suspendesse o prazo. 3. Tendo em conta que o prazo prescricional para a pretensão de reintegração da servidora é de 05 (cinco) anos, contados da data em que efetivamente deveria ser seu retorno.
Deveria a postulante ter ajuizada a ação até o ano de 2016.
No entanto, a presente ação somente foi ajuizada na data de 14/10/2023, quando já prescrita a pretensão. 4. Inexiste no presente caderno processual comprovação de eventuais causas suspensivas e/ou interruprivas da prescrição, como prévio requerimento administrativo da servidora, ou ajuizamento anterior de Mandado de Segurança, com vistas ao seu retorno às atividades junto ao Município. 5. Com efeito, a notificação expedida pelo município em 2022 não tem o condão de reabrir o prazo prescricional, eis que que ocorrido após a consumação da prescrição, aliado ao fato de inexistir nos autos comprovação de termos suspensivos/interruptivos da prescrição. 6. Quanto à alegação acerca da suposta ausência de PAD, o entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição existe ainda que o ato administrativo seja nulo (AgInt no AREsp n. 2.048.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgRg no REsp 1167430/AM.
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 23/11/2010.
DJe 13/12/2010).. 7. Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (evento 35), a parte recorrente aponta a existência de violação ao Decreto 20.910/1932, sustentando que seu vínculo funcional com o Município de Piraquê–TO permaneceu ativo até o ano de 2022, quando foi formalmente notificada pela Administração para justificar sua ausência.
Após apresentar requerimento de retorno ao cargo, não obteve resposta formal, sendo informada verbalmente de sua exclusão funcional.
Afirma que não houve qualquer ato administrativo formal de exoneração, sendo a primeira manifestação administrativa a notificação de 2022, o que configuraria o verdadeiro termo inicial do prazo prescricional.
Reforça, ainda, que a decisão impugnada contraria precedentes do STJ que fixam o início da prescrição na data do ato que exclui o servidor do cargo público, ainda que nulo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 36. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, adequado e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (evento 4, autos originários).
No entanto, conquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não merece ser admitido.
No que se refere à alegada violação ao Decreto-Lei n.º 20.910/32, carece o recurso de apontamento específico a respeito do dispositivo a ser submetido à interpretação da Corte Superior, situação essa que revela a deficiência da fundamentação do recurso, com a consequente aplicação da Súmula 284 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2.
Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
CIRURGIA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA.
INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Quanto à suposta divergência fundada em paradigmas do STJ, observo que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente não acostou ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC, reproduzido pelo art. 255, § 1º, do RI/STJ. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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07/06/2025 18:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/06/2025 18:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 12:13
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/06/2025 10:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/06/2025 17:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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05/06/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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05/06/2025 14:37
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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03/06/2025 20:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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09/04/2025 12:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/04/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/04/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 10:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 10:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 10:22
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB07 -> CCI02
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24/03/2025 10:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 16:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/03/2025 17:33
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB07
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13/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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13/03/2025 16:13
Juntada - Documento - Voto
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28/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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21/02/2025 13:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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13/02/2025 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/01/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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31/01/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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15/01/2025 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 15:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/01/2025 11:30
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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13/01/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 18:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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