TJTO - 0031901-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031901-46.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: DANIEL MARTINS ROCHAADVOGADO(A): DANIEL MARTINS ROCHA (OAB TO013812) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA impetrado por Daniel Martins Rocha contra ato atribuído a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
A parte impetrante desistiu da ação (evento 08). É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora desistiu da ação, situação que, no rito do mandado de segurança, não requer consentimento do polo passivo, conforme definição dada no Tema 530, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2.
Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.952/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO.
TEMA N. 530 STF.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel.
Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Precedentes do STJ.
II - Desistência do mandado de segurança homologada. (PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) Confira-se também a jurisprudência estadual: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A via mandamental admite desistência da ação pela parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ. In casu, após o indeferimento da medida liminar e do oferecimento de informações pelas autoridades apontadas como coatoras, a parte impetrante expressamente comunicou o interesse em desistir do mandado de segurança, o que impõe a homologação da desistência da ação, com consequente extinção, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - MSCIV: *00.***.*65-72, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – Possibilidade de desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente do consentimento da autoridade coatora – Entendimento fixado pelo STF no RE 669.367/RJ e pelo STJ no REsp 930.952/RJ – Desistência homologada – Recursos de apelação prejudicados. (TJ-SP - AC: 10008057820178260053 SP 1000805-78.2017.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 22/11/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2020) Consoante a tese de repercussão geral, o e.
TJ/TO igualmente decidiu pela possibilidade de desistência do mandado de segurança, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
TEMA N.º 530 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A discussão preponderante levantada cinge-se em torno da possibilidade ou não da desistência do mandado de segurança após a prolação da sentença. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, paradigma do Tema 530 da Repercussão Geral, reconheceu ter a parte impetrante direito à desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após ter sido realizado o julgamento do mérito do writ, independentemente da anuência da parte contrária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que é admissível ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0006348-36.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2022, DJe 01/07/2022 09:10:13) Deste modo, tendo em vista que a parte impetrante se manifestou pela desistência da ação, não há impedimento legal à homologação da desistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação expressa no evento 59 e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte impetrante, se houver.
Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sobrevindo o trânsito em julgado da presente sentença, baixem-se os autos, com as cautelas e anotações devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/07/2025 17:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 18:03
Protocolizada Petição
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21/07/2025 16:13
Protocolizada Petição
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21/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
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21/07/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL MARTINS ROCHA - Guia 5759044 - R$ 50,00
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21/07/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL MARTINS ROCHA - Guia 5759043 - R$ 109,00
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21/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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