TJTO - 0000546-24.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 19:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            05/09/2025 19:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            05/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000546-24.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: EDNICE PALMEIRA DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 04/09/2025 - Perícia agendada
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                                            04/09/2025 14:41 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            04/09/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2025 14:22 Perícia agendada 
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                                            01/09/2025 19:16 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 41 
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                                            01/09/2025 19:13 Protocolizada Petição 
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                                            25/08/2025 15:24 Juntada - Documento 
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                                            25/08/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            22/08/2025 17:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            22/08/2025 17:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            22/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0000546-24.2025.8.27.2727/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: EDNICE PALMEIRA DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 21/08/2025 - Juntada Informações
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                                            21/08/2025 14:30 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            21/08/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 14:08 Juntada - Informações 
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                                            21/08/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/08/2025 18:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/08/2025 18:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Interdição/Curatela Nº 0000546-24.2025.8.27.2727/TO AUTOR: EDNICE PALMEIRA DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
 
 A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
 
 Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida1”.
 
 O Código de Processo Civil, artigo 300, caput disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC) 2.” Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
 
 Isso decorre do fato de a tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis3.
 
 No presente caso, entendo que a medida de urgência merece ser deferida.
 
 Examinando o presente expediente, mais precisamente o seu contexto probatório, verifico haver respaldo no pedido liminar formulado pelo polo ativo.
 
 Mesmo que a cognição seja sumária, na análise do caso sub judice, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações, sobretudo, tendo em vista a informação de que o sr.
 
 Mailson é portador de transtorno do neurodesenvolvimento com déficits significativos em funções intelectuais e adaptativas desde o nascimento, resultando em incapacidade permanente para realização de tarefas diárias.
 
 Além disso, cabe pontuar que a autora é genitora do sr.
 
 Mailson.
 
 Outrossim, consigo observar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do teor do relatório psicossocial, o qual informa que o sr.
 
 Lourenço não é capaz de gerir os atos da vida civil sozinho, sendo totalmente dependente de terceiros.
 
 Portanto, presente a urgência exigida no CPC, artigo 749, parágrafo único, para fins de deferimento da curatela provisória.
 
 Ante o exposto, presentes todos os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido liminar aviado na peça vestibular, a fim de que a sra.
 
 EDNICE PALMEIRA DE SOUSA ALMEIDA seja nomeada curadora provisória de MAILSON ALMEIDA DE SOUZA, expedindo-se o competente termo de curatela provisória, nos termos da lei.
 
 Ademais, fixo provisoriamente, os poderes da curadora provisória em receber, administrar os bens e os cuidados inerentes ao sr.
 
 Mailson, ficando, por ora, proibida a prática de eventual alienação de bens, salvo mediante prévia e expressa autorização deste Juízo.
 
 Dando prosseguimento ao feito, ao cartório para que agende a entrevista da parte interditanda, consoante a disponibilidade da pauta, citando-se o sr.
 
 Mailson Almeida de Souza para os devidos fins.
 
 Após, determino a expedição das comunicações necessárias, observadas as cautelas de praxe.
 
 Sem prejuízo, OFICIE-SE a Junta Médica do Estado do Tocantins, em Palmas, para que agende, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a perícia médica com profissional indicado para o caso, devendo constar no ofício a enfermidade do periciando e eventual CID.
 
 Após o agendamento da perícia, intimem-se as partes, para que compareçam no dia e horário agendado pela Junta Médica de Palmas.
 
 Havendo interesse, as partes poderão indicar assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia, devendo, todavia, depositar os respectivos nomes com antecedência de 10 (dez) dias da realização da perícia.
 
 Caso a parte autora não reúna condições de se deslocar até a cidade de Palmas deverá solicitar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da perícia, o transporte necessário junto a Secretaria de Saúde do Município.
 
 Determino à escrivania que encaminhe os autos à Junta Médica do Estado do Tocantins, em Palmas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da perícia.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. 1.
 
 Didier Jr.
 
 Fredie.
 
 Braga, Paula Sarno.
 
 Oliveira, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2015, pg. 617. 2.
 
 Didier Jr.
 
 Fredie.
 
 Braga, Paula Sarno.
 
 Oliveira, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2015, pg. 594. 3.
 
 Didier Jr.
 
 Fredie.
 
 Braga, Paula Sarno.
 
 Oliveira, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2015, pg. 600.
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                                            19/08/2025 17:00 Lavrado - Termo de Compromisso 
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                                            19/08/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 13:28 Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> TOJUNMEDI 
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                                            19/08/2025 13:25 Lavrada Certidão 
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                                            18/08/2025 17:13 Decisão - Concessão - Liminar 
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                                            13/08/2025 15:11 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            13/08/2025 12:24 Conclusão para decisão 
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                                            13/08/2025 11:48 Protocolizada Petição 
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                                            12/08/2025 15:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/08/2025 16:53 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            08/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            07/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/08/2025 16:52 Conclusão para decisão 
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                                            06/08/2025 16:47 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/08/2025 16:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/08/2025 16:13 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            06/08/2025 15:41 Despacho - Mero expediente 
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                                            05/08/2025 12:48 Conclusão para decisão 
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                                            04/08/2025 22:36 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            04/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/08/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Interdição/Curatela Nº 0000546-24.2025.8.27.2727/TO AUTOR: EDNICE PALMEIRA DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a procuração anexada com a inicial não está assinada pela parte autora.
 
 Desse modo, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, apresentando uma procuração devidamente assinada, sob pena de extinção e arquivamento do processo (CPC, artigo 76, § 1º, inciso I).
 
 Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a demandante deverá apresentar a sua declaração de isenção do imposto de renda devidamente assinada.
 
 Após, com a apresentação da procuração e da declaração devidamente assinada, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.
 
 Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção, incluindo-o no localizador CLS SENTENÇA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            31/07/2025 14:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 14:48 Despacho - Mero expediente 
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                                            31/07/2025 13:41 Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Interdição/Curatela 
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                                            30/07/2025 17:11 Conclusão para decisão 
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                                            30/07/2025 15:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/06/2025 05:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 11:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 11:33 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            05/06/2025 13:08 Conclusão para decisão 
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                                            05/06/2025 13:08 Processo Corretamente Autuado 
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                                            05/06/2025 01:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2025 01:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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