TJTO - 0006809-47.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006809-47.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ADRIANO RENICZ DE PAULAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ADRIANO RENICZ DE PAULA em face do INSS, pelos fatos a seguir expostos: “(...) A parte autora foi vítima de acidente de trabalho em 15/03/2019 (aprisionamento da falange em máquina colheitadeira), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou amputação traumática na falange distal do 4º quirodáctilo direito, apresentando sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade, dificuldade para levantar carga, e praticar atividades laborais em especial: Realizar os tratos culturais; Preparar o solo para o plantio; Transplante e enxertia de espécies vegetais e efetuar o preparo de mudas e sementes; operação de maquinário agrícola.
Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (agrônomo), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 6274070234, cessado em 14/04/2019 (espécie 31 – auxilio doença previdenciário), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.
Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (15/04/2019).(...)” Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) e) A procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 14/04/2019), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91;(...)” À inicial, junta os documentos constante no evento 01. Citada, a Autarquia Federal apresentou, evento 10 – CONT1. Réplica apresentada, evento 13. Após declaração de incompetencia, evento 24, foi anexada decisão do STJ acerca do conflito de competencia instaurado entre este Juízo e o Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas/TO, evento 41 – DEC1, onde restou decidido que, considerando que a autora requereu a concessão de beneficio de natureza acidentária, a competencia para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual. No evento 43 o feito foi saneado. Foi designada a realização de exame técnico.
O laudo médico pericial, anexo ao evento evento 76 – LAUDO/1. Após manifestação das partes os autos foram conclusos para julgamento, eventos 92 a 99. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUIZO Com razão a parte autora. Ora, sendo a competência do Juízo fixada com base na causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, e tendo a parte Autora postulado benefício previdenciário fundado em causa acidentária, resta evidente a competência do Juízo, nos termos da Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ARTIGO 101, INCISO I DA CF.
SÚMULA 15/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso em tela, a partir da análise da petição inicial (evento 1 - INIC1 - autos originários), verifica-se que a pretensão da parte autora é restabelecer o auxílio-doença, decorrente do acidente de trabalho, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 14/05/2017.4.
Considerando que a causa de pedir está diretamente atrelada ao acidente de trabalho e que a procedência do pedido depende da investigação das consequências dele advindas, é da Justiça Estadual a competência para o processamento e o julgamento do litígio, na forma do art. 109, I, da CF/88 e da Súmula 15/STJ. 5.
Caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Precedentes do STJ.6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0006799-94.2017.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 12:54:44). DO MÉRITO Trata-se de pedido formulado pelo autor visando a implantação do benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho. Para a concessão do benefício em tela há que se provar a qualidade de segurado e a ocorrência de acidente de trabalho, consistente, de acordo com a definição legal, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei n. 8.213/91). Com efeito, “o auxílio-acidente é espécie de benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (André Luiz Menezes Azevedo Sette, Direito Previdenciário Avançado, Belo Horizonte:Mandamentos, 2004, p. 287). Anoto que legislação previdenciária relaciona determinadas doenças que são equiparadas ao acidente do trabalho.
Por outro lado, também considera como tal qualquer outra doença não relacionada, resultante de condições especiais em que o trabalho é executado e que com ele se relaciona diretamente (art. 20, § 2º, da Lei 8.213/91). Na hipótese dos autos, infere-se que a autora cuidou de trazer a cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho nº 2019.102992.0/01, referente ao acidente ocorrido em 15/03/2019; e ainda, Declaração do INSS e cópia de seu CNIS contendo informação de que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho NB nº 627407023-4. A qualidade de segurado do autor está incontroversa nos autos, bem como a sua capacidade laborativa reduzida. O laudo técnico, realizado por profissional habilitado, concluiu que o autor, evento 76 – LAUDO/1, está com sua capacidade laborativa reduzida.
O Laudo não deixa dúvidas quanto à lesão sofrida pelo autor, que se encontra consolidada, e quanto à existência de redução da capacidade do autor para a atividade laboral que habitualmente exercia.
Restou consignado, ainda, que este não está impedido de exercer a mesma atividade. Na lição de José de Oliveira, em Acidentes do Trabalho, dispõe: “A expressão 'redução da capacidade funcional' deve ser interpretada como a perda de qualquer grau da capacidade funcional, i. e., laborativa de modo geral, sem distinção; inadmitida a restrição calcada somente em casos de mudança de função ou atividade laborativa.
Assim, qualquer perda da capacidade para o trabalho decorrente de acidente de qualquer natureza fica indenizada com auxílio acidente..." Ora, apesar de o autor não ter perdido sua capacidade laborativa é certo que a amputação traumática da falange distal do quarto dedo mão direita provocou sequela e perda de 10% do 4° dedo da mão direita, resultando, por conseguinte redução da capacidade laborativa para a atividade que exercia habitualmente.
Porquanto, percebe-se a existência dos dois pressupostos para a concessão do auxílio acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem “redução” da capacidade para o trabalho. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÃO PERMANENTE DE GRAU LEVE.
CRITÉRIO DA EFETIVA REDUÇÃO FUNCIONAL INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
FIXAÇÃO NA DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado em ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor, trabalhador na função de operador de máquinas em cerâmica, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal e média do segundo quirodáctilo direito (dedo indicador), com consequente redução de sua capacidade laborativa habitual.
O pedido inicial foi fundamentado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo a demanda julgada improcedente sob o argumento de ausência de redução laboral relevante.
A parte autora interpôs recurso requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em virtude de redução, ainda que leve, de sua capacidade laborativa habitual decorrente de acidente de trabalho; (ii) estabelecer a data de início do benefício, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao termo inicial em casos semelhantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo médico pericial judicial atestou que o apelante apresenta sequelas permanentes e definitivas, com redução leve da capacidade laborativa, evidenciada pela perda anatômica (amputação parcial do dedo indicador direito), prejudicando atividades que exijam motricidade fina e preensão, o que caracteriza redução da capacidade para o trabalho habitual. 4.
A legislação previdenciária, por meio do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, não exige percentual mínimo de redução para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de redução da capacidade laborativa, conforme reforçado pela jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 416 (REsp 1.109.591/SC), fixou entendimento de que o grau da lesão, ainda que mínimo, não constitui óbice para o reconhecimento do direito ao benefício, desde que haja demonstração de prejuízo funcional para o exercício da atividade habitual. 6.
Quanto ao termo inicial, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, estabeleceu que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para conceder ao apelante o auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal (DL 20.910/32).
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução permanente, ainda que leve, da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, independentemente do percentual ou grau da lesão, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e Tema Repetitivo nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).n2.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal, conforme definido no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 20.910/1932; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, j. 08/09/2010, Tema 416/STJ; STJ, REsp nº 1.774.654/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/03/2019, Tema 862/STJ; STF, ADI nº 7.064 e ADI nº 7.047, j. 2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001927-14.2022.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 17:15:16) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Concessão de Auxílio-Acidente".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade laborativa após a consolidação de sequela decorrente de acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente, que tem caráter indenizatório, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, tenha reduzida sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia de trabalho. 4.
No caso, verifica-se que configurados os pressupostos geradores do direito à percepção do benefício de auxílio-acidente; tendo em vista que o laudo pericial atestou que a autora sofreu amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita, com consolidação das sequelas implicando na redução da capacidade laboral, o que lhe impõe maior esforço para a execução de sua atividade habitual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 416, consolidou entendimento de que o grau da lesão não impede a concessão do benefício, desde que reste demonstrada a redução da capacidade laborativa. 6.
O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado pelo Tema Repetitivo 862 do STJ.
E os valores em atraso serão corrigidos pela taxa SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, REsp 1828609 AC 2019/0220512-7, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 20/08/2019; TJTO, Apelação Cível 0003322-17.2022.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, j. 03/07/2024; TJTO, Apelação Cível, 0036139-50.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, j. 28/08/2024. (TJTO, Apelação Cível, 0004540-24.2020.8.27.2731, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:34:42) “ACIDENTE DE TRABALHO.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º E DO 4º DEDOS DE MÃO ESQUERDA.
PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE NESSE CASO NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS AMPLIADOS, DE QUE EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
Comprovado que, em razão de acidente do trabalho, o segurado sofreu amputação da falange distal do 3º e do 4º dedos da mão esquerda, portanto, perda anatômica, ainda que a lesão seja mínima e que a perícia judicial declare a ausência de redução da capacidade laboral para a função habitual do segurado, é devido o auxílio-acidente, nos termos da orientação majoritária desta Câmara, que este Relator passa a acompanhar, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não obstante sua posição contrária.
De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. (TJSC, AC: 03005942320168240070 Taió 0300594-23.2016.8.24.0070, Rel.
JAIME RAMOS, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público). EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO. TEMA 350/STF RESPEITADO. 1.
O STF decidiu no RE nº 631.240/MG que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS. 2.
Contudo, foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento à Autarquia, como nos casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em outra modalidade, caso dos autos, em que o requerente almeja a alteração do auxílio doença para auxílio acidente, com fulcro no art. 86, 2º da Lei n. 8.213/91. 3.
Na hipótese dos autos, infere-se que a autora cuidou de trazer a cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho nº 2017.027788.7/01, referente ao acidente ocorrido em 06/01/2017; e ainda, Declaração do INSS e cópia de seu CNIS contendo informação de que a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho NB nº 617275633-1, até 07/03/2017. 4. Presente o interesse de agir da parte autora, caracterizado na cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença), cuja conversão do benefício é o objeto desta ação (auxílio-acidente). ACIDENTE DO TRABALHO.
SEQUELAS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO 5. No caso em análise, examinando o contexto fático probatório acostado aos autos, em especial a conclusão do laudo pericial, verifica-se que restam configurados os pressupostos geradores do direito à percepção do beneficio "auxílio-acidente", nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, isso porque as lesões sofridas em decorrência do acidente se encontram consolidadas com o tempo (desde 2017), ficando a trabalhadora com sequelas incapacitantes para exercer as atividades laborais que demandem acentuada mobilidade e força de cintura pélvica, longos períodos em ortostasia ou sentada, subir e descer degraus e deambulação constante, devido a patologia apresentada - fratura do púbis sem desvio. 6.
O laudo realizado pela perita médica foi conclusivo ao responder os quesitos apresentados pelas partes, dando ênfase ao fato de a requerente estar incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho desempenhado - operadora de caixa. 7.
Neste passo, tem-se que o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e as sequelas incapacitantes que acometem a apelante restou comprovado, cuja dinâmica e circunstâncias estão descritas no laudo pericial judicial e nos relatórios médicos anexados, o que confere a apelada o recebimento do "auxílio acidente", nos termos do art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003572-50.2022.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 09/05/2023 17:02:16) EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA ÚLTIMA FALANGE DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA.
SEQUELAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO. 1.1- A comprovação por laudo pericial, de que as lesões sofridas pelo segurado, decorrentes de acidente de trabalho, resultaram sequelas que reduziram o seu desempenho na atividade que habitualmente exercia com a decorrente alteração de sua função, reclama a concessão do auxílio-acidente, a partir da data de cessação do seu benefício de auxílio-doença. 1.2- Trata-se de entendimento já sedimentado pelos tribunais pátrios, que a perda anatômica, mesmo que mínima e que a perícia judicial declare a não redução da capacidade laboral para a função habitual do segurado, é devido o auxílio-acidente, uma vez que se presume a necessidade de maior esforço para realização das atividades habituais. (TJTO, Apelação Cível, 0000953-55.2019.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2021, juntado aos autos 08/02/2021 18:27:32). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Presentes o nexo causal e a redução da capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente, independentemente do grau de lesão deixado pelo infortúnio.
Precedentes.(...).” (STJ, AgRg no REsp 1197608/SC, 6ª Turma, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013).
Da análise dos dispositivos legais aplicados ao caso percebe-se que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessária apenas à redução da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, o que ocorreu no caso, não se exigindo que haja comprometimento total da sua incapacidade.
Sobre o auxílio acidente, cabe ainda discorrer que diferentemente dos outros benefícios concedidos pelo INSS, este não visa substituir o salário de benefício do segurado, mas apenas indenizá-lo em 50% do seu valor em virtude das sequelas de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido (art. 86, § 1º da Lei nº 8212/91).
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
Dessa forma, não podendo mais exercer sua atividade laboral habitual com a mesma destreza, deve ser conferido ao autor o auxílio acidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado, razão pela qual julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que: CONDENO o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar, ao autor, o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, sendo que sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei no 9.494, de 1997, e correção monetária calculada pelo índice do INPC, conforme o disposto no art. 41-A da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei no 11.430, de 2006 (Precedentes REsp 1.270.439/PR). CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada ainda o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2025 09:41
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 16:15
Despacho - Mero expediente
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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04/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
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02/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:33
Protocolizada Petição
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10/03/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/03/2025 15:49
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055002672025
-
06/03/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/02/2025 11:10
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055002672025
-
17/02/2025 14:59
Lavrada Certidão
-
13/02/2025 17:15
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
11/02/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 12:44
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/02/2025 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
03/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR1ECIV
-
31/01/2025 15:20
Perícia realizada
-
31/01/2025 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/10/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
30/10/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR1ECIV
-
28/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:56
Perícia agendada
-
30/09/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/09/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/09/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/09/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
26/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 14:40
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 13:55
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPOR1ECIV
-
16/07/2024 21:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOJUNMEDI
-
16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2024 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
27/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/05/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/11/2023 16:06
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 16:05
Juntada - Outros documentos
-
29/11/2023 16:04
Processo Reativado
-
24/10/2023 17:12
Juntada - Outros documentos
-
28/09/2023 16:32
Juntada - Outros documentos
-
25/05/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 15:42
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
-
25/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2023 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 19:45
Decisão - Declaração - Incompetência
-
26/09/2022 10:33
Conclusão para despacho
-
24/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/09/2022 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
07/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2022 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2022 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/07/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 14:35
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2022 13:42
Conclusão para despacho
-
28/07/2022 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2022 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/07/2022 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2022 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:14
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2022 12:18
Conclusão para despacho
-
28/06/2022 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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