TJTO - 0010706-94.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0010706-94.2023.8.27.2722/TO EXECUTADO: LAZARO LOPES DE MORAIS JÚNIORADVOGADO(A): BRAULIO GLORIA DE ARAUJO (OAB TO000481) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda, razão pela qual requereu a extinção da ação e a baixa de todo e qualquer gravame expedido neste processo, abdicando do prazo recursal.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada.
Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fizado, desde já o valor a ser pago a título de honorários.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. Nassib Cleto Mamud Juiz de Direito -
31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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23/07/2025 17:36
Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:38
Lavrada Certidão
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19/05/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/12/2024 17:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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06/11/2024 16:41
Conclusão para decisão
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04/11/2024 21:00
Protocolizada Petição
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30/09/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:30
Protocolizada Petição
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02/04/2024 16:47
Lavrada Certidão
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22/03/2024 12:06
Protocolizada Petição
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24/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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16/11/2023 14:10
Expedido Mandado
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04/10/2023 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2023 16:46
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 13:28
Conclusão para despacho
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27/09/2023 13:28
Processo Corretamente Autuado
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26/09/2023 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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26/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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