TJTO - 0000174-40.2022.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000174-40.2022.8.27.2708/TO RÉU: LÚCIO FLÁVIO DA SILVAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por LÚCIO FLÁVIO DA SILVA.
Alega, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurar no presente feito, haja vista que a época do fato gerador, não era mais sócio da Fazenda.
Por fim, requer o desbloqueio dos valores penhorados.
Instado, a Fazenda Pública requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e a devida continuidade dos atos expropriatórios. É o relatório.
Decido.
A exclusão do sócio do polo passivo com fundamento na sua retirada da sociedade exige prova inequívoca de que a saída ocorreu antes da constituição do crédito tributário, o que não se verifica nos autos.
Desse modo, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EX-SÓCIO.
RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A Exceção de Pré-Executividade, consagrada pela jurisprudência e pela doutrina, é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado nos autos da Execução, por simples petição, desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo.2.
Na hipótese dos autos, o débito inscrito na CDA n.º E-1.268/2001 (evento 1, CDA4, origem) se refere a pedido de parcelamento de débito que tramitou no processo administrativo n.º 2000/2500/2388, inadimplido.3.
A data do fato gerador do tributo é o parâmetro a ser confrontado com a data da retirada da sócia: se o fato gerador for anterior à retirada da sociedade, a sócia permanece responsável, porquanto seu nome consta na CDA, devendo prevalecer a presunção de legitimidade;
por outro lado, se o fato gerador for posterior à retirada da sociedade, a sócia não mais responde pelo débito tributário.4.
Inexiste nos autos prova pré-existente apta a demonstrar que a retirada da ex-sócia da sociedade ocorreu em data anterior ao fato gerador dos tributos parcelados.5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida no evento 82 da Execução Fiscal n.º 5000355-64.2002.8.27.2737 e rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada no evento 70, mantendo a ex-sócia Rociaria Maria Aires Barreira no polo passivo da ação.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010905-51.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:14:24).
Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, e, por consequência, determino o prosseguimento da execução proposta.
Sem prejuízo, determino à Serventia que promova o desbloqueio dos valores penhorados, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a preclusão da presente decisão, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a possibilidade de suspensão do feito (Art. 40 - Lei 6830/80).
Cumpra-se.
Arapoema/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:55
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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13/05/2025 17:03
Conclusão para decisão
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13/05/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:30
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
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30/01/2025 13:03
Conclusão para despacho
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30/01/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:49
Juntada - Informações
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21/01/2025 14:52
Juntada - Informações
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17/10/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 12:16
Conclusão para despacho
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25/07/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:12
Juntada - Certidão
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15/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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23/10/2023 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/07/2023 17:02
Despacho - Mero expediente
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25/04/2023 14:02
Conclusão para despacho
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25/04/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2023 17:57
Juntada - Outros documentos
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11/04/2023 17:47
Juntada - Outros documentos
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16/12/2022 17:02
Juntada - Outros documentos
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14/12/2022 16:06
Juntada - Informações
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08/12/2022 19:56
Despacho - Mero expediente
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12/09/2022 16:32
Conclusão para despacho
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06/09/2022 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2022 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 17:05
Despacho - Mero expediente
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06/05/2022 10:40
Conclusão para despacho
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05/05/2022 16:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOAROCEMAN -> TOARO1ECIV
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05/05/2022 16:31
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/03/2022 14:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> TOAROCEMAN
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24/03/2022 14:34
Expedido Mandado
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23/03/2022 18:18
Despacho - Mero expediente
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23/03/2022 12:13
Conclusão para despacho
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23/03/2022 12:12
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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