TJTO - 0032332-22.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032332-22.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ISAAK RODRIGUES CAMELO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B)AUTOR: GENESI CUSTODIO CAMELO (Tutor)ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para contrarrazoar a apelação constante no evento 114. -
25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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14/08/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032332-22.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ISAAK RODRIGUES CAMELO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B)AUTOR: GENESI CUSTODIO CAMELO (Tutor)ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ISAAK RODRIGUES CAMELO, representado por sua avó paterna, e GENESI CUSTODIO CAMELO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Os autores relatam que são filho e mãe de GENEILTON ANTÔNIO CAMELO, detento morto na Casa de Prisão Provisória de Palmas, em 26/11/2019.
Em razão disso, pleiteiam a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada autor e, para o filho menor, a fixação de pensão mensal de R$1.045,00 até que atinja a maioridade ou finalize o curso superior.
Assistência judiciária gratuita deferida (evento 3, DECDESPA1).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, destacando, em resumo, a ausência de responsabilidade civil.
Quanto aos alimentos, afirma que não o foi provada nem há indícios de que as Requerentes dependessem da vítima financeiramente, tendo em vista que o mesmo se encontrava preso e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 6, CONT1).
Houve réplica (evento 10, REPLICA1).
Juntada da sentença em que foi deferida a guarda do menor à avó paterna, também autora nesta demanda (evento 37, SENT2).
Cumprindo decisão judicial foi acostado aos autos o Inquérito policial (evento 53, IP-PROCE2).
O Ministério Público lança parecer pela procedência da ação (evento 102, PAREC1).
Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Pretendem os autores (filho e mãe), em suma, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais e alimentos, em razão da morte deGENEILTON ANTÔNIO CAMELO, que estava preso sob custódia do Estado, na Casa de Prisão Provisória - CPP, de Palmas/TO. Primeiramente, em relação ao regime de responsabilidade civil aplicável à espécie, cumpre registrar ser o caso de aplicação da responsabilidade objetiva.
Nestes casos, para fins de reconhecimento da responsabilidade objetiva, necessário, apenas, que seja comprovada a conduta do agente, a efetiva existência do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Afasta-se, pois, a responsabilidade civil tão somente caso um desses elementos não reste configurado, ou em razão de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima.
Anoto que em caso de morte de detento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, não havendo que se perquirir acerca de culpa ou dolo de seus agentes, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1671569/SP e REsp 1645224/SP.
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, no RE 841526, e sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.
Restou consolidada a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
No mesmo sentido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE PRESO.
MORTE POR ENFORCAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAICÍDIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1.
Fonte do dever de indenizar caracterizada.
Caracterizado o ilícito, diante da morte de detento em penitenciária estadual. Prova dos autos que demonstra a morte por enforcamento do preso, sem comprovação de que tenha ocorrido suicídio.
Existência de indícios de homicídio praticado por outros detentos, tudo ocorrido sem intervenção de qualquer agente estatal para impedir o prosseguimento. 2.
Nexo de causalidade entre o fato e os danos apontados, acarretando o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil. 3.
Danos morais que decorrem do fato, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito, e o valor arbitrado (R$ 20.000,00), considerando que apenas existe recurso para diminuição do montante arbitrado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-86 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/08/2021)[g.n.] De igual forma é o posicionamento desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATAQUE A DETENTO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM CINQUENTA MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, sendo vedadas quaisquer formas de violência e tratamento cruel ou degradante.
Ainda, assegura o direito à indenização àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo inciso X do aludido dispositivo legal2. Conforme jurisprudência do STF e STJ e sob o prisma da teoria do risco administrativo, houve omissão específica ao caso em apreço, porquanto cabe ao Estado, que detém a custódia do detento, zelar pela sua integridade física e, nesse passo, se a responsabilidade é objetiva, basta que o autor demonstre o dano e o nexo causal, circunstância que restou comprovada nos autos.3.
O arbitramento do valor reparatório por dano moral há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e os objetivos do instituto, de modo a não atuar como meio de enriquecimento ilícito, mas sim como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.
Desse modo, cumpre registrar que do relato dos fatos e provas produzidas nos autos, o Juízo a quo ao estipular o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago aos autores a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.
Mesmo que não haja informações nos documentos sobre os rendimentos do falecido, a jurisprudência nacional é uníssona no sentido de que, em casos de morte de detento, deve ser concedida uma pensão mensal em benefício dos filhos e da esposa da vítima.
Tal circunstância deriva do fato de que os familiares perderam o apoio financeiro do falecido, os quais se presumem estritamente necessários, visto que se trata de família de baixa renda.5.
Recursos conhecidos e tão somente o recurso dos autores, ora segundos recorrentes, parcialmente provido para condenar o Estado do Tocantins a pagar indenização material aos requerentes no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser dividido entre os familiares.(TJTO , Apelação Cível, 0017226-25.2018.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 13:50:58) Deste modo, sem maiores delongas, observo que o pai do autor (menor) e filho da autora, foi morto no interior da Casa de Prisão Provisória de Palmas/TO.
Segundo consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento 53, IP-PROCE4- pág. 25): "(...) óbito deveu-se a choque neurogênico henorragia cerebral, por ação perfuro contundente".
Por este motivo, deve o ente federado promover a reparação do dano moral causado aos autores.
Danos morais - quantum indenizatório O critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos, inclusive com caráter punitivo-pedagógico ao ofensor.
Como visto, o filho (da autora) e pai do menor (ora autor) foi assassinado no interior do Casa de Prisão Provisória de Palmas - CPP, tendo os policiais penais já o encontrado sem vida, após ter sido atingido por um tiro.
Deste modo, o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. Em razão disto, com fulcro nos fatores de fixação da indenização, bem como levando em consideração os fatos relatados, entendo por fixar o montante indenizatório no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 para cada autor, valor que reputo suficiente para amenizar a dor moral sofrida pelos demandantes e, dentro dos parâmetros fixados pelo TJTO: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento em unidade prisional, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, e que foi objeto de pedido de majoração pela autora e de redução pelo ente público.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a responsabilidade objetiva do Estado está configurada diante da omissão específica no dever de vigilância sobre os detentos sob sua custódia; e (ii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III.
Razões de decidir3.
A Constituição Federal assegura o respeito à integridade física e moral dos detentos (art. 5º, inc.
XLIX), impondo ao Estado a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de sua omissão específica, desde que demonstrados o nexo causal e o dano.4.
O quantum indenizatório foi majorado para R$ 40.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e visando reparar adequadamente o sofrimento extrapatrimonial da autora, sem caracterizar enriquecimento sem causa.IV.
Dispositivo e tese5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso da autora, mantendo-se a responsabilidade do Estado e majorando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00.Tese de julgamento: "1.
O Estado responde objetivamente por danos morais decorrentes de omissão específica no dever de vigilância de detentos sob sua custódia. 2.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação."(TJTO , Apelação Cível, 0004321-75.2024.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 17:15:17) Pensão mensal Noutro giro, no tocante à pensão mensal, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ, pelo cabimento de pensão aos filhos de detento morto no interior de estabelecimento prisional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1934869/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF.
PENSÃO CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
SÚMULA 7/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR PRESUMIDA.
SÚMULA 83/STJ.1.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo filho menor de detento executado por homens encapuzados enquanto era transferido, sob a custódia do Estado, do Hospital Regional de Porto Nacional para o Hospital Geral de Palmas.2.
O Estado do Tocantins impugna o capítulo da decisão que estabeleceu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais pela morte do detento, por considerá-lo exorbitante.Contudo, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente em hipóteses excepcionais se admite, pela via do Recurso Especial, a revisão do valor atribuído a título de danos morais, o que não ocorre na espécie.
Incidência a Súmula 7/STJ.3 A tese de que o Estado não pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato não foi objeto de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".4.
O recorrente defende que o Tribunal a quo se equivocou ao impor ao Estado a obrigação de pagar pensão civil no importe de 2/3 do salário mínimo até que o menor complete 25 anos, porquanto "o de cujus não contribuía para o núcleo familiar".
Entretanto, a assertiva demanda exame das provas colacionadas aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ em casos similares, no sentido de que a dependência econômica entre os membros da família de baixa renda se presume.
Aplicação da Súmula 83/STJ.5.
Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.978.533/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, considerando que resta comprovado nos autos que o autor ISAAK RODRIGUES CAMELO é filho de GENEILTON ANTÔNIO CAMELO, faz jus ao recebimento da pensão mensal (evento 1, DOC_PESS4).
O valor a ser fixado, nos termos da jurisprudência do STJ, adotado também pela Corte local é de 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar a maioridade civil.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO.
ARBITRAMENTO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é a preceituada no art. 37, § 6º, da CF/88, ou seja, objetiva, considerando o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual deveria zelar pela sua integridade física.2.
Neste contexto, ponderando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, a morte de detento dentro do presídio quando estava sob a guarda do Estado, a situação e qualidade dos envolvidos, a repercussão do dano, verifica-se que o quantum indenizatório de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixado pelo Magistrado de primeiro grau, para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), contempla os postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive, se amolda aos parâmetros adotados pelos tribunais pátrios.3.
Com efeito, o STJ tem posicionamento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes e que ausentes os parâmetros para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.4. Portanto, os parâmetros da pensão mensal devem ser fixados em 2/3 (dois terços) sobre o salário mínimo.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0021402-19.2018.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, juntado aos autos 01/09/2021 10:00:28) Assim, o pedido deve ser parcialmente procedente no tocante ao valor requerido. III – DISPOSITIVO Ante o Exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAAK RODRIGUES CAMELO e GENESI CUSTODIO CAMELO, para o fim de condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 para cada autore,com a observância dos seguintes parâmetros: 1) correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ e calculada de acordo com a SELIC; 2) juros de mora a partir do evento danoso (no caso, a data do falecimento de Claudemir Santos Silva ocorrido em 25/01/2020) e calculados até 08/12/2021 pelo índice da poupança e a partir de 09/12/2021 pela SELIC, observando-se que a partir de 09/12/2021 juros e correção monetária serão calculados pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pensão mensal formulado por ISAAK RODRIGUES CAMELO, para fixar a pensão mensal no valor de 2/3 sobre o salário mínimo, desde a data do óbito até o momento em que completar a maioridade civil.
Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária).
Suspensa a exigibilidade quanto à cota-parte dos autores, eis que beneficiários da gratuidade da justiça.
De igual sorte, pela mesma razão, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele fixado a título de indenização por danos morais.
Suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários aos advogados do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, observando-se os termos do Provimento n.º 09/2019, da douta CGJUS/TO.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, TO, data e horário do sistema eletrônico. -
31/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 17:56
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 14:17
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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02/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:45
Conclusão para despacho
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28/02/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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07/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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14/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/12/2024 13:52
Conclusão para julgamento
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11/12/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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15/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:47
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2024 14:00
Protocolizada Petição
-
30/07/2024 17:53
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/07/2024 13:57
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/03/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 15:16
Conclusão para julgamento
-
22/11/2023 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/11/2023 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
22/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Ato ordinatório praticado - 22/09/2023 15:22:58)
-
22/09/2023 14:55
Juntada - Outros documentos
-
28/08/2023 10:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2FAZ
-
11/07/2023 15:05
Juntada - Informações
-
11/07/2023 09:42
Expedido Ofício
-
03/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/07/2023 10:49:46)
-
03/07/2023 10:49
Decisão - Outras Decisões
-
02/06/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2023 13:38
Juntada - Informações
-
28/04/2023 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/02/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/02/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/02/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/02/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 15:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/02/2023 13:38
Juntada - Informações
-
02/02/2023 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NACOM
-
26/01/2023 13:58
Conclusão para julgamento
-
23/01/2023 08:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/12/2022 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
25/11/2022 14:25
Lavrada Certidão
-
16/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 14:07
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2022 12:43
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 18:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
24/06/2022 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
09/06/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 20:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
07/03/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2021 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2021 16:56
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2021 10:20
Conclusão para despacho
-
27/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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