TJTO - 0030938-43.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030938-43.2022.8.27.2729/TO AUTOR: LUZINALVA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELLA AIRES GOMES DA SILVA KITAMURA (OAB TO006230) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por LUZINALVA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO.
Narra a autora que foi vítima de erro médico, pois se encontrava grávida, realizando acompanhamento de pré-natal através da Secretaria de Saúde de Palmas, quando recebeu indicação e receita, no dia 12/04/2019, para fazer uso da medicação "albendazol, 400mg, dose única", o qual é contraindicado para gestantes. Relata que, embora sabendo da gestação, a médica que fazia o acompanhamento de seu pré-natal receitou uma medicação para vermes que é contraindicado para gestantes no primeiro trimestre. Menciona que após ingerir a medicação percebeu que o bebê parou de mexer, razão pela qual foi até o Hospital Dona Regina para realizar um ultrassom, o qual constatou o óbito fetal de seu filho. Alega que ter perdido seu bebê prematuramente causou-lhe danos morais, os quais devem ser indenizados. Requer, ao final, a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Gratuidade de justiça deferida (evento 16, DECDESPA1).
Contestação apresentada pelo requerido (evento 24, CONT1), na qual alega: a) inexistência de erro médico/negligência; b) responsabilidade subjetiva fundada na teoria da "falta de serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional; c) que a autora já teve outros abortos e segundo os sistema de informações sobre mortalidade, a causa da morte do feto foi a existência de doenças maternas reinais e das vias urinárias, o qual demonstra que o feto não restou natimorto em virtude da utilização de medicamento prescrito.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (evento 30, REPLICA1).
A autora requer prova testemunhal e pericial (evento 35, PET1).
Indeferida a prova testemunhal e deferida prova pericial (evento 47, DECDESPA1). Laudo pericial acostado ao evento 87, LAUDPERÍ1 . É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa (art. 355, I, CPC).
Pretende a autora, em suma, a condenação do Município de Palmas/TO, ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que sofreu aborto em razão de suposto erro médico, consistente na prescrição do medicamento albendazol. II.1 Nexo de causalidade entre a medicação e aborto Inicialmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, necessário pontuar que, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, exige-se a demonstração de três elementos cumulativos: conduta, dano e nexo causal.
A doutrina de responsabilidade civil orienta que, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se comprove o nexo de causalidade entre o ato ilícito (ou omissivo) e o dano sofrido pela vítima.
Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, salienta que o nexo de causalidade é fundamental para a caracterização do dano, sendo que a inexistência de vínculo direto entre o ato e o dano afasta a responsabilidade do agente (DANIEL, 2020, p. 315).
Sem maiores delongas, ao analisar o laudo pericial acostado aos autos (evento 87, LAUDPERÍ1) a perita esclarece que: O albendazol e seus metabólitos chegam ao feto em doses muito menores do que as testadas em animais, o que poderia ser uma possível explicação para a teratogenicidade encontrada nesses.
Com base em dados históricos e alguns estudos realizados em Sri Lanka e outros poucos estudos existentes, não foi encontrado um padrão de malformações nas crianças de mães expostas ou um aumento em sua incidência.
Como se vê, a toxicidade fetal do albendazol não está cientificamente definida.
Por causa disso, ele recebeu classificação C na tabela de risco do uso de medicamentos durante a gestação, significando que não foram realizados estudos em animais e nem em mulheres grávidas; ou então, os estudos em animais revelaram risco, mas não existem estudos disponíveis realizados em mulheres grávidas.
Entretanto, pontua, na sequência que a infecção do trato urinário pode causar aborto:
Por outro lado, as infecções do trato urinário podem influenciar em um desfecho desfavorável da gravidez.
A ITU na gestação está associada à rotura prematura de membranas, ao aborto, ao trabalho de parto prematuro, à corioamnionite, ao baixo peso ao nascer, à infecção neonatal, além de ser uma das principais causas de septicemia na gravidez.
O resultado desfavorável pode ocorrer mesmo que a ITU seja assintomática.
A amoxicilina, utilizada no caso dos autos, é um medicamento seguro durante a gravidez.
Esclarece, ainda: 6.
Havia alguma condição pré-existente ou complicação conhecida que pudesse ter contribuído para a perda do feto? Sim, infecção de trato urinário prévia.
Ver tópico DISCUSSÃO.
Sabe-se que, em regra, não há responsabilidade civil sem dano, fazendo-se, portanto, necessária a presença dos elementos já anteriormente citados, com especial destaque para a certeza do dano.
Com efeito, a certeza constitui o principal elemento do dano, significando que a lesão ao interesse do prejudicado deve ser real e efetiva, sem deixar margem de dúvida acerca da sua existência, ficando, assim, excluídos os chamados danos hipotéticos.
No caso em análise, embora receitado pelo médico, a medicação ingerida pela parte autora não pertence ao grupo contraindicado em uso que revele reais riscos às gravidas, ou seja, o fármaco é de categoria C, o qual, em verdade, aponta que estudos em animais revelam risco, mas não existe estudo disponível realizado em mulheres grávidas. Portanto, o pedido de indenização fundado na morte do feto como consequência direta da medicação improcede por ausência de comprovação do nexo de causalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/06/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:32
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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06/05/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL2FAZ
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26/03/2025 12:53
Perícia realizada
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21/03/2025 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOJUNMEDI
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15/03/2025 19:50
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 16:23
Conclusão para despacho
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18/02/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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30/01/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL2FAZ
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30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:06
Perícia agendada
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20/01/2025 17:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOJUNMEDI
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09/01/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 15:27
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 15:22
Conclusão para despacho
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26/08/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL2FAZ
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26/08/2024 13:41
Perícia não realizada
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09/08/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2024 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> TOJUNMEDI
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2024 17:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2024 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/07/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL2FAZ
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:49
Perícia agendada
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01/07/2024 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> TOJUNMEDI
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01/07/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2024 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 10:18
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 13:58
Conclusão para despacho
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27/01/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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22/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:42
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 17:37
Conclusão para despacho
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16/08/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/08/2023 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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25/07/2023 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/06/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2023 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2023 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2023 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2023 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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26/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2023 17:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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15/03/2023 16:28
Despacho - Mero expediente
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26/01/2023 17:16
Conclusão para despacho
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12/12/2022 14:47
Lavrada Certidão
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08/12/2022 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2022 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 18:01
Despacho - Mero expediente
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17/10/2022 18:06
Conclusão para despacho
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01/09/2022 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2022 14:06
Despacho - Mero expediente
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11/08/2022 17:56
Conclusão para despacho
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11/08/2022 17:56
Processo Corretamente Autuado
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10/08/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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