TJTO - 0002231-02.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002231-02.2025.8.27.2716/TOAUTOR: FERNANDA TAINÁ ALVES DE LIMA CASTROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de gratuidade da justiça e ADVIRTO a parte autora nos seguintes termos: 1. No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do art. 98, CPC; 2. Caso a parte autora postule o parcelamento das custas e taxa judiciária, e o valor das despesas de ingresso permita, desde logo, DEFIRO na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 e art. 91 do Código Tributário Estadual, de modo que não será necessária nova conclusão nesse sentido; 3. Nos termos do art. 166 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas?. 4. A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC, art. 290). 5. No prazo da intimação, a parte autora deverá regular a representação processual, nos moldes fixados no evento 7, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO (CPC, art. 76, § 1º, I). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, e regularizar a representação processual; 2. Sem atendimento, DESVINCULAR o(a) advogado(a) associado(a) e EXPEDIR o necessário para intimação pessoal do autor, para que, em até 05 dias, supra a falta, sob pena de extinção (CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV); 3. Caso persista o desatendimento, FAZER conclusão para cancelamento da distribuição; 4. Com o atendimento, FAZER conclusão para análise da petição inicial.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados. -
27/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:40
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/08/2025 19:29
Protocolizada Petição
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19/08/2025 10:43
Conclusão para decisão
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14/08/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002231-02.2025.8.27.2716/TOAUTOR: FERNANDA TAINÁ ALVES DE LIMA CASTROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL, ocasião em que deverá, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, art. 321): a) JUNTAR aos autos procuração com assinatura eletrônica válida; b) OPORTUNIZO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Transcorrido o prazo: b1.) juntados os documentos, FAZER conclusão para análise do pedido de gratuidade; b.2) transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: b.2.1) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. b.2.2) Se o valor devido permitir, OPORTUNIZO o pagamento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.
Quanto àquelas deve-se observar o disposto no Provimento n.º 02/2023 da CGJUS, com especial atenção para o contido no artigo 166, segundo o qual, ?a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.?, e quanto a esta, o artigo 91 do Código Tributário Estadual. b.2.3) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (art. 290, CPC). -
31/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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31/07/2025 09:32
Conclusão para decisão
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30/07/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA TAINÁ ALVES DE LIMA CASTRO - Guia 5765152 - R$ 3.105,29
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29/07/2025 19:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA TAINÁ ALVES DE LIMA CASTRO - Guia 5765151 - R$ 1.552,12
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29/07/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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