TJTO - 0001035-65.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001035-65.2024.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00111066320238272737/TO)RELATOR: JORDAN JARDIMEMBARGANTE: OGACIR PEDRO BOZOLIADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 29/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
29/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 19:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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29/08/2025 19:05
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
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29/08/2025 19:05
Juntada - Certidão - OGACIR PEDRO BOZOLI
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29/08/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/09/2025. Parte OGACIR PEDRO BOZOLI, Guia 5789414, Subguia 5540803. Fase de Conhecimento
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29/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - OGACIR PEDRO BOZOLI - Guia 5789414 - R$ 80,50 - Fase de Conhecimento
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29/08/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2025 09:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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29/08/2025 09:16
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011106-63.2023.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 50, 58
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29/08/2025 09:08
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001035-65.2024.8.27.2737/TO EMBARGANTE: OGACIR PEDRO BOZOLIADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado por OGACIR PEDRO BOZOLI em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO.
Alega a parte autora, em síntese, que foi proposta ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, consistente em duas Cédulas de Crédito Bancário (nº C11422489-3 e C01423353-0), firmadas nos anos de 2020 e 2021, para concessão de créditos no valor de R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente.
Alega, no entanto, que deixou de adimplir as obrigações pactuadas em razão de sua condição de insolvência, provocada por dificuldades na atividade rural exercida em imóvel arrendado, agravadas pelos efeitos da pandemia da COVID-19 e por problemas de saúde, resultando na perda de todo o investimento realizado e na devolução da terra ao arrendador.
Sustenta que sempre honrou seus compromissos, demonstrando boa-fé, mas que atualmente não possui quaisquer bens passíveis de penhora, uma vez que reside em imóvel ainda não quitado e possui um veículo alienado fiduciariamente ao Banco J.
Safra.
Impugna, ainda, o valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, o qual seria excessivamente oneroso, já que o débito original de R$ 56.316,46 teria sido majorado para R$ 82.699,85 em razão de juros, multas e encargos.
Reconhece, por sua vez, o débito no montante de R$ 67.947,76, conforme planilha de cálculo que junta aos autos.
Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) a) A concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, o Embargante não possui meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios; fundamentando seus pedidos nos artigos 98 e seguintes do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil; b) A intimação da Embargada, na pessoa de seu Advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal; c) Sejam julgados PROCEDENTES, declarando o EXCESSO DE EXECUÇÃO, com base no artigo 914 e seguintes do CPC, determinando a diminuição do valor ora cobrado para à monta de R$ 67.947,76 (sessenta e sete mil, novecentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos), conforme atualização monetária em anexo; d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Embargado, caso necessário.(...) Foi indeferida a justiça gratuita, evento 11. Deferiu-se o parcelamento das custas, evento 18. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, (evento 25). Intimado, o banco requerido não apresentou impugnação aos embargos, evento 37. A parte embargante apresentou réplica, evento 48. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Do não cumprimento do art. 917, §4º do novo código de processo civil.
As alegações do autor são genéricas e não são aptas a demonstrar nenhum elemento que desvirtue a natureza do título executivo extrajudicial. As alegações possíveis nos embargos à execução estão previstas no art. 917 do CPC e abrangem: a) inexequibilidade do título ou obrigação; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução; d) retenção por benfeitorias, dentre outras.
Não se deve perder de vista o princípio da força obrigatória dos contratos, mormente por se tratar da base de sustentação da segurança jurídica.
Extraí-se dos autos principais que a parte exequente é credora da parte executada, consistente em duas Cédulas de Crédito Bancário (nº C11422489-3 e C01423353-0), firmadas nos anos de 2020 e 2021, para concessão de créditos no valor de R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00, Constitui ônus do embargante trazer aos autos, como prova de suas alegações, comprovação de eventuais vícios materiais ou formais remetidos as cédulas.
Alegações genéricas efetuadas pelo embargante, despidas de material comprobatório, não se prestam a contestar os cálculos da Exequente e a afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos.
O simples reconhecimento parcial da dívida, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem como se chegou ao montante indicado, não supre a exigência legal.
No caso concreto, não há elementos de convicção capazes de autorizar a intromissão jurisdicional na relação contratual travada entre as partes.
Há de se considerar a prevalência da força obrigatória do pactuado, face ao princípio da autonomia da vontade, consagrado na máxima do “PACTA SUNT SERVANDA”.
Ausente causa obstativa, o prosseguimento da execução é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial contido na presente Ação, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85 do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença aos autos da Execução. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIMEM-SE as partes recorridas para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atenda-se ao Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/06/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 12:18
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 13:09
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 16:53
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 12:37
Conclusão para despacho
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15/01/2025 15:43
Protocolizada Petição
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21/10/2024 14:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2024 09:43
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 17:44
Protocolizada Petição
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27/08/2024 09:31
Protocolizada Petição
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19/08/2024 15:03
Conclusão para despacho
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17/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407119, Subguia 35241 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 113,14
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17/07/2024 09:09
Protocolizada Petição
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16/07/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 13:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407119, Subguia 5401595
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16/07/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 07:08
Conclusão para despacho
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05/06/2024 05:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407119, Subguia 25780 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 113,14
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407119, Subguia 5401594
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09/05/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 13:31
Conclusão para despacho
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06/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5407120, Subguia 20599 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/05/2024 05:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2024 06:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5407120, Subguia 5399393
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 14:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/04/2024 13:35
Conclusão para despacho
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03/04/2024 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/02/2024 18:02
Conclusão para despacho
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28/02/2024 18:02
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OGACIR PEDRO BOZOLI - Guia 5407120 - R$ 50,00
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27/02/2024 15:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OGACIR PEDRO BOZOLI - Guia 5407119 - R$ 226,28
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27/02/2024 15:19
Distribuído por dependência - Número: 00111066320238272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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