TJTO - 0008644-70.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008644-70.2022.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 29/08/2025 - Trânsito em Julgado -
29/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 115
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29/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:55
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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26/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008644-70.2022.8.27.2737/TO AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora relata em síntese que, sic: “(...) Em razão de acidente automobilístico, ocorrido em 11/02/2020, a parte autora sofreu: Fratura de coluna lombar (L 1).
Diante de tais fatos, tornou-se devido o pagamento da indenização ao segurado, na forma do Art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.
Por meio do processo administrativo - Sinistro nº 3200182287, a seguradora requerida RECONHECEU a existência de invalidez parcial permanente, bem como indenizou o autor no importe de R$ 843,00.
Contudo, o requerente discorda do valor pago, em razão de entender que a proporção da sequela apontado pelo médico da seguradora foi menor que aquela, de fato, sofrida..(...)” Expõe os argumentos jurídicos e ao final requer: “(...) 4) JULGAR procedente todos os pedidos, com a condenação da Ré ao pagamento da indenização no valor de R$2.531,25; 5) Subsidiariamente, indeferido o item anterior, seja fixado o quantum debeatur; 6) Condenar a Ré no pagamento de honorários sucumbenciais à ordem de 20% sobre o valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; (...)” Com a Inicial (evento 1) foram juntados os seguintes documentos em destaque: o boletim de atendimento; o prontuário médico; o parecer médico.
No evento 9 houve despacho deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida.
A parte Requerida apresentou Contestação (evento 25), alegando: Preliminarmente 1.1 Da necessidade de adequação do valor da causa - da obrigatória correspondência ao proveito econômico perseguido 1.2 Da carência de ação - falta de interesse de agir em razão de pagamento da cobertura em sede administrativa 2.
Mérito: 2.1.
Da improcedência do pedido inicial - da regularidade do valor pago a parte autora à título de indenização - inexistência de obrigação de pagar valor residual - da aplicabilidade da lei 11.945/2009; 2.2.
Do princípio da eventualidade - do valor pago em sede administrativa; 2.3.
Do ônus do autor quanto aos fatos constitutivos de seus direitos – responsabilidade pela prova pericial - artigos 82 e 95 e 373 do CPC. 2.4.
Dos juros e da correção monetária - entendimento consolidado pelo superior tribunal de justiça Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, juntando os documentos constitutivos.
Réplica à contestação apresentada no evento 28.
Decisão saneadora, evento 41.
Houve realização de perícia, com apresentação do Laudo no evento 85.
Intimadas, nada requereram. É o relatório. Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos, conforme a manifestação das partes.
MÉRITO Trata-se de Ação de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) em que a parte Autora afirma que sofreu acidente no dia 11/02/2020, resultando em fratura de coluna lombar (L1).
Compulsando os referidos autos extrai-se que a lesão está exclusivamente ligada a acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, confirmando assim a etiologia (origem causal) do caso.
O Laudo Médico Pericial realizado constatou que a autora possui incapacidade parcial incompleta apresentando 50% de grau para o segmento da coluna, evento 85 - LAU2.
Após o advento da Lei n.º 11.945/2009, a tabela anexa a legislação do Seguro DPVAT prevê a indenização proporcional ao dano pessoal suportado pela vítima, conforme dispõe o artigo 3.º, § 1.º, da Lei n.º 6.194/74.
Assim, constatada a invalidez permanente, total ou parcial, o montante da indenização dependerá do grau de limitação do membro afetado.
O valor da cobertura da indenização deverá seguir as conclusões apuradas pelo trabalho pericial, pois havendo previsão legal específica, o direito à indenização deve ser aferido em conformidade com o grau de incapacidade, assim dispõe, ainda, a Súmula n.º 474, do Superior Tribunal de Justiça que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Assim, não há que se falar em pagamento integral da indenização.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE.
ACIDENTE OCORRIDO EM 15.07.2009.
LAUDO ELABORADO POR PERITO NOMEADO QUE CONSTATA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, NO PERCENTUAL DE 25%.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$3.375,00, EQUIVALENTE A 25% DO VALOR MÁXIMO SEGURADO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES.
PRETENSÃO À FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
Necessidade de observância do grau de invalidez constatado por perícia médica.
Súmula 474 do C.
STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez").
Prova pericial conclusiva.
Incapacidade parcial e permanente apurada.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00233841820098260344 SP 0023384-18.2009.8.26.0344, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 14/08/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014).
Assim, havendo incapacidade permanente parcial incompleta, comprovada pelo laudo elaborado pelo perito oficial, no segmento da coluna, no qual, ao responder aos quesitos formulados, estimou uma perda de capacidade de 50%, deve ser utilizado tal percentual para fixação do quanto é devido à parte autora.
Ora, tem-se que a finalidade do seguro obrigatório é garantir a correta indenização ao lesado, vítima de acidente automobilístico.
Nos termos do artigo 3º1 , § 1º, I, da Lei 6.194/74, sofrendo a vítima "Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral", é previsto o pagamento de 25% do limite máximo indenizável estabelecido pelo inciso II, caput, do mesmo dispositivo legal, R$ 13.500,00 x 25% = R$ 3.375,00 ( três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
No entanto, a invalidez não é completa, mas sim 50%, devendo esse percentual encontrado ser calculado sobre o valor anteriormente encontrado, chegando-se, então ao valor de R$1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (50% de 3.375,00).
Houve comprovação do nexo de causalidade com o acidente e as lesões sofridas.
Desse modo, considerando-se que a perícia médica concluiu que a parte autora teve seu patrimônio físico comprometido em 50%, deve esse percentual ser aplicado sobre o limite máximo da indenização, razão pela qual é devido ao autor o valor de R$1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: Julgado em 21/08/2019).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
FRATURA DA TÍBIA.
INCAPACIDADE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA MÉDICA.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 6.194/74.
CÁLCULO PROPORCIAL À REPERCUSSÃO DA LESÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ocorrendo lesão permanente parcial incompleta, deve-se efetuar o enquadramento no percentual constante da tabela (incluída no anexo da Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009), no caso, 70% e, em seguida, aplicar o redutor proporcional do inciso II do § 1º do artigo 3º. 2.
Recuro conhecido e improvido. (AP 0018978-76.2015.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2016).
Grifamos.
TJDFT.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA.
LEI Nº 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, pois o autor sofreu acidente automobilístico em 24/08/2014. Nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional do autor deve ser enquadrada em um dos segmentos constantes da tabela anexa ao referido normativo, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, para, em seguida, ser procedida à redução proporcional da indenização correspondente ao percentual devido em razão do grau da lesão.
Havendo debilidade permanente parcial e incompleta, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser realizado de forma proporcional à incapacidade resultante da lesão, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-DF 07127355920178070001 DF 0712735-59.2017.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifamos.
Nestes termos, é devido o pagamento a título de indenização do Seguro DPVAT à parte Autora na forma acima calculada.
Ocorre que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), portanto, o valor que deverá ser pago a autora é R$ 843,75 ( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por via de consequência: 1. CONDENO a Requerida ao pagamento à autora da importância de R$ 843,75( oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC/FGV a partir da data da ocorrência do sinistro (Súmula 580 do STJ) e acrescida de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) desde a citação (art. 405 do Código Civil). 2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Atendam-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada no sistema. -
31/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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05/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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16/05/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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12/05/2025 12:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055007242025
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06/05/2025 15:39
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055007242025
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06/05/2025 12:33
Lavrada Certidão
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05/05/2025 19:01
Protocolizada Petição
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02/05/2025 11:38
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 09:33
Conclusão para despacho
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08/04/2025 09:33
Lavrada Certidão
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04/04/2025 15:03
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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03/04/2025 13:25
Conclusão para despacho
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31/03/2025 16:13
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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05/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:53
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:21
Protocolizada Petição
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27/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:00
Protocolizada Petição
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20/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2024 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELYANNE DOS SANTOS GOMES - EXCLUÍDA
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03/07/2024 09:34
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 19:35
Conclusão para despacho
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08/06/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/02/2023 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/01/2023 10:07
Conclusão para despacho
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26/01/2023 10:04
Protocolizada Petição
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19/01/2023 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2023 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2023 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/01/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2023 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 12:04
Conclusão para despacho
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11/01/2023 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/12/2022 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2022 09:34
Protocolizada Petição
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15/12/2022 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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14/12/2022 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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14/12/2022 13:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 13/12/2022 17:30. Refer. Evento 11
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11/12/2022 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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09/12/2022 16:31
Protocolizada Petição
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06/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2022 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/11/2022 15:29
Expedido Ofício - 1 carta
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16/11/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2022 11:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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05/11/2022 11:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 13/12/2022 17:30
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01/11/2022 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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01/11/2022 17:14
Despacho - Mero expediente
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11/09/2022 11:05
Conclusão para despacho
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08/09/2022 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 15:34
Despacho - Mero expediente
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02/09/2022 12:25
Conclusão para despacho
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02/09/2022 12:25
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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