TJTO - 0042205-41.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0042205-41.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00111183820228272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: HOTEL RIO DO SONO LTDAADVOGADO(A): DANIEL PUGA (OAB GO021324)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
17/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0042205-41.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: HOTEL RIO DO SONO LTDAADVOGADO(A): DANIEL PUGA (OAB GO021324) DESPACHO/DECISÃO HOTEL RIO DO SONO LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em razão da Ação de Execução Fiscal no 0011118-38.2022.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MUNÍCIPIO DE PALMAS para a cobrança de débitos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruem a inicial.
Juntou comprovante do recolhimento das custas, bem como foi penhorado o imóvel registrado perante o CRI sob a matrícula nº 84.360, no evento 49 dos autos da Execução Fiscal em apenso.
Alega em síntese a aplicação de juros e correção superiores a Selic – entendimento do STF em sede de repercussão geral – tema 1062 - ofensa aos artigos 1, 5, XXII, 22, IV, 24, I, 30, II, III e 146, III, b, todos da Constituição Federal - tema 1217 STF.
Requer: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos temos do art. 919, § 1° do CPC,ante a penhora de bem imóvel suficiente para garantia do valor executado; Eis o relato do essencial.
DECIDO.
I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC.
Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o§1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
No caso em apreço, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio de penhora de imóvel - evento 49 (autos n° 0011118-38.2022.8.27.2729); diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
II – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART 151, CTN O Código Tributário Nacional traz em seu art. 151 um rol exaustivo que estabelece as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
In verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. Sabe-se que nos termos do artigo 151, inciso II do CTN, o crédito tributário é suspenso por meio de depósito judicial em seu montante integral. Neste ínterim, verifico que os presentes Embargos à Execução tão somente estão garantidos por meio da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal – evento 49, não possuindo, condão suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante ausência de previsão expressa em Lei, visto o rol taxativo do artigo 151 do CTN.
Neste sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em recente julgamento pronunciou-se em caso semelhante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUÁRIO NACIONAL.
SÚMULA 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.Trata-se de entendimento já firmado pelas cortes superiores a noção de que o seguro garantia não se equipara ao depósito integral do débito exequendo para fins da exigibilidade do crédito tributário, devendo ser considerado o rol taxativo do artigo 151 do Código Tributário Nacional, bem como o enunciado da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006810-17.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/02/2021, DJe 23/02/2021 18:45:22) Imperioso, portanto, o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos nas CDAS que instruem a inicial, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Em regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a Fazenda Pública embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a defesa que lhe aprouver.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:04
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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04/04/2025 14:37
Conclusão para despacho
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01/04/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 12:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5670786, Subguia 89483 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 535,45
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30/03/2025 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670786, Subguia 5487978
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20/03/2025 09:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5670786, Subguia 5487978
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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03/03/2025 12:46
Lavrada Certidão
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03/03/2025 12:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - HOTEL RIO DO SONO LTDA - Guia 5670786 - R$ 535,45
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27/02/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2025 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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25/02/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 08:42
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575369, Subguia 52701 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 80,00
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08/10/2024 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575370, Subguia 52587 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/10/2024 16:38
Protocolizada Petição
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07/10/2024 14:37
Conclusão para despacho
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07/10/2024 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/10/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575370, Subguia 5442184
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07/10/2024 14:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575369, Subguia 5442183
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07/10/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HOTEL RIO DO SONO LTDA - Guia 5575370 - R$ 50,00
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07/10/2024 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HOTEL RIO DO SONO LTDA - Guia 5575369 - R$ 80,00
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07/10/2024 14:21
Distribuído por dependência - Número: 00111183820228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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