TJTO - 0012913-11.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 16:07
Despacho - Mero Expediente
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01/09/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/09/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 13:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012913-11.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: ARLETH CARNEIRO NEPOMUCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NATUREZA DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a abusividade da taxa de juros pactuada, com consequente limitação dos encargos e determinação de restituição dos valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras recorrentes possuem legitimidade passiva para figurar na demanda, apesar da cessão do crédito; (ii) estabelecer se o contrato firmado possui natureza de empréstimo consignado; (iii) verificar a abusividade da taxa de juros pactuada em face da legislação estadual e das normas aplicáveis ao RPPS/TO; e (iv) determinar a forma adequada de restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira originária, que responde solidariamente por vícios e abusividades do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada. 4.
A presença de vínculo entre as empresas envolvidas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, justifica a aplicação da teoria da aparência, legitimando a manutenção das rés no polo passivo. 5.
A operação possui todas as características de um contrato de empréstimo consignado, não havendo elementos que comprovem a efetiva disponibilização de cartão de crédito ao consumidor, sendo aplicáveis as regras do CDC e a regulação própria do crédito consignado. 6.
A taxa de juros pactuada (4,9% a.m.) e o Custo Efetivo Total (5,13% a.m.) superam os limites previstos na legislação estadual (Decreto nº 6.173/2020) e nas instruções normativas federais aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Tocantins, caracterizando abusividade contratual. 7.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé das rés.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira cedente do crédito permanece responsável solidária por vícios e abusividades contratuais mesmo após a cessão do crédito. 2.
Contratos que envolvem desconto em folha e ausência de disponibilização de cartão caracterizam operação de empréstimo consignado. 3. É abusiva a cobrança de taxa de juros superior ao limite legal previsto para operações de crédito consignado vinculadas ao RPPS estadual. 4.
A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando ausente comprovação de má-fé do fornecedor. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 6.173/2020, art. 6º, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006613-16.2023.8.26.0292, Rel.
Des.
Domingos de Siqueira Frascino, j. 25.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5009288-76.2022.8.13.0324, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 26.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0021420-92.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos em epígrafe, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por consequência, os hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012913-11.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 435) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: ARLETH CARNEIRO NEPOMUCENO (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 435
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27/07/2025 15:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 277
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0012913-11.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 277) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: ARLETH CARNEIRO NEPOMUCENO (AUTOR) ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 14:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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