TJTO - 0054145-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:39
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado Nº 0054145-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR FATO: ELÂNIO MOREIRA DANTASADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): SUYANI PEREIRA MENDES (OAB TO011906) SENTENÇA Sendo o crime de ação pública condicionada à representação e ou de ação penal privada, depende o processamento da referida da ação do interesse da vítima, no sentido de que a mesma se inicie, bem como tenha prosseguimento.
Deixando a vítima de oferecer representação ou a queixa crime, dentro do prazo legal, quando necessárias, ocorre a decadência do direito de exercer uma ou outra.
Da mesma forma, manifestando, a vítima, posterior desistência, ocorre o mesmo efeito, posto que tal ação conduz à extinção da punibilidade.
Neste sentido o enunciado n.º 113 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, cuja redação é a seguinte: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Igualmente a ausência da vítima à audiência de composição dos danos civis ou a impossibilidade de sua intimação por não ter sido encontrada, também conduzem à extinção da punibilidade do autor do fato, segundo dispõe o enunciado n.º 117 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, com a redação a seguir: ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). A extinção, nestas hipóteses, tal qual como o transcurso “in albis” do prazo legal de 06 meses, encontra fundamento na norma contida no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Diante do exposto, estando demonstrado o desinteresse da vítima pelo prosseguimento da ação penal, em face do transcurso “in albis” do prazo legal, acolho o parecer do Ministério Público proferido no sentido de que seja reconhecida a extinção da punibilidade, e assim a declaro nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Havendo objeto apreendido, observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acerca da declaração de perda de bem apreendido, cujo posicionamento encontra-se revelado no julgamento do recurso extraordinário n.º 795567, da relatoria do Ministro Teori Zavascki[1], deverá o mesmo, a exceção de substância entorpecente de uso proibido, ser restituído ao autor do fato, que demonstre ser o proprietário, posto que, não havendo condenação, não se podem aplicar os efeitos previstos no artigo 91, do Código Penal.
Havendo apreensão de substância entorpecente, autorizo a incineração.
Intime-se Transitado em julgado, arquive-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
Rubem Ribeiro de Carvalho Juiz de Direito [1]Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL.
AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1.
Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória.
Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.
As conseqüências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2.
Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade, ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática delituosa.
O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de cinco cestas de alimentos). 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 795567, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) -
02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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16/05/2025 13:05
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/04/2025 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/04/2025 17:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2025 16:30. Refer. Evento 5
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11/04/2025 16:14
Protocolizada Petição
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10/04/2025 22:50
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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18/03/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 19:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/03/2025 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/03/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 11/04/2025 16:30
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13/02/2025 11:10
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 17:29
Conclusão para despacho
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14/01/2025 17:28
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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