TJTO - 0027303-83.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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29/05/2025 15:12
Trânsito em Julgado
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29/05/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 10:18
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027303-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027303-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: VILMAR DIAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
VALOR RECONHECIDO E APURADO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO.
LEI ESTADUAL N.3.901/2022.
LIMITES FISCAIS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME EC N. 113/2021.
RESSARCIMENTO DAS CUSTAS À PARTE VENCEDORA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º APELANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO 1º APELANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional.
O 1º apelante alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, prescrição de parcelas vencidas, impossibilidade jurídica do pedido em razão da Lei Estadual n. 3.901/2022, impugnou os cálculos e requereu a limitação da condenação aos parâmetros de liquidação.
O 2º apelante, por sua vez, requereu a modificação do termo inicial da correção monetária e juros, pleiteando também o ressarcimento das despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual diante da edição da Lei Estadual n. 3.901/2022; (ii) apurar a legitimidade passiva do Estado do Tocantins para responder à demanda; (iii) definir se é devida a condenação ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional reconhecida por ato administrativo; e (iv) estabelecer o termo inicial e o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores reconhecidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 3.901/2022, ao instituir cronograma de pagamento de passivos administrativos, não acarreta perda de objeto da ação judicial, tampouco obriga os servidores à adesão compulsória.
A norma não possui eficácia para restringir o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). 4. É legítima a presença do Estado do Tocantins no polo passivo da demanda, pois os valores retroativos reclamados referem-se ao período em que o servidor ainda estava em atividade.
A obrigação de pagamento decorre da própria Administração, que reconheceu a progressão por meio de ato formal e apurou o montante devido em sede administrativa. 5.
Nos termos do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6.
No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando como marco inicial a publicação da Portaria n. 389/2022 que reconheceu o direito do servidor. 7.
O argumento de ausência de previsão orçamentária, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e suposta vedação pela Lei Estadual n. 3.901/2022 não prevalece, diante do entendimento consolidado pelo STJ no Tema n. 1.075 (REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO), que assegura o direito subjetivo do servidor à progressão funcional uma vez cumpridos os requisitos legais, independentemente da situação fiscal do ente público. 8.
A apuração do valor devido foi previamente realizada pelo próprio Estado, não sendo necessária nova liquidação, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Eventuais abatimentos por pagamentos já realizados deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples memória de cálculo e eventual impugnação. 9.
O termo inicial da correção monetária deve corresponder a cada vencimento mensal da obrigação, conforme fixado na Súmula n. 43 do STJ.
Os critérios para correção e juros devem observar o Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e a Emenda Constitucional n. 113/2021: IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, de forma unificada até o pagamento. 10. É devida a condenação do Estado ao ressarcimento das custas processuais e despesas adiantadas pelo servidor, conforme o art. 82, § 2º, do CPC e a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 0031752-26.2020.8.27.2729.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do 1º apelante conhecido e desprovido.
Recurso do 2º apelante conhecido e provido, para fixar o termo inicial da correção monetária em cada vencimento mensal das parcelas devidas, aplicar os índices definidos conforme EC nº 113/2021 e reconhecer o direito ao ressarcimento das despesas processuais.
Tese de julgamento: “1.
A existência de cronograma de pagamento instituído por lei estadual não afasta o interesse processual do servidor em ajuizar ação judicial, não havendo perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Estadual n. 3.901/2022. 2.
O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da ação relativa a valores retroativos de progressão funcional referente a período em que o servidor estava em atividade. 3.
A obrigação de pagar valores retroativos reconhecidos por ato administrativo não demanda liquidação judicial específica, sendo possível o prosseguimento direto à fase de cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético previamente fixado. 4.
O termo inicial da correção monetária deve coincidir com o vencimento de cada parcela, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5. É cabível o ressarcimento, pelo ente público vencido, das despesas processuais e custas adiantadas pela parte autora, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º; 85, § 11; 141; 492; 509, § 2º; 525; Decreto n. 20.910/1932; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional n. 113/2021, arts. 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 1075, j. 25.11.2020; STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, Tema 810, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.462.753/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJTO, Apelação Cível, 0029174-90.2020.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, Relator do Acórdão - Adolfo Amaro Mendes, julgado em 05/03/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação do 1º apelante e dar provimento ao recurso do 2º apelante para condenar o 1º apelante a ressarcir as despesas processuais adiantadas pelo 2º apelante e determinar que sobre a condenação deverá incidir: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional n. 113/2021.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do 1º apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/05/2025 14:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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21/05/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/05/2025 21:34
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2025 08:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 699
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10/04/2025 11:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 11:03
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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