TJTO - 0039893-29.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:16
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0039893292023827272920250702131647
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:11
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 13:23
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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01/07/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 12:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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20/06/2025 02:29
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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06/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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06/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039893-29.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039893-29.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA MADALENA DIAS PEREIRA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Madalena Dias Pereira Costa, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cédula de crédito bancário.
A demandante busca a redução dos juros remuneratórios para o patamar de 12% ao ano e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença recorrida excluiu a empresa QI Sociedade de Crédito Direto S/A do polo passivo, sob fundamento de ilegitimidade, e manteve os encargos contratuais pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa QI Sociedade de Crédito Direto S/A possui legitimidade passiva na demanda; e (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada é abusiva e deve ser reduzida ao patamar de 12% ao ano, conforme pleiteado pela demandante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da empresa QI Sociedade de Crédito Direto S/A se reconhece, considerando que, embora tenha havido cessão do crédito para a KDB Instituição de Pagamento S/A, cedente e cessionário integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente por demandas de natureza indenizatória do consumidor, em conformidade com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre cedente e cessionário em casos semelhantes.
No mérito, a abusividade dos juros remuneratórios não se comprova, uma vez que a parte demandante não desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa ajustada, de 5,42% ao mês (65,04% ao ano), supera a média de mercado para operações da mesma espécie e época, parâmetro adotado pela jurisprudência.
O vínculo apresentado pela demandante, referente a taxas médias de "empréstimos consignados", não é aplicável ao contrato em revisão, que se refere a "cédula de crédito bancário".
A inversão do ônus da prova, determinada nos autos, foi limitada àquelas de impossível ou difícil produção pela autora, o que não se aplica à demonstração da abusividade alegada, especialmente quando as informações sobre a taxa média de mercado são de fácil acesso. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, exclusivamente, no ponto em que afastou a legitimidade passiva da empresa QI Sociedade de Crédito Direto S/A, mantendo-se hígidas as demais disposições.
Tese de julgamento: Cedente e cessionário de crédito bancário, integrantes da cadeia de consumo, possuem legitimidade solidária para responder por demandas de natureza consumerista.
A abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários exige comprovação de que os percentuais pactuados superam a média de mercado para operações da mesma espécie.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de elementos fáticos acessíveis à parte demandante.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 13222901320228130000, Rel.
Marcelo Rodrigues, j. 12/04/2023;TJ-SP, AC nº 10004115020218260338, Rel.
Israel Góes dos Anjos, j. 27/05/2022;STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; TJ-MG, AC nº 50002221620208130430, Rel.
Claret de Moraes, j. 31/01/2023 (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039893-29.2023.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024) Contra o acórdão proferido, a parte Recorrente opôs Embargos de Declaração, sob a alegação de omissão quanto à análise das provas relativas à abusividade da taxa de juros e ao enquadramento do contrato como “empréstimo consignado”, bem como da limitação do ônus da prova imposta pelo juízo de origem.
Os embargos foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
O acórdão aclaratório consignou que a decisão anterior analisou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à taxa de juros aplicada, ressaltando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade, tampouco apresentou provas hábeis a demonstrar que o contrato questionado seria equiparável a um empréstimo consignado.
Concluiu-se, ainda, que o manejo dos embargos teve nítido caráter infringente, sendo incabível a rediscussão da matéria na via integrativa.
Nas razões recursais, a Recorrente sustentou violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como aos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que houve omissão quanto à análise de cláusulas abusivas e da caracterização da relação de consumo entre as partes.
Aduziu, ainda, afronta ao art. 1º da Lei de Usura, defendendo que a taxa de juros pactuada estaria em flagrante descompasso com a média de mercado, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, requereu o provimento do recurso para o fim de reconhecer a abusividade das taxas pactuadas e determinar a revisão contratual, com a consequente redução dos encargos e restituição dos valores pagos a maior.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos KDB Instituição de Pagamento S/A e QI Sociedade de Crédito Direto S/A defenderam a inadmissibilidade do recurso especial por afronta à Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da suposta abusividade das taxas de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sustentaram, ainda, que a taxa pactuada se encontrava dentro dos parâmetros de mercado e que não se comprovou qualquer ilicitude na contratação.
Reforçaram que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o Recurso Especial como via de reapreciação de matéria de fato.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
No caso concreto, verifica-se que o Recurso Especial interposto por MARIA MADALENA DIAS PEREIRA COSTA não reúne os requisitos legais para ser admitido, motivo pelo qual impõe-se o seu não conhecimento, com fundamento no exame analítico dos pressupostos de admissibilidade delineados pelo ordenamento jurídico, especialmente os previstos no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, importa destacar que a controvérsia submetida à apreciação diz respeito à suposta abusividade na cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de cédula de crédito bancário, com pedido de limitação a 12% ao ano.
A insurgência recursal dirige-se contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que confirmou a sentença de improcedência do pedido revisional, por ausência de comprovação, pela parte autora, da suposta onerosidade excessiva dos encargos pactuados, considerando, inclusive, a distinção da natureza do contrato como “cédula de crédito bancário” e não “empréstimo consignado”.
Neste contexto, salta aos olhos o óbice insuperável da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na instância especial.
Com efeito, o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que não se evidenciou, à luz dos elementos dos autos, qualquer prova da abusividade dos juros contratados.
A pretensão da recorrente, portanto, demanda nova valoração da prova e reapreciação dos dados econômicos constantes do contrato, tarefa sabidamente vedada nesta instância extraordinária.
Ademais, também incide o óbice da Súmula 05 do STJ, porquanto a argumentação recursal exige a reinterpretação das cláusulas contratuais que estipulam a taxa de juros aplicada, sob o argumento de sua invalidade em face da legislação consumerista.
Tal providência encontra óbice expresso no entendimento jurisprudencial consolidado por meio da referida súmula, que assenta ser inviável o Recurso Especial fundado na interpretação de cláusulas contratuais.
De igual modo, o Recurso Especial apresenta deficiência na sua fundamentação, deixando de indicar de forma clara, precisa e analítica de que maneira os dispositivos federais alegadamente violados — como o artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor — teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido.
A ausência de fundamentação adequada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada também ao STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso cuja fundamentação é deficiente a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Outrossim, observa-se que a recorrente também invoca dissídio jurisprudencial, mas, além de interpor o recurso pelo permissivo do Art. 105, III,“c” da CF, também deixou de apresentar o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC, revelando apenas transcrição genérica de ementas sem demonstrar, com precisão, a similitude fática e a divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, o que constitui causa de inadmissibilidade do recurso.
Assim sendo, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal (Súmula 211/STJ), da necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 07/STJ), da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 05/STJ), da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º do CPC), resta evidente o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
28/05/2025 14:23
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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21/05/2025 14:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 14:23
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
19/05/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
19/05/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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26/04/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/04/2025 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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03/04/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/03/2025 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
27/03/2025 15:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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27/03/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
27/03/2025 13:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
27/03/2025 13:16
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 351
-
15/02/2025 11:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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15/02/2025 11:09
Juntada - Documento - Relatório
-
13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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11/02/2025 23:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
30/01/2025 10:19
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/01/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
21/01/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 12:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/01/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
19/12/2024 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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19/12/2024 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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19/12/2024 17:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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19/12/2024 17:05
Juntada - Documento - Voto
-
16/12/2024 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/12/2024 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/12/2024 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 224
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03/12/2024 15:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/12/2024 15:02
Juntada - Documento - Relatório
-
31/10/2024 14:52
Conclusão para julgamento
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31/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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