TJTO - 0005936-42.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005936-42.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: GESIEL MARCONE MEIRA SANTOSADVOGADO(A): IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 29/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
31/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/08/2025 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/08/2025 18:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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29/08/2025 18:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 09/10/2025 10:30
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005936-42.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GESIEL MARCONE MEIRA SANTOSADVOGADO(A): IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GESIEL MARCONE MEIRA SANTOS em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Aduz a autora, sic: “No caso presente, mister se faz destacar que o Autor dedicou 20 anos de sua vida ao magistério público, trabalhando como professor concursado, nada obstante, ao longo dos anos, como tantos servidores públicos brasileiros, foi atraído por ofertas de crédito fácil, com promessas de facilidades e soluções.
Nesse sentido, o Autor, celebrou contrato de adiantamento salarial com a instituição financeira QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora ré, em 28 de abril de 2023, no valor de R$ 13.434,50 (treze mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
O débito foi parcelado em 60 (sessenta) vezes de R$ 702,32 (setecentos e dois reais e trinta e dois centavos), totalizando impressionantes R$ 42.140,67 (quarenta e dois mil e cento e quarenta reais e sessenta e sete centavos) – um valor desproporcional diante da quantia originalmente recebida.
Todavia, o que não lhe disseram, é que a mesma facilidade do crédito vinha acompanhada de taxas extorsivas, juros abusivos e diversas ilegalidades, consequentemente, o que era para ser apenas mais uma tentativa de reorganizar a vida financeira, já fragilizada por doenças e compromissos acumulados, na prática, tornou-se um instrumento de opressão econômica sobre um servidor público adoecido e vulnerável.
Com efeito, o contrato em anexo previa taxa efetiva de juros de 4,90% ao mês (77,5439% ao ano) e custo efetivo total (CET) de 5,13% ao mês (82,2720% ao ano), com incidência de tributos e encargos no valor de R$ 501,24 (quinhentos e um reais e vinte e quatro centavos).
Por sua vez, ao realizar auditoria revisional técnica foi identificada que a taxa real praticada está superior à informada, alcançando o percentual de 4,94% ao mês, valor superior à média Bacen para o período, que era de 1,85% ao mês.
A taxa de juros pactuada foi abusiva: Por consequência, essa distorção resultou em diferença de R$ 329,74 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos) em cada parcela, revelando que o valor adequado da prestação deveria ser de R$ 372,58 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), e não R$ 702,32 (setecentos e dois reais e trinta e dois centavos) como está sendo cobrado, consoante se extrai da planilha em anexo.
Dessa maneira, considerando as parcelas já quitadas até a presente data, apurou-se que o Autor já pagou indevidamente o valor de R$ 7.913,76 (sete mil novecentos e treze reais e setenta e seis centavos) quantia a mais do que seria legalmente devido, valor este que deverá ser atualizado, corrigido monetariamente e restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, além da pressão financeira, o Autor enfrenta um grave problema de saúde, vez que, exames médicos identificaram lesão estenosante com suspeita neoplásica no cólon descendente, além de quadro de transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) e histórico de dores crônicas e alterações degenerativas na coluna.
De fato, todas as condições clínicas, devidamente comprovadas por laudo de tomografia abdominal e atestado psiquiátrico, o afastaram do trabalho e demandam cuidados constantes, medicamentos e estabilidade emocional – todos comprometidos pelo desequilíbrio financeiro gerado por contratos como este.
Por oportuno, mister se faz destacar, que o Autor atualmente está com mais de 60% de sua remuneração líquida comprometida com descontos em folha, entre eles o valor do contrato ora impugnado.
Dos R$ 8.403,91 (oito mil e quatrocentos e três reais) recebidos, R$ 5.253,42 (cinco mil e duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) estão sendo destinados para débitos bancários e apenas lhe resta R$ 3.150,49 (três mil cento e cinquenta reais e quarenta e nove centavos) para sobrevivência, conforme demonstrativo de pagamento de maio de 2025 em anexo.
Diante desse cenário, o que se pleiteia não é privilégio, mas sim justiça.
Que se reconheça a abusividade contratual, que se preserve o mínimo existencial e que se respeite a dignidade da pessoa humana, princípio matriz de toda ordem jurídica.” Sob o argumento de abusividade no contrato de financiamento firmado com o requerido, pleiteia a autora a revisão do pacto, e para tanto produz série de argumentação, sobre taxa de juros exorbitante e capitalização mensal. Requer, em sede de tutela de urgência, sic: “Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência liminar, “inaudita altera pars”, a fim de: a) Determinar que a parte Ré limite os descontos mensais decorrentes do contrato ora impugnado ao valor revisado da parcela, no montante de R$ 372,58 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), até decisão final; b) Fixar multa diária por descumprimento da ordem judicial, em valor razoável a ser arbitrado por Vossa Excelência.” FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC. Para que fosse possível a delimitação dos valores na forma pretendida pela parte autora, haveria a necessidade de provimento jurisdicional de antecipação de tutela quanto à revisão das cláusulas indicadas como sendo abusivas para, aí sim, a parte poder calcular os valores destoantes dos limites fixados no contrato. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito não emana dos argumentos jurídicos produzidos pela parte autora.
Para se alcançar esta pretensão seria indispensável que a parte demonstrasse, de forma clara, que a sua alegação é juridicamente verossímil, dentro da perspectiva da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. Objetivando sedimentar o entendimento ora externado, reporto-me à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, condizente com as ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe à concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo. Para tanto, tornar-se-ia indispensável que a parte devedora demonstre a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. DISPOSITIVO Desse modo, não restando caracterizada a verossimilhança das alegações da parte requerente no sentido de ver alterado - de modo liminar - o contrato firmado com o requerido, o que possibilitaria a concessão, de plano, das providências de antecipação pleiteadas, INDEFIRO os pedidos liminares veiculados na petição inicial. DESIGNE-SE audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, instalado no piso térreo do Fórum local de Porto Nacional, situado na Área do Centro Olímpico – Ademar Ferreira da Silva s/n, Setor Aeroporto - CEP: 77500-000 fone (0xx63) 3363-1144. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (caput do art. 334), para comparecer à audiência de conciliação.
A presente citação é acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se a parte autora via sistema eproc, através de seu advogado, para a referida audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (334, § 8º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (334, § 9º, do CPC).
Ambas as partes ficam cientes que a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. Porto Nacional, Tocantins. -
31/07/2025 13:56
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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31/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/07/2025 16:40
Conclusão para despacho
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17/07/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GESIEL MARCONE MEIRA SANTOS - Guia 5756831 - R$ 632,11
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17/07/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GESIEL MARCONE MEIRA SANTOS - Guia 5756830 - R$ 682,11
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17/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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