TJTO - 0001893-92.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001893-92.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 129 - 13/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 128 - 12/08/2025 - PETIÇÃO Evento 103 - 28/07/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
13/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
13/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 22:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 109
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 104
-
06/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 105
-
04/08/2025 21:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
04/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
01/08/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106, 107, 111 e 112
-
01/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
01/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
01/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
01/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001893-92.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RODRIGO MOTA DOS SANTOSADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597)AUTOR: RAIANA MOTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597)RÉU: ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por benfeitorias cumulada com pedido de dano moral ajuizada por RAIANA MOTA DE OLIVEIRA e RODRIGO MOTA DOS SANTOS em face de ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS – EIRELI, na qual os autores pleiteiam indenização por benfeitorias realizadas em imóvel comercial no valor de R$ 35.705,41 e dano moral no valor de R$ 28.420,00.
A requerida apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva de RODRIGO MOTA DOS SANTOS, ausência de nexo de causalidade para o pedido de ressarcimento, inexistência de dano moral e prejuízos deixados pelos requerentes, bem como ofereceu reconvenção pleiteando o pagamento de aluguéis em atraso no valor de R$ 15.334,85.
Os autores apresentaram impugnação à contestação e à reconvenção, rebatendo as alegações da requerida e contestando o valor da dívida alegada na reconvenção.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Da Ilegitimidade Passiva de RODRIGO MOTA DOS SANTOS A requerida suscita a ilegitimidade passiva de RODRIGO MOTA DOS SANTOS, alegando que apenas RAIANA MOTA DE OLIVEIRA figura como locatária no contrato de locação.
Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que embora o contrato de locação esteja formalmente em nome de RAIANA MOTA DE OLIVEIRA, restou demonstrado que RODRIGO MOTA DOS SANTOS, na condição de companheiro em união estável, participou ativamente da relação locatícia, arcando com os custos e utilizando o imóvel para fins comerciais.
O princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado no ordenamento jurídico, permite reconhecer a legitimidade de RODRIGO MOTA DOS SANTOS para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que participou efetivamente da relação material objeto da lide.
Ademais o artigo 18 do Código de Processo Civil assegura a capacidade processual quando há interesse legítimo na demanda, o que resta evidenciado pela participação concreta na relação locatícia e nas benfeitorias realizadas.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superada a questão preliminar, verifico que: 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos; 2. O juízo é competente para conhecer e julgar a demanda; 3. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil; 4. Não há outras nulidades ou vícios processuais a serem sanados.
DECLARO SANEADO O PROCESSO.
III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A caracterização das benfeitorias realizadas pelos autores como necessárias e úteis, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil; b) O direito dos autores à indenização pelas benfeitorias realizadas, considerando as disposições contratuais; c) O valor efetivamente despendido pelos autores nas benfeitorias; d) A existência de conduta da requerida que enseje dano moral indenizável; e) A existência e extensão de débitos locatícios dos autores perante a requerida; f) O valor correto dos aluguéis eventualmente em atraso.
IV - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1.
Da Prova Pericial Considerando a necessidade de se constatar tecnicamente as benfeitorias realizadas no imóvel, sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e o valor das mesmas, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia no imóvel situado na Avenida Primeiro de Janeiro, número 2.892, Quadra 16-A, Lote 03, Bairro São João, Araguaína/TO.
NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Civil DAYANNE ALVES PEREIRA, a qual, em 5 dias úteis, deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, ofertar a sua proposta de honorários.
Uma vez aceita, a ré deverá recolher metade dos honorários no prazo de 5 dias, em razão da inversão do ônus da prova, como adiante fundamentado.
Uma vez recolhidos, intimem-se as partes para apresentar quesitos.
Os quesitos deverão ser apresentados pelas partes no prazo de 15 dias, sendo que, na ausência de quesitos, o perito deverá esclarecer: a) Quais as benfeitorias existentes no imóvel; b) A natureza de cada benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária); c) O estado de conservação das benfeitorias; d) O valor atual das benfeitorias realizadas; e) Se as benfeitorias agregaram valor ao imóvel; f) A data aproximada de realização das benfeitorias.
Ressalto que os honorários serão suportados pela requerida, uma vez que a prova pericial se mostra fundamental para verificar as alegações de ambas as partes, especialmente para esclarecer a natureza e o valor das benfeitorias que a requerida alega não ter interesse, cabendo-lhe demonstrar tal desinteresse através da perícia técnica.
O prazo para entrega do laudo pericial fica fixado em 30 dias contados da intimação da nomeação. 2.
Da Prova Testemunhal DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes: Pelos Autores: Raimundo Nonato Luz Cardoso, CPF: *83.***.*45-15; Denise Kelly Martins Amorim, CPF: *66.***.*66-80; Elielson de Sousa Silva, CPF: *31.***.*39-09; Antônio Gomes da Silva (a ser intimado no endereço: Avenida Primeiro de Janeiro, número 2845, esquina com Rua Aparecida, Bairro São João, Loja "A Toca dos Celulares", telefone (63) 99250-0733).
Pela Requerida: Marco Aurélio Andrade Ribeiro, CPF: *54.***.*08-20; João Guilherme dos Santos, CPF: *53.***.*52-04.
V - DO ÔNUS DA PROVA Da Caracterização da Relação de Consumo Preliminarmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS – EIRELI não atua meramente como intermediadora ou prestadora de serviços administrativos, mas sim como parte locadora direta, colocando o imóvel no mercado de consumo como fornecedora.
Nessa condição, enquadra-se perfeitamente como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Na hipótese dos autos, o imóvel constitui produto ofertado no mercado por empresa cuja atividade econômica compreende justamente a locação, construção e administração imobiliária.
A requerida, como proprietária do imóvel e detentora da posse direta com finalidade de locação, desenvolve atividade de disponibilização de bens imóveis no mercado, caracterizando-se como fornecedora na cadeia de consumo.
Por sua vez, os autores figuram como consumidores, pois utilizaram o imóvel como destinatários finais para desenvolvimento de atividade comercial própria (restaurante), enquadrando-se na definição do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Não se trata, portanto, de mera relação locatícia comum, mas de relação de consumo qualificada, na qual uma empresa do ramo imobiliário fornece produto (imóvel) a consumidores vulneráveis, aplicando-se integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei do Inquilinato (Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991), no que não houver conflito entre as normas.
Desta forma, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Aos autores incumbe provar: a) A realização das benfeitorias no imóvel locado; b) Os valores efetivamente despendidos nas benfeitorias, mediante documentação; c) Os fatos constitutivos do alegado dano moral; d) A quitação dos aluguéis durante o período da locação. À requerida incumbe provar (ônus invertido): a) Que as benfeitorias realizadas não são necessárias ou úteis; b) Que não houve melhoria ou valorização do imóvel; c) A existência e validade de cláusula contratual que exclua validamente o direito à indenização por benfeitorias; d) Que não tinha ciência das benfeitorias realizadas pelos autores; e) Que não houve autorização tácita ou expressa para as benfeitorias; f) O inadimplemento específico dos autores quanto aos aluguéis; g) Os valores corretos e a legitimidade dos débitos locatícios alegados na reconvenção; h) A ausência de conduta a qual enseje dano moral; i) Todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
VI - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Fica designada audiência de instrução e julgamento para a data de 5 de novembro de 2025, às 14:30 horas, na sala de audiências desta Vara, para oitiva das testemunhas e debates orais.
Partes, testemunhas e advogados que mantém domicílio na sede da comarca deverão comparecer ao fórum.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores.
INTIME-SE a testemunha Antônio Gomes da Silva no endereço declinado pelos autores.
As demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação, conforme declarado pelas partes.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após a juntada do laudo pericial, realização da audiência de instrução e apresentação de alegações finais pelas partes, os autos voltarão conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. -
31/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
31/07/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
31/07/2025 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
31/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
31/07/2025 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 05/11/2025 14:30
-
31/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 13:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/03/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
24/03/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
-
06/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/03/2025 13:30. Refer. Evento 80
-
06/03/2025 13:59
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 17:15
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 12:31
Juntada - Certidão
-
09/02/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
09/02/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
09/02/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70, 78 e 81
-
07/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/02/2025 16:17
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
06/02/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/02/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/02/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/02/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 13:30
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 20:05
Protocolizada Petição
-
25/01/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/01/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/01/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/01/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
02/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564450, Subguia 64672 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 153,35
-
29/11/2024 09:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5564449, Subguia 64607 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 235,02
-
28/11/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/11/2024 10:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564449, Subguia 5437993
-
28/11/2024 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564450, Subguia 5437994
-
13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:10
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
23/09/2024 09:09
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564450, Subguia 5437994
-
23/09/2024 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5564449, Subguia 5437993
-
23/09/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5564450 - R$ 153,35
-
23/09/2024 09:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5564449 - R$ 235,02
-
23/09/2024 09:07
Juntada - Guia Cancelada - Custas Reconvenção - ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5553714 - R$ 42.438,13
-
20/09/2024 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2024 16:52
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
19/09/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 14:24
Conclusão para decisão
-
05/09/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2024 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - ELDORADO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - Guia 5553714 - R$ 42.438,13
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2024 16:24
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 16:09
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 16:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2024 14:16
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
06/06/2024 20:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
06/06/2024 20:24
Protocolizada Petição
-
06/06/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2024 20:23
Protocolizada Petição
-
06/06/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/04/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/04/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/04/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/03/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
18/03/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/03/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/02/2024 14:44
Conclusão para despacho
-
01/02/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
-
01/02/2024 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/02/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIANA MOTA DE OLIVEIRA - Guia 5385802 - R$ 1.120,42
-
01/02/2024 14:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIANA MOTA DE OLIVEIRA - Guia 5385801 - R$ 847,95
-
01/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025568-78.2025.8.27.2729
Banco da Amazonia SA
Bm Agronegocio LTDA
Advogado: Adriana Silva Rabelo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:58
Processo nº 0019679-57.2021.8.27.2706
Gilmar Pereira Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Anderson Mendes de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 12:27
Processo nº 0002538-08.2025.8.27.2731
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Phelipe Pereira da Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 17:10
Processo nº 0033136-48.2025.8.27.2729
Pedro Henrique Cervi
Jp Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Rodrigo Ruh
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 10:44
Processo nº 0011033-53.2024.8.27.2706
Victor Hugo Costa da Silva
Kovr Seguradora S A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2024 04:25