TJTO - 0025568-78.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0025568-78.2025.8.27.2729/TO IMPUGNANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR (OAB MA007298)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)IMPUGNADO: BM AGRONEGOCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, determino à Secretaria que retifique a competência da presente ação, para que conste Falência e Recuperação Judicial. 2 - Trata-se de Impugnação à Relação de Credores proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de BM AGRONEGÓCIO LTDA e VAM TRANSPORTE LTDA.
Ao evento 8 este juízo proferiu despacho determinando a intimação do impugnante para realizar o preparo do feito.
Intimado ao evento 9, o impugnante quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Observo que a parte autora não providenciou o preparo do presente feito, conforme determinado ao evento 8.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito nas hipóteses elencadas no artigo 485 e seus incisos do CPC.
No caso, incide especificamente o art. 290 do CPC, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Assim, como a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, o cancelamento da distribuição processual é medida que se impõe.
Posto isto, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas e sem honorários.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta decisão nos autos do processo principal.
Decisão publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
31/07/2025 13:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0033231-15.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 21
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31/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:45
Decisão - Cancelamento da distribuição
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30/07/2025 16:36
Conclusão para decisão
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30/07/2025 14:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/07/2025 08:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/07/2025 14:37
Conclusão para despacho
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17/07/2025 09:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731055, Subguia 5525611
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17/07/2025 09:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731054, Subguia 5525609
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10/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 17:11
Protocolizada Petição
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10/06/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5731055 - R$ 50.000,00
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10/06/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5731054 - R$ 89.320,15
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10/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:58
Distribuído por dependência - Número: 00332311520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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