TJTO - 0002538-08.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002538-08.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em face de PHELIPE PEREIRA DA COSTA, ambos qualificados no processo.
A parte autora integra o grupo de consórcio nº 4349583815, e celebrou contrato de alienação nº 202203413289, grupo 43495, cota 838, no valor de R$ 15.033,90 (quinze mil trinta e três reais e noventa centavos), a ser pago em 80 (oitenta) parcelas mensais, no valor de R$ 276,26 (duzentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Narrou que o veículo marca Honda, modelo CG 160 Fan ESDI, ano 2023, cor preta, placa QWD3I66 foi transferido em alienação fiduciária.
Informou que o valor da dívida soma R$ 5.589,85 (cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) em parcelas vincendas e vencidas.
Requer o deferimento de busca e apreensão. É o relatório sucinto.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se vê, cuida-se de pedido liminar de busca e apreensão.
Extrai-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, observa-se que a liminar pleiteada deve ser deferida.
Há nos autos a comprovação da mora do demandado no pagamento das prestações avençadas, o que se fez por meio de notificação extrajudicial acostada com a petição inicial, conforme entendimento consolidado na súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Resulta, pois, a probabilidade do direito alegado, uma vez que caberia à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que, voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei n.º 911/69 e a Lei n.º 10.931/2004.
Quanto ao perigo de dano, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida futuramente, poderá a parte autora sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte requerida criar empecilho ao cumprimento da obrigação.
A permanência do bem em poder do devedor é, a toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
III – DISPOSITIVO Diante disso, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial e em poder de quem quer que se encontre ou onde for encontrado, independentemente de audiência requerida, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (caput do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça no referido processo, tendo em vista não estar elencado nas possibilidades dispostas na Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Advirta a parte ré que, caso queira, poderá no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus(§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 1418593/MS).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento integral do débito, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (§1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e REsp 986.517/RS).
Em caso de purgação da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida pendente, que deverão ser depositados juntamente com as custas processuais.
Os cálculos deverão ser feitos pela Contadoria Judicial.
Expeça-se o necessário. 1.
Dispenso realização de audiência de conciliação. 2.
Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de se presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969). 3.
Após, dê-se vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para fins de saneamento ou julgamento do feito, conforme o caso.
A presente decisão serve como mandado para cumprimento da ordem com as cautelas de estilo, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem.
Intime-se e Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:42
Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça
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31/07/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 13:38
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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31/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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25/07/2025 16:16
Decisão - Concessão - Liminar
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24/07/2025 13:25
Conclusão para decisão
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29/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700472, Subguia 96348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 336,21
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07/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5700473, Subguia 96220 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 55,90
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06/05/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
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02/05/2025 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700473, Subguia 5498088
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02/05/2025 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700472, Subguia 5498087
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25/04/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700473, Subguia 5498088
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25/04/2025 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5700472, Subguia 5498087
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24/04/2025 17:21
Conclusão para decisão
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24/04/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5700473 - R$ 55,90
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24/04/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5700472 - R$ 336,21
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24/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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