TJTO - 0003283-09.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003283-09.2021.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERENTE: WELLISON DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 167 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 168
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03/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003283-09.2021.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERIDO: L.A.M.
FOLINIADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VALENCIO (OAB SP417559)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 159 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
29/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 163
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29/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 08:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/08/2025 08:36
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 154
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27/08/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003283-09.2021.8.27.2737/TO AUTOR: WELLISON DIAS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)RÉU: L.A.M.
FOLINIADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE VALENCIO (OAB SP417559)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB SP251594) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débitos c/c Obrigação de Fazer e Compensatória por Danos Morais proposta por WELLISON DIAS DA SILVA em face de L.
A.
M FOLINI.
Aduz o autor, em breve síntese, que ao tentar realizar operações de creditos foram rejeitadas em razão da requerida ter negativado seus dados.
Com isso ao se dirigir aos Órgãos de proteção ao credito descobriu que a requerida havia lançado seu nome em razão de um suposto contrato no valor de R$1.512,00 ( um mil quinhentos e doze reais) contrato nº 012154826/003175008.
Afirma não ter contratado os serviços da requerida nem ter emprestado ou perdido seus documentos, nem autorizou qualquer pessoa contratar com a requerida em seu nome.
Ao final requer: 5.3 Declaração, em sentença, de inexistência de Relação Jurídica e débitos do Autor do contrato de n° 012154826/003175008, no valor de R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais). 5.4 Nulidade do contrato de n° 012154826/003175008, visto que não foi celebrado bilateralmente. 5.5 Condenação da Ré ao pagamento de importância na equivalência de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação e punição pelos danos morais sofridos; Junto com a inicial vieram os documentos de evento01.
Tutela deferida no evento 18 Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 26 pugnando no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 28.
Decisão saneadora no evento 60 onde foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial no evento 140.
Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de conduta ilícita da parte requerida, dos danos de ordem moral dela decorrentes e do nexo causal entre esses elementos a ensejar a reparação pretendida pela autora.
Registra-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso é inegável, por disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e conceitua as figuras de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º, do CDC), verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sob a égide da relação de consumo, a responsabilidade civil da parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços e fornecedora de produtos, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, ao passo que, a fim de elidi-la, incumbe ao prestador/fornecedor demonstrar uma das hipóteses previstas no § 3º, do artigo mencionado.
Conforme teoria estática do onus probandi, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido (art. 373/CPC).
No caso, a requerente propôs a demanda alegando não ter débitos em abertos contraídos com a requerida que ensejaram na negativação dos seus dados, com isso requer a exclusão e reparação moral por tal conduta.
Assim, quer pela distribuição do ônus da prova (arts. 373, CPC e 6º, VIII, do CDC) que pela própria redação do art. 14 (§ 3º), da legislação consumerista, incumbia à requerida a demonstração do negócio jurídico.
Com isso, os documentos que instruem a inicial demonstram que os dados do autor foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito por possuir uma suposta divida, em virtude de um débito, junto à requerida, no valor de R$1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais), referente ao contrato identificado sob o nº 012154826/003175008, de origem ao MUNDIAL EDITORA, respectivamente evento 1, CERT5.
Com efeito, a parte ré detém (ou deveria deter) todos os documentos e contratos utilizados para o início do relacionamento com o suposto cliente, seja por meio físico ou eletrônico; contudo, juntou nos autos suposta gravação telefônica alegando ser o autor (evento 26, AUDIO_MP32).
Importante destacar, ademais, que a controvérsia posta nos autos gravitou em torno da alegação do autor de que jamais teria contratado com a parte requerida, motivo pelo qual impugnou a veracidade da suposta gravação apresentada pela ré como prova da contratação.
A fim de esclarecer a controvérsia, foi realizada perícia técnica de comparação de voz (evento 140, LAUDO / 1), a qual concluiu, de forma categórica, que a voz constante na peça questionada é divergente da voz do autor.
Conforme consignado pelo expert, “a gravação não fora produzida pelo senhor Wellison Dias da Silva”, tendo sido observadas diferenças substanciais nos aspectos fonéticos, timbre, pitch, formantes e demais características vocais analisadas.
Diante dessa constatação técnica, resta cabalmente comprovado que o autor não foi o interlocutor da ligação que teria originado o suposto vínculo contratual, o que corrobora sua tese de inexistência de relação jurídica.
Pelo arcabouço probatório, de rigor concluir que a requerente não realizou nenhum negócio jurídico junto à requerida que fosse capaz de justificar a negativação em razão da inadimplência.
Como não há provas acerca da efetiva assunção de qualquer obrigação relacionada ao débito que ensejou a negativação, há de se reconhecer como inexistente o débito e como consequência a irregularidade da negativação dele decorrente, eis que não comprovada a existência da dívida que o fundamenta.
E assim sendo, à míngua de provas em contrário, realço que os elementos probatórios anexados aos autos pela autora fazem prova de fatos constitutivos de seu direito, sendo de rigor, pois, a procedência de seus pedidos.
DANOS MORAIS É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista, sendo dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Saliento que a requerida deve arcar com os riscos do seu negócio, tendo em vista que disponibiliza serviços e produtos em grande escala, de maneira ampla e extremamente acessível, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de verificar a autenticidade dos documentos e evitar cobranças indevidas em nome de consumidores que não contrataram seus serviços.
Comprovada a falha na prestação de serviços que culminou com a negativação indevida do nome do autor junto ao SPC, o entendimento é de que a requerida cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
Por ter restado comprovado que não foi a autora quem adquiriu os produtos que geraram o débito e, ainda, sofreu com a negativação de seu nome junto a órgão de proteção de crédito, é o bastante para subsidiar o dano moral.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
De bom alvitre lembrar que, no presente caso, restou evidente que a negativação do nome da autora foi imprópria, sendo o bastante para evidenciar a existência de danos morais presumidos, ensejando a obrigação de indenizar, dessa forma, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, e torno definitiva a liminar proferida no evento 18, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e: Declaro a inexistência do débito oriundo dos contratos nº. 012154826/003175008, no valor de e R$ 1.512,00 (um mil quinhentos e doze reais); e consequentemente, a inexigibilidade da cobrança, devendo a parte requerida proceder à baixa da anotação; Condenar a parte ré a indenizar a parte autora mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e atualização montaria pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ); Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
31/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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06/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 141
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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11/04/2025 20:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055005592025
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04/04/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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03/04/2025 17:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055005592025
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03/04/2025 17:31
Lavrada Certidão
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02/04/2025 14:31
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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01/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:56
Protocolizada Petição
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11/03/2025 16:10
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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21/02/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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18/02/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
18/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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11/02/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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06/02/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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28/01/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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28/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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28/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 08:03
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 055028912024
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18/12/2024 17:32
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 055028912024
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18/12/2024 17:21
Lavrada Certidão
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16/12/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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06/12/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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13/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:12
Decisão - Outras Decisões
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22/10/2024 19:07
Protocolizada Petição
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08/10/2024 13:52
Conclusão para despacho
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08/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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07/10/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
20/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
16/09/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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03/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:14
Decisão - Outras Decisões
-
01/07/2024 16:44
Conclusão para despacho
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01/07/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/06/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
06/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:20
Lavrada Certidão
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06/06/2024 14:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ELESBAO VITOR DA SILVA NETO - EXCLUÍDA
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05/06/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 13:54
Conclusão para despacho
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21/02/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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31/01/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/01/2024 18:21
Protocolizada Petição
-
18/01/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2023 16:55
Conclusão para despacho
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24/04/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/04/2023 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/04/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/04/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 15:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCIA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE - EXCLUÍDA
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17/04/2023 12:33
Protocolizada Petição
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23/03/2023 19:54
Decisão - Nomeação - Perito
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07/11/2022 10:44
Conclusão para despacho
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07/11/2022 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/10/2022 12:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FABIO MONTEIRO DA SILVA - EXCLUÍDA
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17/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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05/10/2022 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/10/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/09/2022 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
16/09/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/05/2022 08:43
Conclusão para despacho
-
09/05/2022 08:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2022 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/03/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 16:33
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2021 11:00
Conclusão para despacho
-
04/10/2021 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/09/2021 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/09/2021 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2021 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 16:53
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2021 12:30
Conclusão para despacho
-
09/09/2021 11:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
09/09/2021 11:30
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 09/09/2021 08:15. Refer. Evento 31
-
08/09/2021 17:33
Protocolizada Petição
-
08/09/2021 17:33
Protocolizada Petição
-
08/09/2021 17:15
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
17/08/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2021 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2021 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2021 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 10:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUS-Centro Judiciário de Soluções de Confli - 09/09/2021 08:15
-
04/08/2021 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
04/08/2021 15:00
Juntada - Certidão
-
30/07/2021 11:42
Protocolizada Petição
-
30/07/2021 09:44
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
30/07/2021 09:13
Protocolizada Petição
-
21/07/2021 12:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 12:25
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2021 14:21
Lavrada Certidão
-
28/05/2021 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2021 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/05/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 16:38
Expedido Ofício
-
28/05/2021 16:18
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/05/2021 12:46
Conclusão para despacho
-
28/05/2021 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2021 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
25/05/2021 17:54
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2021 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2021 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
25/05/2021 16:53
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2021 09:04
Conclusão para despacho
-
25/05/2021 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 20:31
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2021 14:21
Conclusão para despacho
-
07/05/2021 14:20
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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