TJTO - 0004551-93.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004551-93.2024.8.27.2737/TO AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)RÉU: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA em face de FUTURO PREVIDENCIA PRIVADA.
Aduz o autor que firmou contrato com a requerida FUTURO PREVIDÊNCIA, pactuando descontos mensais automáticos em seu subsídio, sob a justificativa de assistência financeira.
No entanto, a contratação apresenta características típicas de empréstimo consignado, agravado por taxas de juros excessivamente elevadas.
Alega que a requerida é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, conforme seu estatuto, e, segundo entendimento do STF na ADI 5049/DF, tais entidades não se equiparam a instituições financeiras, estando sujeitas à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que limita os juros a 12% ao ano.
O contrato firmado foi no valor de R$ 3.521,32, com previsão de 96 parcelas de R$ 169,73, totalizando R$ 16.294,08, ou seja, valor quase cinco vezes superior ao contratado.
Com isso requer: c) O reconhecimento da abusividade dos juros aplicados aos contratados pelo requerente, que se encontram em percentual desarrazoado, visto que a requerida não possui capacidade de realizar contratos com cunho de obtenção de lucro conforme foi realizado, devendo ser revisado no percentual de 12% ao ano no contrato de acordo com o julgado RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.818 - DF (2019/0383155-9); d) Seja reconhecida a vedação expressa contida no art. 76, §1 da LC 109/2001 que proíbe as entidades de previdência complementar fechadas, como é o caso da requerida, de realizar contratos de empréstimos consignados ou assistência financeira; e) Seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da omissão em apresentar os juros no corpo do contrato e em seu espelho, bem como creditar valor a menor do que foi contratado; f) A condenação da requerida na devolução dos valores descontados que ultrapassem o percentual de juros devido de 12% ao ano a ser calculado em sede de liquidação de sentença; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela indeferida no evento 11.
Citada a requerida apresentou contestação no evento 26 preliminarmente impugnando os benefícios da justiça gratuita e no mérito pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 37.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 41.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 47 e 50).
Os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 2.
PRELIMINARES 2.1 Impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferidos ao requerente.
A parte requerida preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita à autora, afirmando que a mesma possui a capacidade de arcar com às custas processuais.
Vê-se que a concessão da assistência judiciária é cabível à parte que alegar não ter condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme dispõe art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora requereu a gratuidade judiciária, nos termos da lei.
Assim, a retirada da gratuidade processual requer demonstração acerca da possibilidade financeira da parte autora, prova esta a cargo da parte requerida.
No entanto, a requerida não juntou aos autos provas acerca da possibilidade de a impugnada custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família, ônus que a eles cabiam.
Deste modo, não havendo provas para revogação do benefício, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. 3.
MÉRITO A Súmula n. 563 do SSTJ dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Veja-se que no presente caso a Requerida se trata de uma entidade aberta de previdência complementar (evento 25, ESTATUTO2).
Portanto, analiso a pretensão sob a égide do Código Consumerista.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes (4,45% a.m.) e eventual direito à indenização.
Note-se que, por se tratar a Ré de uma entidade aberta da previdência privada, tem autorização para realizar operações de empréstimo com os beneficiários, inclusive, com a possibilidade de incidência de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. É que as entidades abertas de previdência privada equiparam-se às instituições financeiras para efeito de celebrar contratos de mútuo com seus participantes (L8177, 29), não se submetendo ao limite para contratação de taxa de juros previsto no Decreto n. 22.626/1933 (STJ, AgRg no REsp 1264108/RS).
Todavia, tratando-se de contrato que tem como objeto empréstimo consignado em benefício previdenciário, a taxa de juros máxima a esta operação são determinadas pelo próprio órgão pagador, no caso, o IGEPREV, por meio de ato normativo próprio.
Do compulsar dos autos, nota-se que o contrato foi celebrado em 06 de outubro de 2023 (evento 26-ANEXO2), quando já em vigor o Decreto n. 6.173/2020, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, o qual manteve a disposição alhures no seu art. 6º, § 1º: Art. 6o As consignatárias referidas nos incisos III, VII, VIII, IX e X do art. 3o deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição. §1o No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Grifei.
E mais, veja-se que a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, a qual "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", estipulou no seu art. 13, II (alterado pela IN nº 80/2015), o seguinte: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) O contrato objeto desta ação foi pactuado posterior da publicação da IN n. 28/2008 e da IN n. 80/2015, e, portanto, é notório que a taxa de juros não poderia ultrapassar 2,14% ao mês.
Trata-se, em verdade, de um limite oficial das taxas que vincula as instituições financeiras nas celebrações de contratos de empréstimo consignado a beneficiários do INSS.
Assim, estabelece-se um percentual máximo como custo efetivo total mensal do contrato, sendo que tal limitação se justifica pela própria natureza da linha de crédito, onde o risco de inadimplência é praticamente nulo em razão da consignação na folha de pagamento do consumidor e, por consectário lógico, as taxas de juros devem ser consideravelmente menores.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente do e.
TJ/TO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE.
INCONGRUÊNCIA.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
AFASTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DECRETO ESTADUAL Nº. 6.173/20.
PARÂMETRO LEGAL.
PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada apenas em recurso de apelação cível se revela em inovação recursal, o que obsta sua apreciação, ainda que detenha qualidade de ordem pública, porquanto deve ser aventada no momento oportuno nos termos do artigo 336, e artigo 337, inciso XI, do CPC/15. 2- Revela-se impertinente a prefacial de deserção, se com o protocolo do recurso de apelação cível foram indexados a guia do preparo recursal e o comprovante de recolhimento. 3- A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro, em regra, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 4- Existindo legislação estadual específica tratando acerca da limitação da taxa de juros nas operações de consignação contratadas por servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, impõe-se a sua observância em razão da regra principiológica da especialidade. 5- Nos termos do artigo 6º do Decreto Estadual nº. 6.173/20 o parâmetro a ser considerado para verificação da qualidade abusiva da taxa de juros remuneratórios incidente na operação consignatória é o percentual máximo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6- Verificada a ilegalidade da cobrança, a quantia indevidamente paga deve ser restituída devidamente atualizada, obstando-se a averiguação da pertinência ou não da forma dobrada em atenção ao princípio non reformatio in pejus. 7- Apelação Cível conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0000372-98.2023.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/08/2023, DJe 11/09/2023 12:54:34).
Grifei.
Pois bem, definido que o contrato prevê a cobrança de valores superiores ao devido, impõe-se à Requerida o dever de ressarcir ao Autor o excesso, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Como sabido, ocorrendo o pagamento de valores indevidos ao credor, impõe-se a repetição do indébito, porquanto vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento ilícito.
Neste sentido, reza o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Contudo, não se vislumbra conduta contrária à boa-fé objetiva pela Ré, pois se trata de encargos cuja legalidade é discutida na jurisprudência e, ainda, de cobranças decorrentes de cláusulas do contrato com o qual o consumidor aquiesceu e do cujo crédito se beneficiou.
Em razão disso a restituição dos valores pagos a maior por conta do que aqui restou definido deve operar-se de forma simples, não sendo a restituição dobrada do art. 42 do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL - REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA DE MERCADO - ABUSO - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, IV, CDC, quando presente a abusividade desse encargo. O STJ, em julgamento do REsp. 1.061.530-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado.
Somente quando provada má fé impõe-se devolução em dobro.
A declaração da abusividade e ilegalidade das taxas contratuais, por si só, não justifica condenação ao pagamento de indenização por danos morais, há que se comprovar danos causados à personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.116080-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 31/07/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte Autora para condenar a Requerida nas obrigações de: Revisar o contrato Contrato de Assistência Financeira (evento 01-contr7) no sentido de reduzir a taxa de juros remuneratórios para 2,14% ao mês; e Restituir de forma simples os valores pagos em excesso, segundo o disposto nos parágrafos anteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA (CC, 389, parágrafo único) desde a data do pagamento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios pela Selic (CC, 406, § 1º), contados da citação (CC, 405).
Resta vedada a cumulação dos índices de correção (IPCA) e de juros moratórios (Selic).
Em caso de sobreposição no período, o primeiro será deduzido do segundo, uma vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS). Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Autorizo a compensação do valor apurado com eventuais débitos pendentes, se for o caso.
Em consequência, resolvo o mérito da lide (CPC, 487, I).
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
31/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/05/2025 16:21
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/05/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 09:40
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 15:31
Conclusão para despacho
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24/02/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/02/2025 11:57
Protocolizada Petição
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07/02/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/02/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/02/2025 16:00. Refer. Evento 28
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05/02/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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05/02/2025 14:44
Juntada - Documento
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03/02/2025 13:19
Protocolizada Petição
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12/12/2024 17:28
Protocolizada Petição
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12/12/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/11/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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23/11/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/02/2025 16:00
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14/11/2024 16:53
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/11/2024 16:37
Protocolizada Petição
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14/11/2024 16:37
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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22/10/2024 17:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/10/2024 17:30. Refer. Evento 13
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22/10/2024 14:04
Protocolizada Petição
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22/10/2024 13:27
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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17/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/10/2024 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 21:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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18/09/2024 21:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 22/10/2024 17:30
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06/09/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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06/09/2024 08:46
Decisão - Concessão - Liminar
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03/09/2024 15:00
Conclusão para despacho
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03/09/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 14:25
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 12:42
Conclusão para despacho
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01/08/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA - Guia 5526374 - R$ 394,41
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31/07/2024 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA - Guia 5526373 - R$ 363,94
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31/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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