TJTO - 0002730-54.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0002730-54.2024.8.27.2737/TO AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Coletiva Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Retroativa proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO em face de MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
Busca o autor compelir o requerido ao pagamento de adicional noturno aos servidores vigias/vigilantes conforme Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Nacional-TO. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A análise da legitimidade ativa, de oficio, de entidades sindicais não é nova no âmbito da Corte do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: Apelações no 0037172-85.2019.8.27.0000, 0014082-87.2015.827.0000, 0009908-69.2014.8.27.0000, 0009903- 47.2014.827.0000 e MSCOL no 0013233-56.2021.8.27.2700.
EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO.
ENTIDADE DE CLASSE COM ATUAÇÃO ABRANGENTE.
PREVALÊNCIA DA ESPECIFICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
APELO PREJUDICADO.
Em observância aos princípios da unicidade sindical, especificidade e homogeneidade, a verificação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) atua de maneira abrangente, converge para o reconhecimento da ilegitimidade ativa com a extinção do processo sem a resolução de mérito, haja vista que o entendimento jurisprudencial orienta a prevalência da defesa pela entidade de classe que representa mais especificamente os servidores, que, no caso em apreço, seria o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE). (TJTO, Apelação Cível, 0004670-97.2022.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:28:41) Pois bem.
As condições da ação compreendem a legitimidade ativa para a causa, atribuída ao titular de um direito lesado e, excepcionalmente, ao terceiro que postula direito de outrem - substituto processual -, quando autorizado por lei, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o artigo 8º, III, da Constituição autoriza ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Quanto a essa questão, a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 823 (RE 883.642) - verbis: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
No caso em tela, em leitura pormenorizada da petição inicial, observo que a entidade sindical atua como substituto processual no alcance de classes que ele não representa.
Ou seja, deixa de delimitar a sua atuação no feito.
Por mais, não indica nem mesmo um de seus possíveis filiados que esteja nas condições alegadas; notadamente amplia a sua atuação para todos os servidores que exercem o cargo de vigia noturno pelo Município.
Do pedido formulado na petição inicial, verifica-se que o Sindicato objetiva alcançar a todos os servidores que atuem como vigias noturnos.
Nitidamente, a parte requerente não possui poderes representativos para a amplitude do pedido que persegue judicialmente, sendo parte ilegítima para o pleito.
A legitimidade conferida aos sindicatos para o aforamento de ação civil pública, não os equipara ao Ministério Público para a defesa dos interesses públicos, que não se encontram sob sua guarda e alçada de defesa.
Somado ao exposto, entendo que a ilegitimidade ativa do ente sindical, na particularidade dessa ação, vai além da ausência de delimitação e indicação de seus filiados, uma vez que o pedido pleiteado pode não corresponder aos interesses de seus filiados.
Por cautela destaco, o presente entendimento não adentra nas questões legais ou constitucionais alegadas pelo Sindicato. O que se analisa é que o Sindicato não possui legitimidade para propor a ação em nome de todos os servidores que atuem como vigia/vigilantes, podendo existir, inclusive, conflito de interesses entre o Sindicato e os servidores, os quais poderão ter o encerramento de vínculo com o Poder Público, caso haja algum servidor que seja contratado temporariamente.
Antevejo relevância em destacar que o objeto perseguido pelo Sindicato exige a demonstração pontual de servidores nas condições narradas, dentro da seara de sua representatividade, para que o alcance do provimento jurisdicional seja regular.
Contudo, referida providência não foi adotada pelo Sindicato, fortalecendo o entendimento de possível conflito de interesses.
Nesta linha de raciocínio, considerando caso similar, reproduzo trecho da decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia na Reclamação nº 17128/TO, DJe 06/03/2014, veja-se: (...) Acrescente-se, ainda, que o Reclamante busca respaldar sua legitimidade extraordinária apenas na afirmação de que teria tido conhecimento de que alguns de seus filiados estariam sendo prejudicados pela omissão imputada ao Estado do Tocantins, mas não juntou documento comprovador essa alegação.
Inexiste nos autos eletrônicos sequer a comprovação de que algum de seus filiados tenha sido aprovado no certame e que esteja aguardando nomeação, o que impede o reconhecimento do prejuízo anunciado pelo Reclamado, frise-se, elemento essencial para autorizar o ajuizamento da reclamação. Ademais, ainda que se pudesse supor a presença dessa circunstância, tanto não legitimaria a atuação do Reclamante. Embora não se questione a possibilidade da atuação dos sindicatos na defesa dos direitos de parcela de seus filiados, questão superada pela doutrina e pela jurisprudência nacional, deve-se assinalar que, nesse contexto, tais direitos não podem se contrapor aos dos demais filiados, sob pena de se configurar inaceitável conflito de interesses. O espectro de abrangência do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Sisepe permite inferir que seu quadro de filiados possa ser composto também por servidores públicos ocupantes de cargos de provimento em comissão, que teriam sua esfera jurídica individual diretamente afetada pelo resultado desta demanda, a desautorizar a atuação do Reclamante como substituto processual. A natureza personalíssima do pretenso direito subjetivo à nomeação não o qualifica como interesse ínsito à categoria profissional substituída, senão como puro direito individual, próprio apenas daqueles que detêm a condição de aprovado no certame. Daí não se justificar a tutela coletiva pretendida pelo Reclamante, sendo recomendável que os interesses subjetivos daqueles que se dizem prejudicados pelo retardamento na nomeação para os cargos públicos oferecidos no concurso público sejam tratados de forma individualizada, ainda que em ação multitudinária. (...)" - original sem grifo. Em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE SINDICAL.
PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Entidade sindical, como é da sua natureza, não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, se da concessão da ordem possa advir prejuízo para parcela dos sindicalizados, por força de irremovível conflito de interesses. 2.
Recurso improvido." (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - 13131, Processo: 200100570402, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão julgador: Sexta Turma, Fonte: DJ de 02/02/2004.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ENTIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFLITO DE INTERESSES. 1.
As entidades sindicais não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de filiado, ou de parte da categoria, em prejuízo ou em contrariedade às aspirações do outro segmento de seus filiados, ou dos trabalhadores que representa, hipótese em que se configura inafastável conflito de interesses.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e indeferir a inicial. (RMS n. 68.488/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SINDICATO.
ENTIDADE DE CLASSE COM ATUAÇÃO ABRANGENTE.
PREVALÊNCIA DA ESPECIFICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.Em observância aos princípios da unicidade sindical, especificidade e homogeneidade, a verificação de que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) atua de maneira abrangente, converge para o reconhecimento da ilegitimidade ativa com a extinção do processo sem a resolução de mérito, haja vista que o entendimento jurisprudencial orienta a prevalência da defesa pela entidade de classe que representa mais especificamente os servidores, que, no caso em apreço, seria o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE).(TJTO , Apelação Cível, 0003249-88.2022.8.27.2740, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 17:10:15) A meu ver, a legitimidade do sindicato para propor a presente ação é afastada, pois verifica-se ausência de delimitação da demanda, com o alcance de servidores de outras classes de representação, bem como conflito de interesses, caso o provimento seja obtido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das despesas processuais, se houver.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada no sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
31/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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21/07/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 12:58
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 15:49
Conclusão para despacho
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11/04/2025 23:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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11/04/2025 23:44
Lavrada Certidão
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11/04/2025 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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11/04/2025 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 12:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00131036120248272700/TJTO
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27/02/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466929, Subguia 82590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/02/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5466928, Subguia 82575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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26/02/2025 11:15
Protocolizada Petição
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26/02/2025 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466929, Subguia 5481515
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26/02/2025 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5466928, Subguia 5481514
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10/09/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 11:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00131036120248272700/TJTO
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25/07/2024 15:20
Conclusão para despacho
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25/07/2024 14:53
Protocolizada Petição
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25/07/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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11/06/2024 12:34
Conclusão para despacho
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11/06/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:30
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 13:06
Conclusão para despacho
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10/05/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO - Guia 5466929 - R$ 50,00
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09/05/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS - SISPMETO - Guia 5466928 - R$ 35,00
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09/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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