TJTO - 0006379-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006379-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000025-32.2004.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JOSE DE NAZARE DE ABREU CABRALADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)AGRAVANTE: CLEUDE PEREIRA SOARES CABRALADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)AGRAVADO: PATRICIA ALVES DE SANTANAADVOGADO(A): JOSE TARCISIO DE MELO (OAB MA017129)ADVOGADO(A): ADÉLIO ALVES MOURA (OAB GO003531) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA EM SEDE INCIDENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a sentença já havia transitado em julgado, sendo inviável sua suspensão.
Os agravantes sustentam nulidades processuais supostamente insanáveis, como ausência de capacidade postulatória da parte autora na origem, indevida inclusão de parte no polo passivo sem decisão formal, divergência na descrição do imóvel, revelia indevidamente decretada e falta de intimação pessoal.
Requerem, em sede recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão dos efeitos da ordem de reintegração e, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais e a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rediscussão, por meio de agravo de instrumento, de sentença transitada em julgado que determinou a reintegração de posse; e (ii) estabelecer se as nulidades processuais apontadas pelos agravantes têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada pela via eleita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As nulidades apontadas pelos agravantes foram apresentadas após o trânsito em julgado da sentença, carecendo de via própria e adequada para eventual impugnação, o que inviabiliza sua apreciação no presente recurso. 4.
A decisão agravada corretamente destacou a publicação regular da sentença e a ausência de interposição de recurso, circunstâncias que atestam o trânsito em julgado e impõem respeito à coisa julgada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, uma vez fixados os parâmetros da reintegração de posse em sentença transitada em julgado, é vedada sua modificação em sede de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento não se presta à desconstituição de sentença transitada em julgado, sendo vedado o reexame de questões decididas com força de coisa julgada sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e do devido processo legal. 2.
A alegação de nulidades processuais, quando suscitada após o trânsito em julgado, não autoriza a suspensão ou a extinção do feito por via incidental, devendo observar os meios processuais adequados.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, agravo de instrumento n. 0036186-34.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz Convocado Zacarias Leonardo, julgado em 26/8/2020; TJTO, agravo de instrumento n. 0000481-47.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 26/6/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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15/07/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 382
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/04/2025 21:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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