TJTO - 0009079-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009079-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000746-28.2025.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LUCAS JOHANNES MARIA AERNOUDTSADVOGADO(A): RICARDO MORAES ALVIM (OAB MG130710)ADVOGADO(A): ISADORA NUNES RIBEIRO (OAB MG207803)AGRAVADO: FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MORAES ALVIM (OAB MG130710)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos embargos de terceiro, mantendo a restrição judicial sobre o veículo.
O agravante demonstrou a aquisição do bem antes da constrição judicial, alegando boa-fé e ausência de restrições sobre o veículo à época do negócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do veículo anterior à constrição judicial afasta a presunção de fraude à execução; e (ii) estabelecer se o agravante, adquirente de boa-fé, faz jus à desconstituição da restrição judicial imposta sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação do veículo ocorreu em data anterior à constrição judicial registrada, afastando a presunção de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC. 4.
A ausência de registro da transferência no Detran não impede o reconhecimento da boa-fé do terceiro adquirente, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 375), uma vez que a tradição do bem ocorreu antes da penhora. 5.
Cabe ao exequente o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente. 6.
O comprovante de pagamento apresentado pelo agravante evidencia a efetiva contraprestação pelo veículo, reforçando a presunção de boa-fé na aquisição. 7.
O deferimento da tutela antecipada recursal foi adequado diante da plausibilidade do direito e do perigo de dano, sendo a manutenção da restrição judicial medida desproporcional frente à legítima posse e propriedade do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de veículo anterior à constrição judicial afasta a presunção de fraude à execução, independentemente de registro no Detran, desde que demonstrada a tradição e a boa-fé do adquirente. 2.
A má-fé do terceiro adquirente não se presume, cabendo ao exequente o ônus de demonstrá-la. 3.
A ausência de registro da transferência não invalida a aquisição realizada de boa-fé antes da constrição judicial, sendo devida a exclusão da restrição sobre o bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV, e 674; STJ, Súmula 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.890/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; TJTO, Apelação Cível 0047660-89.2021.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.09.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 511
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26/06/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 21:58
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 20:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 07:42
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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06/06/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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