TJTO - 0002639-34.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002639-34.2023.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: KEILA DA SILVA ALENCAR MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E REOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADA.
REVOGAÇÃO TÁCITA DE LEI MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE VANTAGENS COM PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
CONTAGEM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Miracema do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 25%, com base no artigo 143 da Lei Municipal nº 33/1995.
O juízo de origem reconheceu o direito da autora ao referido adicional, com efeitos retroativos limitados pela prescrição quinquenal, bem como determinou sua incorporação à remuneração, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O apelante sustenta, em preliminar, ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a revogação tácita do artigo 143 da Lei nº 33/1995, a impossibilidade de cumulação de vantagens e a exclusão do estágio probatório da contagem do tempo para aquisição do quinquênio.
A autora apresentou contrarrazões, aleganda ausência de dialeticidade recursal, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve revogação tácita do artigo 143 da Lei Municipal nº 33/1995, que trata do adicional por tempo de serviço (quinquênio), pelas leis municipais supervenientes que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração; e (ii) analisar a possibilidade de contagem do tempo de estágio probatório para fins de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, esta foi rejeitada, uma vez que o recurso expõe de forma minimamente congruente as razões de inconformismo, permitindo a identificação clara dos fundamentos que o recorrente pretende ver reexaminados. 4.
Também foi afastada a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, porquanto a parte autora apresentou documentação suficiente a demonstrar sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. 5.
No mérito, não se verifica a ocorrência de revogação tácita do art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995 pelas Leis Municipais nº 62/1997, 87/1998, 15/2001, 92/2003 e 274/2011, haja vista que estas tratam de matérias diversas (progressões funcionais e gratificações), não havendo incompatibilidade normativa, tampouco regulamentação integral da matéria anteriormente prevista. 6.
Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de vantagens, restou demonstrado que as gratificações decorrentes das progressões funcionais possuem natureza jurídica distinta do adicional por tempo de serviço, sendo, portanto, cumuláveis, desde que atendidos os requisitos legais. 7.
No tocante à contagem do estágio probatório para fins de aquisição do quinquênio, o entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que o período de estágio probatório integra o tempo de efetivo exercício funcional, devendo, assim, ser considerado para o cálculo do adicional por tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 143 da Lei Municipal nº 33/1995, permanece vigente e não foi revogado tacitamente pelas leis municipais posteriores que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores de Miracema do Tocantins. 2.
As progressões funcionais e o adicional por tempo de serviço possuem fundamentos jurídicos distintos e são cumuláveis. 3.
O tempo de exercício durante o estágio probatório deve ser computado para fins de aquisição do direito ao quinquênio, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, II, e 85, §§ 4º, II, e 11; LINDB, art. 2º, §1º; Lei Municipal nº 33/1995, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002769-24.2023.8.27.2725, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 04/12/2024.
TJTO, Apelação Cível, 0003194-85.2022.8.27.2725, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 13/11/2024.
TJTO, Apelação Cível, 0002448-86.2023.8.27.2725, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/11/2024.
TJTO, Apelação Cível, 0003203-47.2022.8.27.2725, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 02/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/07/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 12:54
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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27/06/2025 10:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 10:35
Juntada - Documento - Relatório
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22/06/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/06/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB01)
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16/06/2025 11:19
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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16/06/2025 11:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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