TJTO - 0004119-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004119-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005309-77.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: MILTO AIRES DE SOUZAADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ACORDO CELEBRADO COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 2.047/2009.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS juntados aos autos. ausência de prova que infirme os documentos apresentados pelo estado do tocantins.
EXTINÇÃO Do cumprimento de sentença. precedentes análogos deste tribunal.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por servidor militar, com fundamento no mandado de segurança coletivo n. 698/1993.
Alega o agravante que a obrigação já teria sido integralmente quitada mediante acordo extrajudicial celebrado no bojo do referido mandado, com base na Lei Estadual n. 2.047/2009 e antecipação de valores por instituição financeira (Banco Santander), o que tornaria inexigível o título executivo.
Sustenta a ocorrência de má-fé por parte do exequente e requer, ao final, a extinção do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral da obrigação executada, mediante acordo realizado com fundamento na Lei Estadual n. 2.047/2009 e operação bancária junto ao Banco Santander; (ii) estabelecer se, diante da prova documental produzida, é cabível o reconhecimento de inexigibilidade do título judicial, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à quitação da obrigação possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme reiterado entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 4.
O Estado do Tocantins apresentou documentos oficiais e certidões emitidas por autoridades competentes, notadamente pela Diretoria de Orçamento e Finanças da Polícia Militar, atestando o pagamento integral da quantia devida ao militar exequente, sendo parte quitada por transferência direta e parte por cessão de crédito antecipada por instituição financeira autorizada. 5.
Os documentos administrativos acostados aos autos, entre eles o Ofício n. 790/2019 – AJUR/PM e planilhas extraídas do sistema SIAFEM/SIAFETO, gozam de presunção de legitimidade e veracidade nos termos do artigo 19 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não tendo sido infirmados por prova inequívoca em sentido contrário. 6.
A parte exequente não apresentou documentos capazes de desconstituir a presunção legal atribuída às informações prestadas pelo Estado, limitando-se a impugnações genéricas e a apontamentos inconsistentes, sem respaldo documental. 7.
Prevalece, no âmbito desta Corte de Justiça a orientação de que a existência de acordo formalizado com base na Lei Estadual n. 2.047/2009 e a comprovação de adimplemento afastam a exigibilidade do título, autorizando a extinção do cumprimento de sentença. 8.
Inviável a condenação por litigância de má-fé, ante a ausência de prova de dolo processual. 9.
Reconhecido o acolhimento da impugnação, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o valor indevidamente executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.
Os documentos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do artigo 19 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, somente sendo afastados por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 924, II; Lei Estadual n. 2.047/2009.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO: agravo de instrumento n. 0004929-63.2024.8.27.2700, Rel.
Desª. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27.5.2024; agravo de instrumento n. 0020673-98.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado Márcio Barcelos Costa, julgado em 28.5.2025; agravo de instrumento n. 0016982-76.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 5.3.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolher a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e reconhecer a quitação integral da obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC, fixando os honorários advocatícios em favor do Estado em 10% sobre o valor executado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:40
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 11:54
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 16:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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02/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/03/2025 11:42
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/03/2025 17:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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18/03/2025 17:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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18/03/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/03/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387337 - R$ 160,00
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17/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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