TJTO - 0003349-88.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003349-88.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003349-88.2022.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIREITO SUBJETIVO.
NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por entidade sindical em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do ente público ao pagamento de progressões funcionais aos servidores por ela representados.
Alega-se, em síntese, que os servidores fazem jus à progressão, sendo o ato da Administração de natureza vinculada.
Sustenta-se que houve omissão estatal no cumprimento do direito legalmente previsto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional constitui direito subjetivo dos servidores públicos quando preenchidos os requisitos legais; e (ii) estabelecer se, em ações ajuizadas por entidade sindical, é necessário demonstrar, de forma individualizada, o cumprimento dos requisitos legais por cada servidor substituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada reconhece que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público quando satisfeitas as exigências legais, sendo a atuação da Administração vinculada, e não discricionária. 4.
Contudo, o reconhecimento judicial de tal direito exige prova do preenchimento dos requisitos legais por parte de cada servidor beneficiário, ainda que a ação seja proposta por sindicato. 5.
A ausência de documentação individualizada dos substituídos, como fichas funcionais, certidões de tempo de serviço e demais elementos comprobatórios, impossibilita a aferição do direito pleiteado. 6.
A apresentação de documentos genéricos, tais como fichas financeiras sem correlação direta com os requisitos exigidos em lei para a progressão, é insuficiente para cumprir o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
O ônus probatório, nas ações coletivas com pedido de condenação ao pagamento de vantagens funcionais, não se afasta pela alegação de interesse coletivo, sendo imprescindível a demonstração mínima e concreta do fato constitutivo do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional de servidor público depende do cumprimento dos requisitos previstos em lei, sendo sua concessão um ato vinculado da Administração. 2.
Ainda que a ação seja proposta por entidade sindical, é indispensável a apresentação de prova individualizada do direito de cada substituído, mediante documentação funcional específica. 3.
Documentos genéricos e desprovidos de vínculo com as exigências legais não suprem o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inviabilizando o acolhimento do pedido de progressão funcional em juízo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, jurisprudência reiterada acerca da necessidade de prova individualizada para fins de progressão funcional.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 487
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26/06/2025 11:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/06/2025 11:04
Juntada - Documento - Relatório
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19/06/2025 18:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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29/04/2025 10:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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