TJTO - 0001369-10.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001369-10.2024.8.27.2702/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ELISANGELA RIBEIRO MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.264 DO STJ.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e declarou ilícita a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, sem, contudo, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega desconhecer a contratação e se deparou com a negativação ao tentar realizar compras.
A sentença foi proferida após a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tema 1.264 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é válida a sentença proferida em momento posterior à ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante inserção do nome do devedor em plataformas de negociação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao afetar os Recursos Especiais nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP ao Tema 1.264, determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita mediante inserção em plataformas de negociação. 4.
A sentença proferida em 28/03/2025, portanto, incorreu em nulidade absoluta, por ter sido proferida em afronta direta à ordem de suspensão emanada do STJ, conforme art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de sentenças proferidas durante a vigência de suspensão determinada em razão de tema repetitivo, como no caso do Tema 1.264. 6.
Em observância à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência, a sentença deve ser desconstituída de ofício, com retorno dos autos à instância de origem e suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída de ofício.
Processo suspenso na origem, até o julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida após a determinação de suspensão de processos em virtude de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, como no caso do Tema 1.264, incorre em nulidade absoluta por afronta ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2.
A uniformização da jurisprudência e o respeito às ordens de suspensão nacional impõem a desconstituição da decisão proferida em desacordo com tais comandos, resguardando-se a regular tramitação dos feitos após o julgamento definitivo do tema afetado. 3.
A análise do mérito recursal resta prejudicada diante da nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para suspensão, sem condenação em honorários recursais, por ausência de parte sucumbente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.037, II; 314; 987, §1º; 982, §5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, Tema 1.264, rel.
Min.
João Otávio de Noronha; TJTO, Apelação Cível nº 0023128-80.2023.8.27.2729, rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008518-31.2023.8.27.2722, rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28/08/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja cumprida a ordem de suspensão determinada no Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, para posterior prosseguimento, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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30/07/2025 18:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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16/06/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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