TJTO - 0017202-08.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017202-08.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017202-08.2024.8.27.2722/TO APELANTE: AUREA FERNANDA SOUSA VAZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NOHANA MORAES DE OLIVEIRA (OAB GO047203) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação aforado por AUREA FERNANDA VAZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi, em sede de Mandado de Segurança que impetrou em face da Reitora da Universidade de Gurupi - UNIRG, em que magistrado a quo denegou a tutela requestada. É o relatório que interessa.
Decido.
Conforme se infere dos autos, a recorrente se insurge contra decisão que pôs fim à demanda, aforada para impelir a autoridade impetrada a promover a revalidação de seu diploma em medicina, expedido por instituição de ensino estrangeira, pelo modo simplificado.
Na sentença, ao fundamentar a extinção do processo sem resolução mérito, o juiz sentenciante pontuou que o Poder Judiciário não pode impelir a instituição de ensino à instalar uma comissão para análise da documentação da parte autora, para fins de revalidação de seu diploma pelo modo simplificado.
Diante desse cenário, se conclui que o julgado está em consonância com o decidido no Incidente de Assunção de Competência, instaurado nos autos nº 0000009-48.2022.8.27.2722, e submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "a) As universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, observada as disposições contidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022 e anteriores, do Conselho Nacional de Educação. b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022, preservando, assim, o tão caro princípio da segurança jurídica." - grifei Desse modo, o recurso deve ter seu trâmite abreviado, mediante decisão monocrática de improvimento, conforme autoriza o art. 932, IV, "c", do CPC, bem como exigem os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este, de envergadura constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo manejado.
Dê-se baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:30
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/07/2025 18:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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17/06/2025 14:58
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/06/2025 16:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/06/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/04/2025 15:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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