TJTO - 0001180-85.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001180-85.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001180-85.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CARINE BORGES DA LUZ PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS ADICIONAIS GRATUITOS OFERTADOS NO "CONJUNTO CLARO MIX" (CLARO BANCA PREMIUM, CLARO VÍDEO e LIVRO DIGITAL).
AUSÊNCIA DE ELEVAÇÃO DO VALOR DO PLANO CONTRATADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTO.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas na fatura de serviços adicionais supostamente não contratados, vinculados ao pacote de telefonia móvel denominado “APLICATIVOS DIGITAIS - CLARO BANCA PREMIUM, APLICATIVOS DIGITAIS- CLARO VIDEO, APLICATIVOS DIGITAIS – LIVRO DIGITAL”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em:(i) verificar se, alegadamente não contratados;(ii) analisar se os serviços adicionais descritos configuram venda casada ou prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor;(iii) decidir sobre a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º). 4.
Os serviços descritos na fatura, vinculados ao plano "Claro MIX", como "CLARO BANCA PREMIUM", "CLARO VIDEO" e “LIVRO DIGITAL”, integram a oferta contratada, sem acréscimos ao valor do plano, conforme demonstram as faturas e o Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviços Pós-pagos - SMP, entabulado entre as partes. 5.
A descrição analítica dos serviços atende ao dever de informação do fornecedor e não configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, considerando a ausência de exigência de contratação adicional para a manutenção do plano. 6.
Não há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço, tampouco conduta abusiva por parte da Ré, o que afasta a pretensão de repetição de indébito e indenizatória por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A descrição analítica de serviços adicionais em plano de telefonia, sem acréscimos ao valor total da fatura, não configura prática abusiva de venda casada. 2.
A ausência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, art. 373, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 0004966-85.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0853854-96.2022.8.19.0001 202300190951, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 21/11/2023 e TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1007385-08.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: João Battaus Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER o recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em face deste resultado, majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
Contudo, permanece suspensa a exigibilidade desta verba por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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29/07/2025 18:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 14:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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28/07/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 17:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 17:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 10:35
Conclusão para despacho
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15/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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