TJTO - 0012160-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012160-10.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: KERCIO CLEMENTINO MARTINSADVOGADO(A): FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fábio Martins da Silva, em favor de KERCIO CLEMENTINO MARTINS, atualmente recolhido na Casa de Prisão Provisória de Araguaína/TO, contra ato supostamente coator atribuído ao Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Wanderlândia/TO, nos autos do Inquérito Policial nº 0000778-91.2025.8.27.2741.
Conforme narrado na exordial, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de julho de 2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A impetração sustenta que, embora já transcorrido o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 310, caput, do Código de Processo Penal, até o momento da impetração deste habeas corpus não havia sido realizada audiência de custódia.
Alega-se, ainda, que a não realização da audiência de custódia, sem justificativa idônea, configura flagrante coação ilegal à liberdade do paciente, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e doutrina especializada.
Ressalta que, embora tenha havido determinação judicial para juntada de certidões e vista ao Ministério Público, não houve designação tempestiva da audiência exigida.
Sustenta-se a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, destacando que a permanência do paciente em cárcere, diante da suposta ilegalidade, enseja risco de prejuízo irreparável, inclusive em virtude de contrato de trabalho ativo e residência fixa, cujos documentos foram anexados à inicial.
Alfim, asseverando a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente, o que deverá ser confirmado por ocasião do julgamento de mérito do presente writ. É o relato do essencial.
DECIDO.
Anoto que o deferimento de liminar em habeas corpus deve se revestir de redobrada cautela, reservando-se para casos extremos, uma vez que a revogação da segregação cautelar pode acarretar a sua irreversibilidade, com eventual evasão do réu e frustração da aplicação da lei penal. É de conhecimento no meio jurídico que a liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se sua concessão à comprovação da existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Depreende-se dos elementos coligidos ao feito que o paciente encontra-se preso em decorrência da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A pretensão do habeas corpus consiste no relaxamento da prisão do paciente com expedição de alvará de soltura, sob o argumento de ilegalidade da prisão, ante o descumprimento de regra processual (prazo para realização de audiência de custódia).
Na espécie, consoante relatado, tem-se que a prisão em flagrante do paciente foi efetuada na data de 29/07/2025, às 16h45min.
Contudo, até o presente momento, não há notícia, nos autos originários, da realização da audiência de custódia.
Acerca do tema, menciona o art. 310, § 4º do CPP que: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão , a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Apesar da relevância das razões do impetrante e da obrigatoriedade de realização de audiência em todas as modalidades prisionais, da leitura do citado dispositivo legal tem-se que a inobservância do seu prazo legal, por si, não é elemento hábil a nulificar a prisão, mormente por constituir irregularidade passível de ser sanada.
Com efeito, os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, de maneira que eventual extrapolação deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, a realização de audiência de custódia após 24 (vinte e quatro) horas, por si, não enseja automática soltura do paciente, ainda mais se conduzida, posteriormente, conforme as garantias constitucionais.
Este, aliás, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça Confira-se: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE. 1.
Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil . 2.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADPF 347/DF.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS CONTADO DO MOMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
II – Da leitura do respectivo termo de audiência, constata-se que o agravante estava acompanhado por seu advogado, foi esclarecido sobre a natureza da audiência, cientificado sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de que não seriam feitas perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, nos termos da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ .
III – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie.
Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 49566 MG 0061606-08 .2021.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 04/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/11/2021)- grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA .
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO PARA QUE FOSSE REALIZADA NO PRAZO DE 24 HORAS.
ILEGALIDADE SANADA.
DEMAIS QUESTÕES .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência da audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da prisão cautelar .
Nesse sentido: "A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal" (STF, HC 196.947/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 12/03/2021) . 2.
As demais alegações - ausência dos requisitos da prisão preventiva; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; não cumprimento do prazo de 24 horas fixado pelo Tribunal local para a realização da audiência de custódia; a diligência realizada pela polícia não teria sido acompanhada pelo advogado do Recorrente - não foram examinadas no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 144172 MG 2021/0078490-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) No mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO LEGAL.
MERA IRREGULARIDADE . 1.
A realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 (vinte e quatro) horas constitui mera irregularidade, a qual, por si, não enseja automática soltura do paciente, sobretudo se não demonstrado prejuízo à parte. 2.
Ordem conhecida e denegada .
De ofício, imediata determinação ao juízo competente para a realização da audiência de custódia do paciente. (TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: 54287786120248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Ilegalidade da prisão em virtude da realização da audiência de custódia após prazo legal de 24 horas .
Mera irregularidade.
Inexistência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. 1 .
Eventual atraso na realização da audiência de custódia, trata-se de mera irregularidade e não torna, automaticamente, ilegal a prisão do custodiado.
Precedentes do STJ e STF. 2.
Ordem denegada .
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0810732-52.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 26/12/2022 (TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08107325220228220000, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 26/12/2022, Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
FINALIDADE DA ORDEM ALCANÇADA .
SUPERVENIENTE DECISÃO RELAXANDO O FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO PRAZO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
IRREGULARIDADE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL A JUSTIFICAR A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO PACIENTE .
PRECEDENTES.
PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – A finalidade do presente remédio heroico foi alcançada diante da superveniente decisão de relaxamento da prisão em flagrante por ausência de análise no prazo legal .
De mais a mais, ainda que não tenha sido realizada a audiência de custódia no prazo legal, tenho como superada a alegação de constrangimento ilegal deduzida no presente writ, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente constitui novo título judicial apto a legitimar a privação da liberdade.
II - "A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." ( RHC n. 119 .091/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019) III – Ordem prejudicada. (TJ-PR 00517078320238160000 Colombo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023) Ademais, no caso sob análise, não se constata nenhuma alegação ou demonstração de que a prisão do paciente tenha sido ilegal, arbitrária, abusiva ou fundada em coação indevida, tampouco se evidencia qualquer ilegalidade substancial que justifique o relaxamento da prisão.
O próprio impetrante limita-se a apontar o descumprimento do prazo legal da audiência de custódia, sem qualquer outra mácula ao cerceamento de liberdade imposto.
Desta forma, impende reconhecer a ausência do fumus boni iuris, principal requisito ensejador da liminar requestada.
Outrossim, o argumento de excesso de prazo exige a análise prévia das informações da autoridade indigitada coatora, sendo extremamente temerária a concessão com base apenas, e tão somente, nas alegações e informações da impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR perquirida.
Solicitem-se informações da autoridade inquinada coatora (artigo 160 RITJTO), com a determinação de imediata realização da audiência de custódia do paciente.
Colha-se o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 161 do RITJ-TO.
Intime-se. Após, promova-se o encaminhamento do feito ao Relator definido na distribuição dos presentes autos. -
30/07/2025 23:39
Remessa Interna - PLANT -> SGB01
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30/07/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 22:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/07/2025 22:08:20)
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30/07/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/07/2025 18:06
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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30/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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