TJTO - 0016124-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 137 
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                                            28/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 137 
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                                            28/08/2025 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109 
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                                            27/08/2025 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 16:51 Protocolizada Petição 
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                                            26/08/2025 15:52 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 128 
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                                            22/08/2025 04:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772198, Subguia 122891 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00 
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                                            21/08/2025 17:21 Protocolizada Petição 
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                                            21/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 
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                                            20/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0016124-55.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: KEILA TEIXEIRA LEITE BARROSADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)AUTOR: EDINELSON FAUSTINO BARROS LEITEADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)RÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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                                            19/08/2025 16:10 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 
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                                            19/08/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 09:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112 
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                                            18/08/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5770420, Subguia 121302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00 
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                                            14/08/2025 22:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 22:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025 
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                                            07/08/2025 16:29 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772198, Subguia 5533233 
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                                            07/08/2025 16:28 Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO SEGUROS S/A - Guia 5772198 - R$ 230,00 
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                                            06/08/2025 10:58 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770420, Subguia 5532445 
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                                            06/08/2025 10:57 Juntada - Guia Gerada - Apelação - ODONTOPREV S.A. - Guia 5770420 - R$ 230,00 
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                                            04/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112 
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                                            01/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111, 112 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0016124-55.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KEILA TEIXEIRA LEITE BARROSADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)AUTOR: EDINELSON FAUSTINO BARROS LEITEADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498)ADVOGADO(A): STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)RÉU: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)RÉU: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, protocolada por KEILA TEIXEIRA LEITE BARROS e EDINELSON FAUSTINO BARROS LEITE, em desfavor de ODONTOPREV S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A.
 
 Alegam ser beneficiários de plano odontológico oferecido pelas requeridas, contratado em 30/11/2022, sendo Keila dependente de Edinelson.
 
 Narram que a segunda requerente, Keila, necessitou de uma coroa protética para recuperação funcional do dente natural, conforme diagnóstico de 27/11/2023.
 
 O procedimento foi autorizado pelo plano, mas o dentista credenciado informou que não poderia realizá-lo devido ao baixo valor pago pela administradora do plano, e que não havia profissionais credenciados disponíveis em Palmas-TO para realizar o procedimento.
 
 Sustentam que a única solução oferecida foi a realização do procedimento de forma particular e posterior reembolso, o que os autores afirmaram não ter condições financeiras para arcar.
 
 Afirmam que a demora na solução agravou a situação clínica da requerente, necessitando de uma nova coroa, e o procedimento está previsto contratualmente e no rol da ANS.
 
 Pelas razões expostas, os autores requereram a concessão de tutela de urgência para que as rés indiquem um dentista credenciado ou arquem com os custos do procedimento em rede particular, além de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Anexaram documentos no evento inicial.
 
 O pedido de de justiça gratuita foi indeferido no evento 22, DECDESPA1, sendo a benesse concedida pelo TJTO conforme acórdão proferido no evento 33, ACOR1, dos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (0009003-63.2024.8.27.2700).
 
 Antecipação de tutela indeferida no evento 59, DECDESPA1, sendo concedida a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
 
 Citadas as partes apresentaram contestações.
 
 No evento 49, CONT1 a BRADESCO SAÚDE S/A arguiu ilegitimidade passiva, alegando não ser operadora de plano de saúde dental, mas sim de saúde, e que a responsabilidade pela cobertura dental é exclusiva da ODONTOPREV.
 
 Aduziu a ausência de defeito na prestação de serviços e a culpa exclusiva de terceiro (OdontoPrev), bem como a inexistência de dano moral.
 
 A ODONTOPREV S.A. apresentou contestação no evento 69, CONT1 argumentando ausência de interesse de agir dos autores, afirmando que a segunda autora utilizou os serviços várias vezes em 2023.
 
 Em relação ao procedimento de coroa, sustentou que a negativa se deu por erro do profissional na indicação dos dentes (15 e 17, quando os corretos seriam 25 e 27).
 
 Afirmou ter enviado e-mail indicando outro profissional capacitado, e que a coroa EMAX solicitada pelos autores não possui cobertura contratual.
 
 Defendeu a inexistência de conduta ilícita, falha na prestação de serviço ou dever de indenizar, e impugnou o valor da indenização e a inversão do ônus da prova.
 
 Audiência de conciliação inexitosa (evento 87, TERMOAUD1).
 
 Os autores apresentaram réplica (evento 92, REPLICA1), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à responsabilidade solidária entre as rés, à falha na prestação do serviço, à omissão quanto à indicação de profissional credenciado apto, e ao agravamento do quadro clínico.
 
 As partes foram intimadas a apresentarem interesse na produção de provas, ocasião em que ambas vindicaram pelo julgamento antecipado do feito.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva - BRADESCO SAÚDE S/A A requerida BRADESCO SAÚDE S/A suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a gestão e a responsabilidade pelo plano odontológico dos autores competem exclusivamente à corré ODONTOPREV S.A.
 
 A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
 
 No caso, o uso pela BRADESCO da marca comercial uniformizada e a divulgação conjunta do plano odontológico estabelecem no autor a legítima expectativa de corresponsabilidade no fornecimento do serviço, configurando a BRADESCO como parte integrante da cadeia comercial e de prestação do serviço.
 
 Neste sentido, o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990) determinam responsabilidade solidária aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, abarcando a operadora e a administradora de benefícios no presente caso.
 
 Pelos fundamentos expostos, afasto a preliminar arguida.
 
 Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
 
 O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito.
 
 Do Mérito É incontroverso entre as partes que os autores são beneficiários de plano odontológico contratado com a empresa ODONTOPREV, administrado em conjunto com a BRADESCO SEGUROS, com cobertura prevista para a realização de coroa protética, conforme estipulado no contrato firmado e nos termos do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
 Alegam os autores que, embora o procedimento tenha sido previamente autorizado, não foi disponibilizado profissional credenciado especializado na cidade de Palmas/TO para a sua execução.
 
 Em substituição, foi oferecida a possibilidade de realização do procedimento em caráter particular, com posterior ressarcimento.
 
 Tal alternativa, contudo, revelou-se inviável diante da situação de hipossuficiência financeira do casal, agravada pela necessidade de substituição da coroa inicial por outra do tipo EMAX.
 
 A relação jurídica entabulada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse contexto, a responsabilidade das requeridas é de natureza objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
 
 Ressalte-se que, conforme já decidido no evento 59, foi deferida a inversão do ônus da prova, medida adequada diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.
 
 A controvérsia posta nos autos cinge-se, portanto, à apuração da existência de falha na prestação do serviço por parte das rés, materializada na negativa de cobertura integral do tratamento odontológico necessário, e à verificação de eventual configuração de dano moral indenizável.
 
 A requerida ODONTOPREV reconheceu a existência de erro inicial na indicação dos elementos dentários (dentes 15 e 17, quando os corretos seriam os dentes 25 e 27) e informou que foi disponibilizada nova senha para tratamento com profissional diverso.
 
 Entretanto, negou cobertura para a coroa do tipo EMAX, alegando exclusão contratual.
 
 A tese defensiva, no sentido de que a negativa inicial decorreu de erro do profissional credenciado, não exime a operadora de saúde de responsabilidade.
 
 Com efeito, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, a operadora responde solidariamente pelos atos de seus prepostos e da rede credenciada, uma vez que assume, ao indicá-los, a responsabilidade pela qualidade e regularidade dos serviços prestados.
 
 A escolha dos profissionais integrantes da rede conveniada é de exclusiva responsabilidade da operadora, sendo incabível transferir ao consumidor os ônus decorrentes de eventuais falhas.
 
 O artigo 14 do CDC dispõe: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
 
 No presente caso, resta evidenciado que a ausência de profissional credenciado disponível e a inércia das rés em viabilizar alternativa eficaz, caracterizaram uma negação indireta de cobertura, o que vulnera o direito do consumidor à adequada prestação do serviço contratado, afetando, inclusive, sua saúde e integridade física.
 
 Tal situação não foi contestada de forma eficaz pela parte demandada.
 
 A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que, em hipóteses de inexistência ou insuficiência da rede credenciada, impõe-se à operadora o custeio do tratamento, mesmo que fora da rede.
 
 Nesse sentido: Para tanto destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
 
 REEMBOLSO.
 
 NÃO CABIMENTO, CONFORME PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA, EFETIVA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO, SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA .
 
 DANO MORAL.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ .
 
 NÃO PROVIMENTO. 1.
 
 A "colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que ?o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459 .849/ES, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020)" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1/9/2021) . 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 .
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1909527 RN 2021/0170355-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022 - grifei).
 
 Portanto, estando o procedimento coberto contratualmente, incumbe à operadora garantir o acesso integral ao serviço, sob pena de se caracterizar falha na prestação do serviço nos moldes do art. 14 do CDC.
 
 No que se refere à coroa do tipo EMAX, ainda que contratualmente excluída, incumbia à operadora apresentar alternativa clinicamente equivalente e disponível na rede, conforme determina o art. 6º, incisos I e II, do CDC, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
 
 Dos Danos Morais A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, ligados pelo nexo de causalidade, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 Quando o ofendido pleiteia a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas sim a obtenção de um lenitivo que atenuará, em parte, as consequências do dano sofrido.
 
 O dano moral, no caso em apreço, é manifesto.
 
 A recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde gera angústia, aflição e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando o beneficiário se encontra em estado de vulnerabilidade decorrente de sua condição de saúde.
 
 A conduta das requeridas, ao procrastinar a autorização de um tratamento necessário, submetendo a autora a um calvário de incertezas e à agravação de seu quadro clínico, configura ato ilícito passível de reparação.
 
 No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 Considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional.
 
 III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR solidariamente ODONTOPREV S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A. a custear integralmente o procedimento de colocação de coroa dentária na autora KEILA TEIXEIRA LEITE BARROS, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissional credenciado habilitado para realizá-lo ou, em caso de indisponibilidade, autorizar sua realização em rede particular, mediante reembolso integral; 2 - CONDENAR as requeridas ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 3 - CONDENAR as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
 
 TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas TO, 30/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 
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                                            31/07/2025 10:04 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 111 
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                                            31/07/2025 10:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111 
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                                            31/07/2025 10:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 
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                                            30/07/2025 23:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 23:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 23:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 23:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/07/2025 18:18 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            13/06/2025 17:58 Conclusão para julgamento 
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                                            13/06/2025 15:57 Despacho - Mero expediente 
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                                            12/06/2025 17:41 Conclusão para decisão 
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                                            05/06/2025 00:13 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95 
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                                            04/06/2025 15:32 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97 
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                                            04/06/2025 14:36 Protocolizada Petição 
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                                            30/05/2025 15:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98 
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                                            28/05/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 
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                                            26/05/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 
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                                            25/05/2025 19:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/05/2025 19:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/05/2025 19:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/05/2025 19:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 19:17 Despacho - Mero expediente 
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                                            23/05/2025 09:30 Conclusão para decisão 
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                                            13/05/2025 19:00 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 90 
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                                            14/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90 
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                                            04/04/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2025 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2025 15:54 Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI 
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                                            01/04/2025 14:31 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/04/2025 14:00. Refer. Evento 72 
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                                            01/04/2025 12:02 Protocolizada Petição 
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                                            31/03/2025 18:32 Juntada - Certidão 
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                                            31/03/2025 10:15 Protocolizada Petição 
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                                            17/03/2025 13:55 Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC 
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                                            04/02/2025 00:05 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 76 
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                                            12/12/2024 08:54 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75 
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                                            12/12/2024 08:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75 
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                                            12/12/2024 08:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            12/12/2024 05:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            12/12/2024 01:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73 
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                                            11/12/2024 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 17:38 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2025 14:00 
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                                            24/10/2024 15:38 Protocolizada Petição 
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                                            24/10/2024 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60 
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                                            09/10/2024 15:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            02/10/2024 09:08 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62 
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                                            02/10/2024 09:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            02/10/2024 09:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            02/10/2024 06:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            02/10/2024 01:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            01/10/2024 17:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 17:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 17:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 17:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 17:07 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2024 17:55 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00090036320248272700/TJTO 
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                                            28/08/2024 15:48 Conclusão para despacho 
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                                            14/08/2024 16:50 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53 
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                                            14/08/2024 16:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            14/08/2024 16:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            05/08/2024 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2024 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2024 20:01 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46 
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                                            02/08/2024 20:01 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45 
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                                            19/07/2024 18:02 Protocolizada Petição 
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                                            08/07/2024 16:40 Lavrada Certidão 
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                                            08/07/2024 16:23 Expedido Ofício 
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                                            08/07/2024 15:56 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            08/07/2024 15:47 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            04/07/2024 10:19 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            04/07/2024 10:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            04/07/2024 10:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            02/07/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 16:46 Despacho - Mero expediente 
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                                            28/06/2024 15:46 Conclusão para despacho 
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                                            27/06/2024 16:40 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
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                                            27/06/2024 16:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            27/06/2024 16:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            23/06/2024 23:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2024 23:16 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/06/2024 15:30 Despacho - Mero expediente 
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                                            13/06/2024 16:02 Conclusão para despacho 
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                                            06/06/2024 15:53 Protocolizada Petição 
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                                            23/05/2024 09:28 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23 
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                                            23/05/2024 09:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            23/05/2024 09:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            23/05/2024 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00090036320248272700/TJTO 
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                                            18/05/2024 10:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            18/05/2024 10:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            17/05/2024 15:49 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita 
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                                            17/05/2024 13:37 Conclusão para despacho 
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                                            09/05/2024 17:34 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16 
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                                            09/05/2024 17:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/05/2024 17:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            07/05/2024 11:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/05/2024 11:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            03/05/2024 17:46 Despacho - Mero expediente 
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                                            03/05/2024 17:40 Conclusão para despacho 
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                                            30/04/2024 16:29 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8 
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                                            30/04/2024 16:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            30/04/2024 16:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/04/2024 13:58 Protocolizada Petição 
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                                            27/04/2024 12:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            27/04/2024 12:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            26/04/2024 16:56 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/04/2024 15:18 Conclusão para despacho 
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                                            26/04/2024 15:18 Processo Corretamente Autuado 
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                                            26/04/2024 15:17 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tratamento médico-hospitalar - Para: Serviços de Saúde 
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                                            24/04/2024 11:32 Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDINELSON FAUSTINO BARROS LEITE - Guia 5454206 - R$ 137,97 
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                                            24/04/2024 11:32 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDINELSON FAUSTINO BARROS LEITE - Guia 5454204 - R$ 211,96 
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                                            24/04/2024 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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