TJTO - 0026491-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026491-07.2025.8.27.2729/TO AUTOR: THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRAADVOGADO(A): RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS, proposta por THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA, em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, BANCO BRADESCO S.A., OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO J.
SAFRA S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., todas qualificadas na inicial.
Aduz o autor que foi incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil de forma irregular e abusiva, sem prévia comunicação.
Afirmou que o SCR funciona como uma "blacklist" ou cadastro restritivo de órgão público, prejudicando-o na obtenção de crédito e causando-lhe constrangimentos e abalos emocionais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata das informações negativas das colunas "vencido e prejuízo" no SCR, referentes ao período de 03/2020 a 04/2025. Adicionalmente, solicitou a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando a falha na prestação do serviço e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
As Requeridas foram regularmente citadas e apresentaram suas contestações.
Antes do despacho inicial, as requeridas OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentaram contestação de forma espontânea.
A requerida OMNI S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no evento 15, CONT1 preliminarmente, argumentou a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o Autor não teria comprovado minimamente os prejuízos alegados e que o acesso aos dados do SCR depende de autorização do cliente.
No mérito, alegou que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA), sendo um sistema de histórico de crédito para supervisão bancária, não possuindo caráter desabonador.
Afirmou que não há registro atual de prejuízo de contrato da OMNI (o último registro seria de 11/2022).
Sustentou que a ausência de notificação prévia não configura ato ilícito, pois as remessas ao SCR são mensais e incluem transações "em dia", sendo inviável a notificação individualizada.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé.
A requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no evento 20, CONT1.
Arguindo preliminar de defeito de representação do Autor, alegando que a procuração foi assinada eletronicamente pela plataforma "Zapsing", não credenciada pela ICP-Brasil, sendo, portanto, inválida, ausência de interesse processual, por não ter havido tentativa prévia de solução administrativa por parte do Autor, citando precedentes do STJ e STF.
Postulou a não concessão da Justiça Gratuita, pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do Autor. No mérito, defendeu que o SCR é um sistema informativo, um histórico de operações de crédito, e não uma lista de restrição de crédito.
Alegou que o Autor, ao contratar, cientificou-se da obrigatoriedade de registro de informações no SCR, conforme cláusulas contratuais (12.7 e 12.8), afastando a necessidade de notificação prévia.
Afirmou que não há débito atual com a Requerida e que, ainda que houvesse, a existência de outros registros por outras instituições financeiras afastaria o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Asseverou a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais.
Defendeu a inexistência de danos morais, por não haver ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento, não configurando dano in re ipsa.
Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais.
Discordou da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e falta de prova mínima por parte do Autor.
Por fim, requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de decidir, informo que as preliminares arguidas pelas requeridas serão apreciadas em momento posterior à tutela de urgência.
Da Inversão do Ônus da Prova.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica para comprovar a ausência de notificação prévia.
As requeridas, por sua vez, resistem a essa inversão.
No âmbito das relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às complexas operações e sistemas bancários é evidente.
A dificuldade em produzir prova de fato negativo (não ter sido notificado) corrobora a necessidade da inversão.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às requeridas comprovarem que agiram em conformidade com a legislação e que a notificação prévia exigida foi devidamente realizada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o requerente demonstre ser titular do direito que está sob ameaça e que esse direito seja passível de proteção.
Além disso, deve restar comprovado o receio fundado de dano, não sendo suficiente o risco improvável, remoto ou subjetivo. É imprescindível que o risco seja concreto, atual ou iminente.
No caso presente, após análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
A documentação juntada aos autos não é suficiente para comprovar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar a inexistência ou irregularidade do débito que originou o apontamento discutido.
Ademais, a parte autora não nega a existência da dívida, o que exige uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas apresentadas.
Portanto, entendo que as circunstâncias fáticas só poderão ser esclarecidas de maneira plena após a instrução processual, ou pelo menos após a apresentação da contestação, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada. 2. In casu, a parte autora alegou que foi induzida pela financeira a contratar empréstimo pessoal (041240029526 de 16/09/2021) mascarado por crédito consignado junto ao INSS.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais, em especial de juros remuneratórios, considerando as abusividades existentes, bem como a concessão da tutela de urgência para que seja retirado imediatamente o nome da autora dos órgãos de restrições cadastrais (SCPC/SERASA/SCR, Cartórios de Protesto e outros). 3. A alegação de o contrato supostamente conter cláusulas abusivas não enseja a suspensão do pagamento dos valores contratados, uma vez que se faz necessária a dilação probatória para apuração da legalidade das cláusulas contratuais, ainda mais quando o próprio requerente afirma em seu petitório que deixou de honrar seu compromisso por dificuldades financeiras, ou seja, até então, detinha ciência e concordância aos termos contratuais pactuados. 4. Inadimplemento pela autora, antes ou no curso do processo, autoriza ao credor promover a cobrança da prestação vencida, traduzindo-se em exercício regular do direito do credor a negativação nos cadastros restritivos de crédito. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001722-90.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/04/2023, juntado aos autos em 20/04/2023 21:19:57) Diante da complexidade da matéria e da existência de entendimentos jurídicos divergentes sobre a probabilidade do direito alegado, não se mostra evidente, neste momento processual inicial, a probabilidade do direito da parte autora que justifique a concessão da medida de urgência.
A questão de fundo demanda uma análise mais aprofundada das provas e das argumentações, o que será feito durante a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a Justiça moderna tem como objetivo a autocomposição das partes para a solução consensual da demanda, e com fundamento no § 2º, do art. 3º, c/c os arts. 334 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), designo audiência de autocomposição por videoconferência, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme a pauta disponibilizada a este Juízo.
Assim, CITE-SE a parte demandada, preferencialmente por correio (art. 246, I, CPC/2015) ou via eletrônica, caso seja pessoa prevista no § 1º do art. 246 do CPC/2015, para comparecer à audiência de autocomposição, acompanhada de advogado (§ 9º, art. 334, CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015).
Fica registrado que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC/2015.
INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para, no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência, informarem o número de telefone, WhatsApp ou outro aplicativo similar, ou endereço eletrônico (e-mail) para a realização das comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
ADVERTÊNCIA: A não atualização desses dados dentro do prazo poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Após a realização da audiência, em caso de não autocomposição, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente resposta, conforme o art. 335 do CPC/2015, ou, se necessário, outro prazo será fixado conforme os acontecimentos processuais.
Nos termos do § 4º, I, do art. 334 do CPC/2015, a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse expresso pela composição consensual.
Ressalte-se que, em caso de ausência de contestação, a parte requerida será considerada revel e as alegações de fato do autor serão presumidas como verdadeiras (art. 344, CPC).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora quanto à audiência inaugural.
Se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, INTIME-SE o referido órgão para o ato.
Caso haja interesses de incapazes, INTIME-SE o Ministério Público para a audiência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvando a possibilidade de revogação ou impugnação.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se.
Palmas, 29/07/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 00:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 18:32
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 10:56
Protocolizada Petição
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01/07/2025 10:56
Protocolizada Petição
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01/07/2025 10:55
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735071, Subguia 109362 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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30/06/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735072, Subguia 109328 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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23/06/2025 18:24
Protocolizada Petição
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735072, Subguia 5515655
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17/06/2025 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735071, Subguia 5515654
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17/06/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA - Guia 5735072 - R$ 100,00
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17/06/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA - Guia 5735071 - R$ 200,00
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17/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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