TJTO - 0005156-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005156-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CIRLENE GUIMARAES DE FREITASADVOGADO(A): JOAQUIM BRITO NETO JUNIOR (OAB GO051373) DESPACHO/DECISÃO A parte Requerida, ADAUTO JOSÉ SABINO, citada, não apresentou defesa, portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimem as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: A.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre aprova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela presente atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II do CPC), sob pena de julgamento antecipado; B.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesmo ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem a razão pela qual a parte ex adversa produzir a prova, deforma a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C.
Após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, deverá indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC).
Após, voltem conclusos.
Palmas, 30/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 00:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 00:11
Alterada a parte - Situação da parte ADAUTO JOSÉ SABINO - REVEL
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30/07/2025 15:39
Decisão - Decretação de revelia
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29/07/2025 13:42
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:42
Lavrada Certidão
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04/06/2025 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/06/2025 15:46
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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04/06/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 04/06/2025 15:30. Refer. Evento 10
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04/06/2025 13:40
Protocolizada Petição
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04/06/2025 11:19
Juntada - Certidão
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22/05/2025 14:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 15:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/03/2025 16:22
Lavrada Certidão
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27/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedido Carta pelo Correio - 25/02/2025 12:34:16)
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07/03/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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21/02/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/06/2025 15:30
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21/02/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/02/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CIRLENE GUIMARAES DE FREITAS - Guia 5664647 - R$ 8.630,15
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20/02/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CIRLENE GUIMARAES DE FREITAS - Guia 5664646 - R$ 3.762,06
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20/02/2025 13:47
Conclusão para despacho
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20/02/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 13:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/02/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Condomínio
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06/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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