TJTO - 0011582-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011582-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046981-55.2022.8.27.2729/TO AGRAVADO: WAGNER ROMEL BERNARDESADVOGADO(A): MARCIO ROBERTO PEROTE AMORIM (OAB RJ203887) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO (evento 105, dos autos originários), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0046981-55.2022.8.27.2729, proposta em desfavor de WAGNER ROMEL BERNARDES, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel deste. Em suas razões, o recorrente sustenta que o executado não comprovou satisfatoriamente que o imóvel objeto da constrição é o único bem da entidade familiar, tampouco que se destina à sua moradia habitual.
Argumenta que a ausência de outros registros imobiliários no Cartório local não é suficiente para demonstrar a unicidade da propriedade, sendo imprescindível prova inequívoca de que o bem é utilizado como residência permanente.
Sustenta que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre o executado, por se tratar de exceção à regra geral de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Aduz que, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada sem a devida comprovação, o magistrado contrariou entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, destacando a existência de erro procedimental do juízo de origem em afronta à jurisprudência pacífica, o que evidenciaria a probabilidade de provimento do recurso.
Sustenta também o risco de dano grave e de difícil reparação, apontando prejuízo à celeridade da execução e possibilidade de frustração da satisfação do crédito.
Ao final, requer o "conhecimento e provimento do recurso, para fins de reforma da decisão agravada, determinando-se a penhora do imóvel em questão".
O agravo de instrumento foi inicialmente distribuído à relatoria do juiz convocado Gil Araújo Corrêa que reconheceu seu impedimento para atuar no feito (evento 4, DECDESPA1).
Diante disso, os autos foram redistribuídos a esta relatoria. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie não se vislumbra a presença conjunta dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado.
Isso porque, o perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte recorrente de abreviar o curso normal do recurso e a alegação genérica sem a demonstração inequívoca de dano real e imediato não é suficiente para caracterizá-lo. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento de valores em processo de execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil.4.
A mera alegação genérica de que a instituição financeira sofrerá dano de difícil reparação em razão dos valores envolvidos no processo, sem demonstração concreta do prejuízo iminente e irreparável, não satisfaz o requisito do periculum in mora.5.
Eventual levantamento de valores, na hipótese de provimento futuro do recurso principal, poderá ser revertido mediante devolução, não configurando dano irreparável ou de difícil reparação.6.
A concessão de efeito suspensivo constitui medida excepcional, que somente se justifica quando presentes, de forma inequívoca, os dois requisitos legais, cuja ausência de qualquer deles impõe o indeferimento do pedido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.2.
Alegações genéricas de dano, sem comprovação concreta do impacto financeiro e operacional na instituição, não atendem ao requisito legal do periculum in mora.Dispositivos citados: CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, §§ 4º e 5º. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.007877-1/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Portanto, a alegação genérica de ofensa à celeridade processual e possibilidade de frustação da execução não é suficiente para para caracterizar o perigo de dano necessário à concessão do efeito suspensivo postulado.
Em face do exposto, ausentes os requisitos autorizados, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
30/07/2025 18:03
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
23/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
-
22/07/2025 18:10
Remessa Interna para redistribuir - SGB05 -> DISTR
-
22/07/2025 18:10
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
-
22/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
22/07/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5393003 - R$ 160,00
-
22/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011972-17.2025.8.27.2700
Municipio de Itaguatins - To
Ricardo de Sales Estrela Lima
Advogado: Edson Dias de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 17:45
Processo nº 0008878-61.2025.8.27.2700
Pedro Luso Rodrigues Valadares
Eva Costa dos Santos
Advogado: Aleandro Silva dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 16:45
Processo nº 0011907-22.2025.8.27.2700
Isabela Cristina Cunha da Silva Brito
Araujo Corretor
Advogado: Daniella Nogueira Rocha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2025 20:29
Processo nº 0038557-24.2022.8.27.2729
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Ivana Gomes Lima
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:31
Processo nº 0007035-61.2025.8.27.2700
Maria Zilda Pereira da Silva Leal
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 16:32