TJTO - 0007035-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007035-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010647-23.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: MARIA ZILDA PEREIRA DA SILVA LEALADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)AGRAVADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA ZILDA PEREIRA DA SILVA LEAL, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0010647-23.2024.8.27.2706, ajuizada em desfavor de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA.
A requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão que manteve o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, a agravante alega que a natureza do desconto impugnado não decorre de contrato bancário, tampouco de empréstimo consignado, mas sim de contribuição associativa não autorizada realizada por entidade de natureza privada, não financeira, cuja finalidade estatutária consiste na representação de trabalhadores da pesca e aquicultura.
Alega, ainda, que a suspensão determinada na origem viola os princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência é diretamente afetada pelos descontos realizados.
Colaciona julgados no intuito de corroborar a tese de defesa.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do feito.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, dos autos, que fato superveniente, ocorrido após a interposição do presente recurso, modificou substancialmente a situação jurídica discutida.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano, contado da admissibilidade do IRDR em 17/11/2023, transcorreu sem o julgamento do mérito, inexistindo justificativa apta a embasar a prorrogação da suspensão.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da agravante, qual seja, o prosseguimento do feito originário, foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 17:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/06/2025 16:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 13:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ZILDA PEREIRA DA SILVA LEAL - Guia 5389323 - R$ 160,00
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05/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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