TJTO - 0011907-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011907-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025833-80.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA CUNHA DA SILVA BRITOADVOGADO(A): ALENITA DOS SANTOS (OAB TO013203)ADVOGADO(A): DANIELLA NOGUEIRA ROCHA (OAB TO013582) DECISÃO Isabela Cristina Cunha da Silva Brito interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido liminar.
Alega que foi induzida em erro durante proposta de aquisição de imóvel, mediante entrada de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) e promessa de entrega em 30 dias, sendo surpreendida posteriormente com a informação de que havia aderido a contrato de consórcio, e não de financiamento. Sustenta que contraiu empréstimo bancário para pagamento da entrada, tendo sido exposta a grave prejuízo patrimonial e risco de negativação indevida. Requereu, na origem, a suspensão de cobranças relacionadas ao contrato discutido e o arresto do valor pago, pleitos que foram indeferidos sob o argumento de ausência de elementos suficientes à concessão da medida e de que os prejuízos seriam meramente patrimoniais.
Em suas razões recursais, sustenta que a urgência é evidente, dado o impacto financeiro e psicológico já em curso, bem como que a medida é plenamente reversível, não implicando exoneração de obrigações futuras, mas mera suspensão temporária.
Acrescenta, ainda, que os agravados já respondem por diversos processos análogos, o que indicaria prática comercial reiterada e dolosa.
Requer a concessão da tutela provisória recursal, para determinar a suspensão imediata de quaisquer cobranças relacionadas ao contrato objeto da lide.
Postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Esses requisitos foram devidamente demonstrados.
A probabilidade do direito se manifesta de forma robusta, considerando não apenas os documentos apresentados pela agravante, que evidenciam a ausência de transparência na contratação, como também a existência de diversos processos análogos contra os mesmos agravados, conforme verificado em consulta ao sistema EPROC. Quanto ao perigo da demora, está evidenciado diante da condição econômica da agravante, cuja renda líquida mensal é de apenas R$ 1.477,16 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos)1, e que se vê obrigada a arcar com dívidas oriundas de relação contratual cuja validade está sob fundada controvérsia.
A continuidade da cobrança, sem o devido esclarecimento judicial, pode acarretar inadimplemento, inscrição em cadastros de restrição ao crédito e agravamento de sua já delicada situação financeira.
Por fim, a medida liminar pleiteada é totalmente reversível, pois não exonera a agravante do pagamento das dívidas discutidas no processo, mas apenas suspende temporariamente os efeitos das transações contestadas.
Caso, no julgamento do mérito, fique comprovada a regularidade das cobranças, a agravada poderá retomá-las, afastando qualquer alegação de prejuízo irreparável.
A jurisprudência também tem reconhecido que, em situações como esta, em que a parte consumidora alega vício de consentimento e prática abusiva na oferta contratual, é prudente a concessão da tutela de urgência para evitar que o agravamento da lesão inviabilize a efetividade da futura prestação jurisdicional.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RESCISÃO CONTRATUAL. "GOLPE DO CONSÓRCIO".
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
RISCO DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2.
Com base nos arts. 300 e 301 do CPC/2015, a r. decisão observou a probabilidade do direito invocado, evidenciada pela inexistência de manifestação resolutiva da agravante em âmbito administrativo e pelos indícios de prática reiterada de fraudes contratuais, conforme processos judiciais análogos anexados aos autos de origem. 3.
Ademais a análise recursal demonstra que o contrato de consórcio firmado entre as partes apresenta fortes indícios de nulidade, sendo compatível com práticas descritas como "golpe do consórcio", em que consumidores são induzidos ao erro e forçados a buscar o Poder Judiciário para reaver valores pagos. 4.
Por sua vez, a jurisprudência reconhece o cabimento de medidas cautelares, como o bloqueio de valores, quando o direito invocado se revela plausível e existe risco à eficácia do provimento jurisdicional futuro. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018290-50.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:33).
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo cabível o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar que, no prazo de 5 dias, as agravadas suspendam integralmente quaisquer cobranças relacionadas ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sirva esta decisão como mandado.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões. 1.
Evento 1, CHEQ2, autos originários. -
30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 16:43
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 20:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ISABELA CRISTINA CUNHA DA SILVA BRITO - Guia 5393234 - R$ 160,00
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25/07/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 20:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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