TJTO - 0038557-24.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038557-24.2022.8.27.2729/TO APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em epígrafe, que acolheu parcialmente os pedidos da inicial.
Em suas razões, alega que a cooperativa enfrenta grave crise financeira, com patrimônio líquido negativo superior a R$ 130 milhões, segundo dados da ANS, e que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo, manutenção de sua operação, pagamento de prestadores, débitos com outras operadoras e cumprimento de exigências regulatórias, como os fundos garantidores da ANS.
Sustenta que sua conduta foi pautada na regulamentação da ANS e no contrato firmado entre a Unimed (apelante) e a administradora Sempre Saúde, que intermediava os planos de saúde coletivos por adesão.
Afirma que a rescisão contratual decorreu de inadimplência multimilionária da Sempre Saúde, o que configura exercício regular de direito, não havendo, por isso, ilicitude ou violação contratual imputável à Unimed.
Assevera que não há nos autos demonstração de abalo moral, violação de honra ou imagem, que justifique a condenação em danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Alega que a simples ruptura contratual, motivada por inadimplemento, não gera, por si só, obrigação de indenizar.
Diante disso, requer o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, a total reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais formulados pela autora.
No evento 2, considerando que a apelante deixou de juntar aos autos provas capazes de corroborar a alegação aduzida no sentido de necessitar que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, aquela foi intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, facultando-lhe a juntada de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada, ou que recolha o preparo recursal.
Posteriormente, o apelante peticionou apresentado a documentação que entende capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência (evento 6). É o relato. DECIDO.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017) Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
A adoção desses critérios de controle judicial não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, já que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão das vantagens da justiça gratuita somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros.
Inobstante a alegação de que atualmente não dispõe de condições de arcar com as despesas do processo, argumentando que a empresa se encontra em “situação financeira extremamente frágil”, verifico que a UNIMED consiste em um pool de empresas coligadas com a mesma denominação e o mesmo objetivo comercial, que atua com representatividade em todo o território nacional. Eis o julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, que comprova a unicidade da empresa UNIMED em todo o território nacional: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
BOA-FÉ OBJETIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/03/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/02/2016 e concluso ao Gabinete em 25/11/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva da recorrida. 3.
A integração do Sistema Unimed é evidenciada pelo uso do mesmo nome - "Unimed" - e por um logotipo comum, de maneira a dificultar a fixação das responsabilidades e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades, singularmente considerada.
Por isso, é grande a possibilidade de confusão do consumidor no momento da contratação dos planos de saúde oferecidos pelas cooperativas que compõem o Sistema Unimed. 5.
A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado. 6. À luz da teoria da aparência, é reconhecida a legitimidade passiva da recorrida. 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi analisada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial provido.” (REsp 1627881/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) Desta forma, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte, outro caminho não há senão indeferir a concessão do benefício da justiça gratuita à recorrente, sem prejuízo da oportunidade para a parte comprovar o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se posicionou anteriormente: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À UNIMED.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.1 - A decisão ora combatida que negou a gratuidade judiciária a UNIMED não merece reparos, pois não se configurou a comprovação da necessidade financeira/econômica da recorrente.
Haja vista, que não restou comprovada a alegação de que atualmente se encontra em situação de hipossuficiência.2 - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão unipessoal, ora hostilizada por meio do Agravo Interno que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea.3.
Agravo interno NÃO PROVIDO.(TJTO, AgInt na AP 0032288-13.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À UNIMED.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE LEGAL.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO. - Os fundamentos por mim externados na decisão monocrática proferida no evento 2, indeferindo a assistência judiciária gratuita à recorrente devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida, restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, conforme se infere do evento 2, dos autos em apreço.
Razão pela qual, a irresignação da recorrente não merece prosperar. - A decisão ora combatida que negou a gratuidade judiciária a UNIMED não merece reparos, pois não se configurou a comprovação da necessidade financeira/econômica da recorrente.
Haja vista, que não restou comprovada a alegação de que atualmente se encontra em situação de hipossuficiência, argumentando que a empresa se encontra em regime de liquidação, pois verifica-se que a UNIMED consiste em um POOL de empresas coligadas com a mesma denominação e o mesmo objetivo comercial, que atua com representatividade em todo o território nacional, o que lhe confere situação econômica sólida, não merecendo o benefício da assistência judiciária gratuita. - O documento juntado pela recorrente não se presta a demonstrar sua instabilidade financeira, uma vez que se trata de apenas uma pequena fatia do conglomerado de empresas que forma o Grupo UNIMED, que não demonstra nos autos que se encontra em dificuldade financeira. - Assim, a decisão unipessoal indeferiu a gratuidade judiciária de acordo com os elementos apresentados nos autos até a presente fase processual, nada existindo a ser modificado no decisum agravado regimentalmente, bem como não merecem acolhida as alegações sustentadas no pedido de reconsideração. - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão unipessoal, ora hostilizada por meio do Agravo Interno que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a decisão ser mantida, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. - Sem honorários advocatícios recursais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 . - Recurso Interno a que se nega provimento, para manter incólume a decisão monocrática. (TJTO, AgInt na AP 00057985120198270000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2019) Ademais, in casu, verifica-se que, após ser intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, a apelante limitou-se a apresentar cópia de decisão proferida em processo distinto, na qual lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, referida decisão não vincula o presente feito, uma vez que a análise da condição econômico-financeira deve observar a especificidade de cada caso concreto, e está sujeita à discricionariedade do órgão julgador competente.
Ressalte-se que a apresentação de decisão judicial em processo alheio, sem a devida juntada de documentos hábeis, tais como balanços contábeis, extratos bancários, demonstrações de resultado (DRE), ou declarações fiscais atualizadas, revela-se manifestamente insuficiente para atestar a alegada hipossuficiência.
Nesse contexto, a ausência de documentação idônea e contemporânea que comprove a alegada situação de fragilidade financeira impede o deferimento da gratuidade postulada, sob pena de banalização do instituto da assistência judiciária, cuja finalidade é assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer elemento demonstrativo da hipossuficiência econômica necessária à concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, REJEITO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela apelante em sede recursal.
Em atendimento ao contido no § 2º do art. 101 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de considerar deserto o presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 19:03
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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19/05/2025 18:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/05/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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