TJTO - 0000365-74.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000365-74.2025.8.27.2710/TO AUTOR: SEVERINO PEIXOTO SILVAADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)RÉU: JOSE RIBAMAR BARBOSAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Preliminarmente, é necessário consignar que em sede de decisão interlocutória o relatório se revela prescindível, vez que a lei exige apenas que a decisão seja fundamentada com respeito ao descrito no art. 489, §1º do CPC, nesses termos passo a realizar o saneamento processual. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da gratuidade de justiça em favor do DEMANDADO Inicialmente, destaco que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da incapacidade econômica da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, não constam nos autos quaisquer indícios de condição financeira que justifiquem o indeferimento da pretensão, a qual poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da parte embargada, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
A análise documental evidencia a hipossuficiência do requerido, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, neste caso, o demandado faz prova de sua hipossuficiência ao colacionar nos autos o contracheque que demonstra ser beneficiário da previdência social auferindo renda média de um salário mínimo nacional, de modo que resta demonstrado a vulnerabilidade econômica do demandado.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reconhece o direito à gratuidade quando demonstrada a insuficiência de recursos (TJTO, AI nº 0013329-71.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/02/2022; TJTO, AI nº 0003118-39.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Edimar de Paula, julgado em 08/06/2022). Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte demandada, nos termos e moldes do disposto nos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, vez que não vislumbrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício processual. 3.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar a preliminar suscitada, uma vez que esta se confunde com o mérito. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Das questões de fato: Existência de esbulho, ameaça e turbação: Se de fato houve a incidência de esbulho, ameaça ou turbação às propriedades do requerente; Relação contratual de comodato: Apurar a existência e a validade do contrato de comodato celebrado entre o Sr.
JOSÉ RIBAMAR BARBOSA, conhecido como “JURITI” e o Sr. Valdenir; Das questões de direito: Aplicação dos requisitos necessários para o Interdito Proibitório: Examinar se estão evidenciados nos autos, todos os elementos necessários que configuram o instituto em questão; Comprovação da propriedade ou posse exclusiva pelo demandante: Verificar se os documentos juntados aos autos são aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a propriedade ou posse exclusiva dos imóveis em favor do demandante; Litigância de má-fé: A Ré sustenta que o autor age de má-fé, solicitando a aplicação da deliberação prevista no art. 80 do CPC.
O autor nega qualquer conduta abusiva e reafirma que sua demanda é legítima. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Fredie Didier afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório.
O artigo 373, caput do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesses sentido, a relação jurídica formada nos presentes autos é entre particulares, e não se vislumbra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, conforme o art. 373, I e II do CPC. 4.1.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES Parte autora (evento 43): Prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da parte requerida.
Parte ré (evento 44): Prova documental e testemunhal.
Quanto a prova testemunhal, entendo pertinente para o deslinde da controvérsia a inquirição das testemunhas a serem arroladas pelas partes.
Da prova documental INDEFIRO o pedido de prova documental formulado pela parte autora, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já foi superado (art. 434, CPC), sendo exceção apenas a prova de fatos supervenientes (art. 435, CPC) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível, à época, por motivos alheios a vontade das partes.
Do depoimento pessoal Nos termos do art. 385, do CPC, o depoimento pessoal de uma parte deve ser requerido pela parte contrária.
Vejamos: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Na espécie, o autor postulou o depoimento pessoal do demandado, o qual deve ser deferido em garantia ao princípio constitucional da ampla defesa.
Da prova testemunhal Conforme fundamentação alhures, DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pelas partes.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil).
A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido. 4.2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando a necessidade de sistematização e organização das pautas de audiências de instrução e julgamento da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, as quais devem ser apresentadas de forma lógica, coerente, atualizada e organizada, visando a facilitar a participação dos jurisdicionados, passo a fundamentar e decidir.
A fim de otimizar e racionalizar a pauta de audiências deste juízo, verifica-se a necessidade de readequação da data da audiência de instrução e julgamento, conforme as disposições da PORTARIA Nº 55/2024 - PRESIDÊNCIA/1VCIV AUGUSTINÓPOLIS, DE 11 DE JANEIRO DE 2024.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 1. INTIME-SE o Ministério Público e os advogados do presente feito para comparecerem à audiência, que será realizada por videoconferência, salvo comprovação de prejuízo pela parte interessada, a ser informada nos autos em até 10 (dez) dias antes do ato.
A ausência de manifestação no prazo assinalado e a não participação na audiência, sem prévia justificativa, poderão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. 2. INTIMEM-SE, ainda, as partes (requerente e requerido), por meio de seus procuradores, para comparecimento à audiência na Sala de Audiências do Fórum de Augustinópolis - TO, na data designada, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. 3.
No caso de pessoas representadas pela Defensoria Pública, mediante requerimento do Defensor Público, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal a ser cumprido por oficial de justiça, preferencialmente por meio eletrônico (aplicativos de mensagens instantâneas), conforme os termos do PROVIMENTO Nº 1 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD. 3.1.
Ressalto a obrigatoriedade da apresentação de documento oficial com foto no momento da audiência, para fins de identificação pessoal. 3.2.
Na data designada, o Ministério Público e os advogados deverão acessar o link da audiência 5 (cinco) minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados na sala de espera do programa até o início da sessão, cientes da possibilidade de eventuais atrasos.
Para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos, entrar em contato com a servidora Layse Sabrynna da Silva Rocha, responsável pelo agendamento, pelos seguintes canais de atendimento: 📞 (063) 9 9969-8990 (linha telefônica com WhatsApp) 📧 E-mail: [email protected] | [email protected] 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO o feito saneado e, delimito a questão de fato e de direito, nos termos do art. 357 do CPC; b) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao demandante, uma vez que não vislumbrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício processual; c) DEIXO de analisar a preliminar suscitada, uma vez que esta se confunde com o mérito; d) INDEFIRO a juntada de documentos requeridos pela parte autora, uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já foi superado (art. 434, CPC); e) DEFIRO a produção de prova testemunhal, e DESIGNO audiência de instrução e julgamento nos termos do art. 358, do CPC; f) DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerido, conforme acima decidido; Assim, INTIME-SE as partes para que, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; Não havendo impugnação, DETERMINO a conclusão do feito para julgamento, com base nas provas documentais já produzidas nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Augustinópolis-TO, data do sistema EPROC. -
30/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/06/2025 12:38
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:37
Lavrada Certidão
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16/06/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/05/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:18
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 16:58
Conclusão para despacho
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12/05/2025 16:58
Lavrada Certidão
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09/05/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 13:36
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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26/02/2025 19:53
Protocolizada Petição
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22/02/2025 23:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 11:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 11:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:04
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Interdito Proibitório
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06/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/02/2025 12:40
Conclusão para despacho
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03/02/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 14:46
Protocolizada Petição
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31/01/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5651826, Subguia 75799 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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31/01/2025 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5651827, Subguia 75641 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/01/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5651827, Subguia 5473555
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30/01/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5651826, Subguia 5473554
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30/01/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEVERINO PEIXOTO SILVA - Guia 5651827 - R$ 50,00
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30/01/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEVERINO PEIXOTO SILVA - Guia 5651826 - R$ 142,00
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30/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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