TJTO - 0000863-71.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000863-71.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA ANTONIA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:30/03/2023DIP:19/11/2024DII: RMI:Salário-mínimoNome do beneficiário:Maria Antonia Ferreira Alves CPF:*18.***.*14-00Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM (x) NÃOData do ajuizamento:01/04/2025Data da citação14/05/2025Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA promovida por MARIA ANTONIA FERREIRA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, trabalhadora rural desde a infância, requereu administrativamente, em 30/03/2023, a concessão de Aposentadoria por Idade (NB 210.966.204-7), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de não cumprimento da carência exigida.
Posteriormente, em 19/11/2024, protocolou novo requerimento administrativo (NB 231.098.178-2), o qual foi deferido.
Ocorre que, já na data do primeiro requerimento, a autora preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme reconhecido pela própria Autarquia.
Diante disso, pleiteia a retroação da data de início do benefício (DIB) para 30/03/2023.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à pagar as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por idade, entre 30/03/2023 (DIB) e 19/11/2024 (DIP), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, respeita a prescrição aplicável à Fazenda Pública; e 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 5).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contestação (evento 7). Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide (evento 10). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 11). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito A parte requerente pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com a fixação da data de início do benefício (DIB) em 30/03/2023, data do primeiro requerimento administrativo (NB 210.966.204-7), sob o argumento de que, já naquela ocasião, preenchia todos os requisitos legais, conforme reconhecido pelo próprio INSS ao deferir o segundo pedido, formulado em 19/11/2024 (NB 231.098.178-2).
Há nos autos documentação comprobatória no sentido de que a parte autora pleiteou, em 30/03/2023, a concessão de aposentadoria por idade ao INSS, sob o número de benefício 210.966.204-7, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência da atividade rurícola necessária.
Posteriormente, apresentou novo requerimento administrativo em 19/11/2024, o qual foi deferido, ensejando o pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos financeiros retroativos à data do segundo requerimento (DER).
O benefício pleiteado tem como requisitos: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar dentro do período legal exigido, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, como é o caso dos autos, é permitida a retroação da DIB, como decidido no Recurso Extraordinário n. 630.501/RS pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334): APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. ( RE 630.501 /RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min.
Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013) Sobre a aplicação da tese firmada pelo STF, quando do julgamento do RE 630.501 /RS-RG, oportuno salientar trecho que explicita a permissão de se retroagir a DIB, desde que seja mais vantajoso ao segurado, in verbis: "O presente recurso extraordinário traz à consideração uma outra questão.
Discute-se se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido.
Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento (DER) por ser mais vantajoso ao beneficiário.
Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato.
Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício.
Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício”.
Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
Nesse contexto, analisando os autos, comprovado o requerimento do benefício de aposentadoria por idade em 30/03/2023, resta apenas observar se preenchidos os requisitos da carência e idade para determinar se o autor fazia jus à aposentadoria por idade rural naquela data.
Conforme documento apresentado pela parte autora no evento 1, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 09/11/1962), segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Não tendo o INSS demonstrado que, entre o indeferimento do primeiro requerimento e a formulação de novo pedido pela parte autora, houve a inclusão de períodos contributivos posteriores no extrato do CNIS, mostra-se acertada a conclusão de que já estavam preenchidos, à época do primeiro requerimento, os requisitos legais para a concessão do benefício.
Dessa forma, uma vez comprovado nos autos, por meio de prova documental idônea e contemporânea, que a parte autora atendia aos critérios exigidos, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento, conforme já reconhecido inclusive na decisão administrativa que deferiu o segundo pedido. 1.1 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.2 Da antecipação dos efeitos da tutela Considerando tratar-se de benefício concedido de forma retroativa, tendo em vista que a parte já está recebendo o benefício administrativamente, não havendo parcelas futuras a serem pagas em relação ao concedido nestes autos, não há justificativa para deferir a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, sobretudo porque não se admite a execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1154961 SP - SÃO PAULO 2204485-06.2015.8.26.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o retroativo do benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, entre 30/03/2023 (DIB - NB 210.966.204-7) e 19/11/2024 (DIP - NB 231.098.178-2), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, respeita a prescrição aplicável à Fazenda Pública INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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14/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:42
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 14:06
Conclusão para despacho
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11/04/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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