TJTO - 0025311-30.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0025311-30.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: ADEMAR LINDOLFO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SILMARA LINDOLFO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB TO006134) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO ADEMAR LINDOLFO DE OLIVEIRA apresentou exceção de pré-executividade (evento 62) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em síntese, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva e nulidade da citação.
Ao final, pleiteou o acolhimento dos pedidos, com a consequente extinção do feito, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos.
Instado, por seu turno, o excepto peticionou nos autos, informando que foi proferido despacho no Processo Administrativo nº 2024007564 (Despacho Administrativo nº Nº 8232 / GAB- 2024, o qual reconheceu irregularidade no cadastro, resultando no cancelamento das CDA´s relacionadas ao imóvel de CCI n. 3599.
Por fim, requereu a aplicação do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, isentando as partes de ônus, bem como a suspensão dos autos em virtude de parcelamento das CDA´s remanescentes referente ao imóvel de CCI n. 44859. É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva e a nulidade de citação.
Passo a análise.
A presente execução é lastreada nas Certidões de Dívida Ativa de n° *02.***.*72-02, *02.***.*72-03, *02.***.*72-04 e *02.***.*72-05.
Inicialmente, consigno que o artigo 32 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também define o conceito de contribuinte, sendo este o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO IMÓVEL DE CCI N º 44859 Conforme estabelecido na redação do artigo 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O excipiente, com o intuito de corroborar sua alegação referente ao imóvel de CCI nº 44859, juntou sentença de homologação da transação extrajudicial, termo de audiência do processo de nº 0017408-70.2024.8.27.2706/TO, certidão de inteiro Teor e comunicação junto à SEFAZ requerendo a alteração de titularidade, sendo o pedido de alteração cadastral realizado em 08/01/2024.
Ocorre que, consoante à documentação anexada aos autos, embora tenha sido demonstrado que a excipiente não estava na qualidade de possuidora à época dos fatos geradores do imóvel, não há qualquer fato que leve a crer que o Município de Araguaína estava ciente do referido negócio jurídico formalizado entre as partes, não tendo o Município de Araguaína participado do referido processo de nº 0017408-70.2024.8.27.2706/TO.
Isso, porque, como demonstrado alhures, os requerimentos para mudança de titularidade se deu no ano de 2024, permanecendo a excipiente vinculada aos imóveis que deram origem ao presente débito até a referida data.
Para além, insta frisar que, sequer os contratos de compra e venda foram registrados junto ao Cartório de Registros à época.
Inclusive, não se pode olvidar que o contrato particular de compra e venda não afasta a qualidade de contribuinte, visto que as convenções particulares não podem ser opostas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional.
IN VERBIS: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU E TAXAS - BEM IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ACORDO JUDICIAL - INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - MOMENTO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA.- Conforme disposição expressa do Código Tributário Nacional, ressalvadas as disposições legais em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser invocadas contra a Fazenda Pública, para fins de modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.- Hipótese em que, para além da impossibilidade de se opor ao Fisco a convenção particular, o agravante figurava como proprietário do bem imóvel à época de constituição definitiva dos tributos exequendos, atraindo a responsabilidade solidária pelos débitos e, consequentemente, a legitimidade para figurar no feito executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.158290-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) (Sublinhei).
Além disso, conquanto a excipiente, de modo subsidiário, requeira a retificação das CDAs, tal conduta é proibida pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que a substituição do título somente é admitida para correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Inicialmente, o excipiente aduz ser nula a citação realizada via correios, uma vez que desconhece o endereço, bem como o terceiro o qual assinou o aviso de recebimento.
Em análise do processo desde a sua propositura, pude notar que as Certidões de Dívida Ativa contemplam o endereço do executado, o qual se tentou diligenciar pessoalmente, contudo, sem êxito (evento 22).
Diante disso, foram realizadas buscas no sistema INFOSEG, as quais resultaram frutíferas, localizando novo endereço, ao passo que restou realizada tentativa de citação postal, a qual resultou exitosa, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro (evento 24).
Ora, consoante pressupõe a redação do artigo 8°da Lei 6.830/80, é válida a citação postal, desde que a carta citatória seja entregue no endereço do executado, sendo desnecessária a assinatura pelo próprio citando.
Além do mais, é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado junto ao Fisco Municipal.
Na espécie, fora realizada tentativa de citação no endereço cadastrado junto ao Fisco, contudo, não se obteve êxito.
Em razão disso, tentaram-se novos mecanismos para a efetivação do ato citatório, com buscas nos sistemas disponíveis ao Juízo, as quais foram exitosas.
Assim, não há qualquer irregularidade na citação via postal realizada nestes autos executórios.
Quanto ao decidido, junto julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Tocantins, e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nesse mesmo sentido.
IN VERBIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, EM QUE CONSTAM OS NOMES DOS COOBRIGADOS.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
DISCUSSÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Consoante art. 8º da Lei nº 6.830/80, na execução fiscal, é válida a citação feita pela via postal, desde que entregue a carta citatória no endereço do executado, sendo desnecessária a assinatura pelo próprio citando. Outrossim, tem-se que é ônus do contribuinte informar ao Fisco, eventual alteração do seu endereço.2.
No caso em apreço, a citação do sócio ocorreu por carta com AR (evento 103, autos originários), expedida para o endereço do executado/agravante (evento 101, autos originários) e recebida por terceira pessoa (evento 103, autos originários).3.
Não há que se falar em nulidade da citação, ainda que a correspondência tenha sido assinada por terceiro, mormente porque a parte compareceu espontaneamente aos autos, exercendo sua defesa.
Ademais, conforme consignado pelo juízo singular, "o comparecimento espontâneo nos autos supre a falta ou a nulidade de citação, conforme inteligência do § 1º do artigo 239 do CPC".
Com efeito, tendo em vista a validade da citação do agravante, cabível o deferimento de bloqueio de valores.4.
Quanto às demais alegações, cumpre registrar que, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de validade, em razão de disposição expressa do CTN.
Dessa forma, os coobrigados incluídos na CDA submetem-se, igualmente, à presunção relativa de legitimidade, uma vez que, até prova em contrário, reputa-se válida a inscrição administrativa. 5.
Nesse contexto, mostra-se possível a inclusão dos sócios coobrigados no polo passivo da lide, cabendo a estes a demonstração de que não restou configurada a hipótese de responsabilidade pessoal do administrador, em razão de não ter sido apurada atuação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, consoante prevê o art. 135 do Código Tributário Nacional, eis que a Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção de legitimidade.6.
Portanto, havendo coobrigados na CDA, a discussão sobre a responsabilidade dos sócios cujos nomes constam na Certidão de Divida Ativa demanda a demonstração da inocorrência de uma das situações previstas no artigo 135 do CTN, a ser verificada em embargos à execução, porquanto indispensável a dilação probatória, já que a presunção legal induz a inversão do ônus da prova, que passa a ser dos coobrigados. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento 0006767-12.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/08/2022, DJe 25/08/2022 15:34:31). (Grifei). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
VALIDADE.
ART. 8º, DA LEF.
PRECEDENTE DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TJMG.I.
Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é válida a citação postal com aviso recebimento entregue no endereço correto da parte executada, mesmo que recebida por terceiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.097245-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021) (Ênfase minha).
Ex positis, pelas razões demonstradas, inacolho os pedidos pleiteados.
DO IMÓVEL DE CCI N º 3599 O exequente foi intimado e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado quanto as CDA nº *02.***.*72-02 e *02.***.*72-04, referente à CCI 3599, pugnando, contudo, pela isenção de ônus às partes, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC, c/c artigo 26 da LEF.
Ex positis, entendo que não há razão para o prosseguimento do feito quanto as CDA nº *02.***.*72-02 e *02.***.*72-04, ante o reconhecimento expresso pelo exequente quanto ao cancelamento do respectivo débito (Processo Administrativo nº º 8.232/GAB-2024- evento 65), razão pela qual impõe-se a extinção parcial do feito quanto a esses títulos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade apresentada por ADEMAR LINDOLFO DE OLIVEIRA, com o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto ao débito aparelhado na Certidão de Dívida Ativa de n° CDA n.º *02.***.*72-02 e *02.***.*72-04, o que faço para EXTINGUIR PARCIALMENTE o feito, devendo os autos prosseguirem em relação à dívida remanescente.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao pagamento das despesas processuais finais referente às CDA´s nº *02.***.*72-02 e *02.***.*72-04, sendo reduzida a condenação em honorários ao importe de 5%, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC.
INTIMO o executado, no prazo de 15 dias, quanto ao conteúdo da presente decisão, devendo no prazo assinalado promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: (i) cópia dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) extratos de conta corrente bancária dos últimos 03 (três) meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal com o fim de análise do pedido de justiça gratuita; INTIMO o exequente, no prazo de 30 dias, para que tome ciência acerca do conteúdo da presente decisão; Devendo, caso sobrevenha a juntada da documentação supramencionada, manifestar-se acerca do pedido da gratuidade da Justiça.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Após o transcurso recursal, e pautando-se na RECOMENDAÇÃO n° 04/2020/CGJUS/TO ("execução invertida"), intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, apresentar a memória de cálculo da quantia devida em relação aos imóveis de CCI 46103, bem como o de CCI 77883, meses de Junho a Dezembro de 2015 e os exercícios financeiros de 2016 a 2018, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 526 do CPC.
Sendo os cálculos apresentados no prazo e havendo concordância do credor, há isenção do pagamento de honorários advocatícios, consoante o parágrafo 3° do artigo 526 do CPC e do informativo n° 563 do Superior Tribunal de Justiça; 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora, no prazo de 15 dias, acerca do memorial de cálculos apresentado pelo exequente.
Caso não concorde com os valores, deverá propor o cumprimento de sentença/decisão, com cálculos próprios, nos moldes do artigo 534 do CPC; 3. Ausente à apresentação do memorial de cálculo pela Fazenda Pública, intime-se a parte credora do decurso do prazo, bem como, caso queira, deflagrar o cumprimento de sentença/decisão, consoante o artigo 534 do CPC.
Volvam os autos para suspensão da presente execução em relação ao débito vinculado à inscrição imobiliária nº 44859 (CDA n° *02.***.*72-03 e *02.***.*72-05, em virtude do parcelamento do débito informado.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:38
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
-
15/07/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:13
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/11/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 55
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21/11/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/10/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:41
Juntada - Informações
-
03/10/2024 15:37
Juntada - Informações
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25/09/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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25/09/2024 12:35
Conclusão para despacho
-
25/07/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:10
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 15:50
Conclusão para despacho
-
23/05/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/05/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 16:40
Juntada - Informações
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:05
Protocolizada Petição
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11/03/2024 14:22
Juntada - Informações
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11/03/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada - Informações - 11/03/2024 14:00:52)
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05/03/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:35
Lavrada Certidão
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12/12/2023 13:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/10/2023 14:41
Conclusão para despacho
-
30/10/2023 14:41
Lavrada Certidão
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31/07/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2023 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/05/2023 10:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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13/04/2023 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ANTONIO NETO ALVES BEZERRA (por substituição em 14/04/2023 11:37:06)
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13/04/2023 15:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/01/2023 18:05
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 17:04
Conclusão para despacho
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10/01/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:46
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2022 14:59
Conclusão para despacho
-
11/11/2022 14:59
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2022 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/11/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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