TJTO - 0003559-31.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003559-31.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: NEIDE PEREIRA SOARESADVOGADO(A): MARCELO DOUGLAS SOARES BELCHIOR (OAB TO005417) SENTENÇA RELATÓRIO NEIDE PEREIRA SOARES por meio de advogado apresentou exceção de pré-executividade (evento 39) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, defendeu a impenhorabilidade dos valores constritos, a nulidade da citação por Edital e o direito à isenção quanto ao pagamento do IPTU, vez que a parte executada é aposentada por invalidez.
Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
No evento 42 foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e, determino seu desbloqueio com consequente transferência para a executada.
Instado, por seu turno, o excepto impugnou à referida objeção, informando os requisitos necessários para o direito da isenção pleiteado, e afirmando a necessidade de requerimento administrativo.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito (evento 52). É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, a excipiente defendeu a nulidade da citação via Edital e seu direito de isenção quanto ao pagamento dos tributos de IPTU e LIXO em relação ao imóvel objeto dos autos. DA ISENÇÃO DE IPTU A execução em comento foi ajuizada pelo ente Municipal, ora exequente, com o fim de cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e TAXA DE LIXO, originado dos exercícios financeiros de 2019 e 2020, do imóvel de CCI 48861, aparelhado nas certidões de dívida ativa *02.***.*27-00 e *02.***.*27-01.
Prefacialmente, com o fim de melhor adequação do fato a norma, se faz necessária à transcrição literal do artigo 20, da Lei Complementar de número 008/2013: Artigo 20.
Fica isento do IPTU o imóvel de propriedade, do domínio útil ou da posse: I – do maior de 65 anos; II – do aposentado por invalidez; III – do contribuinte cuja família tenha renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos ou renda total igual ou inferior a 0,5 (meio) salário mínimo por membro. § 1º.
São condições para as isenções previstas neste artigo: I – que seja o único imóvel do contribuinte no Município; II – que o imóvel seja residencial e nele resida o beneficiário da isenção; III – que a área construída não exceda a 70 metros quadrados; IV – para os contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput, que seus rendimentos ou proventos mensais não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos. § 2º.
Ficam isentos deste imposto, os imóveis residenciais de propriedade de pessoas com necessidade especial, física ou mental, ou que possua residente no imóvel, cônjuge ou filho (a) com necessidade especial, física ou mental, os que: I - possua somente um imóvel no município; II – residir com sua família no local; III – rendimento familiar não superior a dois salários mínimos; IV – que o proprietário receba benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por um período superior a 11 meses.
V – comprovação da deficiência através do laudo médico. (...) Artigo 22.
Fica isento do IPTU o imóvel não edificado cujo valor venal seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No intuito de obter a isenção quanto ao referido imóvel, a executada informa que possui aposentadoria por incapacidade permanente desde 12/06/2020, reside no imóvel objeto da cobrança como seu único bem no município e possui renda mensal familiar inferior a dois salários-mínimos, bem como o imóvel em que reside possui padrão construtivo compatível com as exigências legais para concessão da isenção.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada comprovou os requisitos necessários para obter o benefício de isenção de IPTU de acordo com o diploma supramencionado.
A contribuinte é aposentada por invalidez, pelos extratos bancários colacionados percebe renda inferior a dois salários mínimos, em consulta ao site da prefeitura notei ser o único imóvel do contribuinte registrado no cadastro imobiliário, pelo espelho do imóvel a área edificada não excede a 70 metros quadrados.
Veja: Nesse sentido, segue recente entendimento do nosso Tribunal de Justiça.
Ipsis Litteris: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
GURUPI/TO.
ISENÇÃO DE IPTU CONFERIDA PELA LEI Nº 1564, DE 2003.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARTE EXECUTADA IDOSA, APOSENTADA E O IMÓVEL QUE ORIGINOU OS DÉBITOS DE IPTUS É O ÚNICO REGISTRADO EM SEU NOME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.A verificação de que a executada opôs exceção de pré-executividade, visando à iliquidez da CDA, em razão da isenção, conferida pela Lei nº 1564, de 2003, e a comprovação dos requisitos legais pela mesma, por ser o executado idoso, aposentado e o imóvel que originou os débitos de IPTUs ser o único registrado em seu nome, enseja a manutenção da Sentença de procedência que julgou extinta a Execução Fiscal.2.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
REJEIÇÃO.2.1.
O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
A condicionante atrelada ao prévio esgotamento da seara administrativa malfere a essência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".2.2.
O prévio procedimento administrativo não é imprescindível para o ajuizamento de medida que se visa à isenção do pagamento de IPTUs, quando verificado ser inconteste a pretensão resistida do município, pois apresentou impugnação e, tendo sido sucumbente, interpôs Apelação, onde afirma a inviabilidade de conceder a isenção tributária pretendida.(TJTO , Apelação Cível, 0009513-83.2019.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 20:44:16) (sublinhei).
DA ISENÇÃO QUANTO A TAXA DE LIXO Quanto aos critérios exigidos para isenção da Taxa de Lixo, observa-se que a Excipiente preenche todos os requisitos necessários, conforme se observa da lei.
Art. 17.
O Artigo 464 da Lei Complementar nº 058, de 30 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 464.
Fica isento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar, os imóveis de propriedade, do domínio útil ou da posse, cumulativamente, nas seguintes condições: I - que o contribuinte tenha 01 (um) único imóvel no Município e nele resida; II - que o imóvel seja exclusivamente para fim residencial; III - que a área construída do imóvel não exceda a 150 (cento e cinquenta) metros quadrados; IV - que o contribuinte e/ou membro do grupo familiar tenha renda mensal por pessoa de até ½ (meio) salário mínimo vigente, desde que não ultrapasse o limite máximo, por núcleo familiar, de até 02 (dois) salários mínimos vigentes por mês; V - que o contribuinte e seu grupo familiar estejam inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Diante o exposto, verifica-se que a executada comprovou os requisitos necessários para obter o benefício de isenção de TAXA DE LIXO de acordo com o diploma supramencionado.
A contribuinte, pelos extratos bancários colacionados percebe renda inferior a dois salários mínimos, e possui imóvel único com a área edificada que não excede a 70 metros quadrados.
Em remate, partindo do pressuposto de que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207), deixo de analisar as demais matérias levantadas, já que não influenciarão no que foi supradecidido.
Ex positis, as alegações da excipiente merecem amparo, devendo ser concedida a isenção pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por NEIDE PEREIRA SOARES, com o fim de declarar a isenção quanto ao pagamento de IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios financeiros de 2019 e 2020, e, com fulcro do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno o Município de Araguaína ao pagamento das despesas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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04/07/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/05/2025 12:41
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162014112025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 17:38
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162014112025
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02/05/2025 12:20
Protocolizada Petição
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02/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 14:23
Conclusão para despacho
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30/04/2025 13:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 17:41
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:14
Lavrada Certidão
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20/02/2025 15:06
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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14/02/2025 17:55
Juntada - Informações
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22/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:42
Lavrada Certidão
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18/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 11:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
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24/05/2024 11:49
Juntada - Documento - Edital Afixado
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22/05/2024 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
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22/05/2024 13:39
Intimação por Edital
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22/05/2024 13:38
Publicação de Edital
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20/05/2024 16:04
Expedido Edital
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20/05/2024 14:25
Lavrada Certidão
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17/05/2024 15:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 13/05/2024 17:15:55)
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13/05/2024 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/04/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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30/04/2024 16:52
Conclusão para despacho
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30/04/2024 16:52
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2024 12:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5399006 - R$ 50,00
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19/02/2024 12:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5399005 - R$ 42,45
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19/02/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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