TJTO - 0012042-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012042-34.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: THIAGO VINICIUS DA SILVA LUCINDOADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Jomar Pinho de Ribamar, advogado, em favor de THIAGO VINICIUS DA SILVA LUCINDO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GURUPI-TO.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal Brasileiro), tendo sido arbitrada e paga fiança, o que resultou em sua imediata colocação em liberdade.
Contudo, aduz que o Ministério Público, em manifestação nos autos do inquérito policial, requereu a revogação da fiança e a decretação da prisão preventiva do paciente.
Argumenta que tal pleito ministerial configuraria uma possível coação ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, e que a decisão que decreta prisão preventiva deve demonstrar risco à ordem pública, não se baseando em gravidade abstrata do delito ou mera possibilidade de reiteração criminosa sem elementos concretos.
Para corroborar sua tese, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 669.910). É o relatório do que importa.
DECIDO.
A presente impetração não merece ser conhecida, por manifesta e inafastável supressão de instância, e, supervenientemente, pela perda de seu objeto.
Conforme se depreende da análise pormenorizada dos documentos acostados aos autos, em especial do despacho/decisão proferido pela 1ª Vara Criminal de Gurupi, datado de 18 de junho de 2025 (evento 7, IP), a autoridade judiciária de primeiro grau, ao analisar o auto de prisão em flagrante de Thiago Vinicius da Silva Lucindo, agiu de forma explícita e objetiva, ao HOMOLOGAR a prisão em flagrante e RATIFICAR a fiança concedida pela Autoridade Policial.
A decisão judicial, que é o ato que poderia configurar a coação, foi no sentido de manter a liberdade do paciente mediante fiança, determinando o aguardo da conclusão das investigações.
A alegada coação ilegal, conforme detalhadamente exposto na petição inicial, não decorria de um ato judicial efetivo da autoridade apontada como coatora que tivesse restringido ou ameaçado a liberdade do paciente.
Ao invés disso, a impetração se fundou em uma manifestação do Ministério Público que pugnava pela revogação da fiança e decretação da prisão preventiva do paciente.
Ora, a competência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar Habeas Corpus, nos termos do artigo 108, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, e do artigo 650 do Código de Processo Penal, pressupõe, como condição basilar, que o constrangimento ilegal ou a ameaça à liberdade de locomoção seja imputável a uma autoridade cujos atos estejam sujeitos à revisão desta Corte.
No caso em tela, a autoridade judiciária de primeiro grau sequer havia proferido decisão acerca do pleito ministerial de revogação da fiança e decretação da prisão preventiva quando da impetração.
Ao contrário, a última manifestação judicial sobre a liberdade do paciente, no momento da impetração, foi expressamente no sentido de manter a fiança e, consequentemente, a liberdade.
Permitir a análise de um Habeas Corpus nessas circunstâncias implicaria em usurpação da competência do juízo de primeiro grau, que é o primeiro e natural destinatário da análise de tais pleitos, e que ainda não se manifestara sobre o ponto específico da "coação" alegada.
Com efeito, a análise de um pedido de Habeas Corpus por esta instância superior, antes que a questão tenha sido submetida e decidida pela autoridade judiciária de primeiro grau, configuraria indevida e grave supressão de instância.
Tal prática é veementemente rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, por violar o princípio do duplo grau de jurisdição e a própria estrutura hierárquica do Poder Judiciário, que exige a prévia manifestação do juízo natural da causa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e rigorosa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME.
CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra.
A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão temporária.
Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação da ora paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados, visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl. 19/21). 4.
Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 949.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ademais, e com maior razão, sobreveio informação de que a autoridade apontada como coatora, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi-TO, já proferiu decisão indeferindo o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público (evento 39, IP).
Tal fato, por si só, esvazia completamente o objeto da presente impetração.
O Habeas Corpus Preventivo visa a afastar uma ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção.
Uma vez que a própria autoridade judiciária, cujo ato era temido pelo impetrante, indeferiu a medida restritiva, a ameaça cessou.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cessação do alegado constrangimento ilegal acarreta a perda do objeto do writ, tornando prejudicada a sua análise: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS CÍVEL.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.I.
CASO EM EXAMEHabeas corpus cível impetrado por Marcos Luciano Correa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível, Família e Sucessões, Infância e Juventude de Palmas, que decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 dias em razão do inadimplemento de obrigação alimentar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a subsistência do habeas corpus diante da revogação da ordem de prisão civil em decorrência de acordo entre as partes homologado pelo juízo de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIRA superveniência de fato novo que altera a situação jurídica debatida no habeas corpus, como a homologação de acordo entre as partes e a consequente revogação da ordem de prisão, acarreta a perda de seu objeto.A decisão que homologou o acordo determinou a suspensão da execução com base no art. 922 do CPC, estabelecendo prazo para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado.Revogada a ordem de prisão e expedido o alvará de soltura, inexiste interesse jurídico na apreciação do mérito do habeas corpus.IV.
DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus julgado prejudicado.Tese de julgamento:A revogação da ordem de prisão civil, em razão de acordo homologado pelo juízo de origem, torna prejudicada a análise do mérito do habeas corpus por perda superveniente de objeto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922. (TJTO, Habeas Corpus Cível, 0000095-80.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 15:52:47) EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Com o advento da sentença penal condenatória nos autos da ação penal originária, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, impondo-se a perda do objeto do habeas corpus. 2.
Ordem prejudicada. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0005976-43.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/07/2022, juntado aos autos em 21/07/2022 16:33:38) Embora o precedente citado pelo impetrante (HC 669.910 do STJ) seja relevante para a discussão sobre a fundamentação da prisão preventiva, sua aplicação pressupõe a existência de uma decisão judicial que efetivamente decrete a custódia cautelar, o que, no caso dos autos, não só não ocorreu, como a decisão superveniente foi no sentido contrário, ou seja, favorável ao paciente.
Diante do exposto, por configurar indevida supressão de instância e, supervenientemente, pela perda do objeto da impetração, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus Preventivo. -
30/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 17:37
Ciência - Expedida/Certificada
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30/07/2025 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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30/07/2025 17:25
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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30/07/2025 17:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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29/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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