TJTO - 0011674-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011674-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015739-73.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANA CLAUDIA NETOADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CLÁUDIA NETO, contra decisão prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº 0015739-73.2025.8.27.2729, em desfavor de KARIELLO SOUSA COELHO, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO e MARIA DO SOCORRO DA COSTA REIS MONTEIRO.
Na origem, a autora, ora agravante, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, relacionada à transferência de propriedade de imóvel situado na Quadra ARSE 71, Conjunto QI-8, Alameda 06, lote 15, em Palmas-TO, no valor de R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais).
A agravante postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando encontrar-se em condições financeiras que não lhe permitem arcar com as custas processuais.
A decisão agravada, constante no evento 20, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que se encontra em dificuldades financeiras para arcar com as despesas processuais.
Argumenta ser atendente comercial dos Correios com renda líquida mensal de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), comprometida com gastos familiares essenciais, financiamento de veículo no valor de R$ 2.418,98 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) mensais, e despesas médicas de sua mãe idosa, portadora de doença neurodegenerativa progressiva e incurável.
Aduz que custeia o tratamento de saúde de sua genitora, residente em Goiânia-GO, realizando transferências financeiras e gastos com deslocamentos frequentes para acompanhamento médico.
Alega, ainda, que está em tratamento psiquiátrico devido ao estresse da situação familiar.
Sustenta que os extratos bancários demonstram comprometimento substancial de sua renda, incluindo transferência de R$ 13.000,00 (treze mil reais) ao pai para custear tratamento da mãe, além de pagamentos de empréstimos e despesas ordinárias.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Conforme relatado, a agravante pleiteia a suspensão da decisão recorrida, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, desde que a parte seja previamente instada a demonstrar o preenchimento dos requisitos.
No que tange à benesse, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Ressalta-se que o benefício não está restritamente reservado àqueles que se intitulam "pobres na forma da lei", em condições de absoluta miserabilidade, mas, também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Ao postular a concessão da gratuidade judiciária, a agravante o faz com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que totalizam o montante de R$ 12.385,00 (doze mil trezentos e oitenta e cinco reais).
Após minuciosa análise dos documentos apresentados, constata-se que a agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, contracheques demonstrando renda líquida de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) mensais, extratos bancários evidenciando substancial comprometimento financeiro com despesas familiares essenciais, financiamento de veículo, e custos relacionados ao tratamento médico de sua mãe. É evidente que a agravante, embora possua renda regular como funcionária dos Correios, tem suas receitas integralmente comprometidas com despesas familiares inadiáveis, especialmente os custos médicos de sua genitora idosa, portadora de doença neurodegenerativa, residente em outro estado.
A documentação comprova transferências recorrentes para custear o tratamento da mãe, financiamento de veículo, tratamento psiquiátrico próprio, além das despesas ordinárias de subsistência.
O comprometimento de sua renda é de tal magnitude que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Assim, diante dos documentos acostados, a agravante logrou êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Convém pôr em relevo que estar-se-ia causando óbice ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
Destarte, por ora, afigura-se apropriada a concessão do benefício, posto ter demonstrado o direito à benesse.
Posto isso, concedo a antecipação de tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida, de modo a obstar o cancelamento do processo de origem, até a apreciação do mérito recursal, concedendo-se à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 17:29
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 09:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA CLAUDIA NETO - Guia 5393082 - R$ 160,00
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24/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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