TJTO - 0036552-58.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0036552-58.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MARIA IRCE GOMES DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como na Súmula n.º 568 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n.º 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal — publicada no Diário da Justiça n.º 5555, na mesma data —, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que acolheu parcialmente o pedido inicial, para reconhecer o direito da parte autora à percepção dos juros moratórios e correção monetária sobre valores reconhecidos e pagos administrativamente, relativos à progressão funcional, nos termos da fundamentação constante nos autos.
A sentença HOMOLOGOU o valor principal incontroverso de R$ 47.705,65; E DETERMINOU a incidência de juros e correção monetária sobre o valor reconhecido e pago com atraso, com base nos índices definidos na EC 113/2021 e na jurisprudência consolidada.
Em suas razões recursais, o Estado do Tocantins limita-se a sustentar a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no Tema 1109 do STJ, pleiteando a extinção da pretensão da parte autora em relação às verbas cujos fatos geradores ultrapassem o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, argumentando que: Houve requerimento administrativo anterior, o que teria interrompido o prazo prescricional; Trata-se de obrigação de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; O Tema 1109/STJ é inaplicável ao caso, pois não houve reconhecimento expresso com renúncia à prescrição e nem retroação administrativa de efeitos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da prescrição A prejudicial de prescrição não merece acolhida.
O entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, bem como no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, tratando-se de ação que busca apenas a correção monetária sobre valores pagos administrativamente com atraso, o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento realizado sem a devida atualização monetária.
Nesse sentido: "(...) em se tratando de correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento incompleto.
Precedentes."(AgRg no Ag 788.685/SP , 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 18/12/2006.).
No caso, o pagamento administrativo foi realizado a partir de dezembro de 2021, e a presente demanda foi ajuizada em 03/09/2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição, estando observado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da inaplicabilidade do Tema 1.109 do STJ O Tema 1.109 do STJ não tem aplicação à hipótese dos autos.
O precedente trata da impossibilidade de pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica da Administração Pública, salvo previsão legal específica ou ato formal de renúncia à prescrição, o que não é o caso presente.
Aqui não se discute o reconhecimento do direito às progressões e datas-bases — já pagos administrativamente —, mas sim o direito à correção monetária e aos juros moratórios em razão do atraso no pagamento.
Nesse sentido, entendimento consolidado deste Tribunal: RECLAMAÇÃO.
DATA-BASE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVO.
TEMA 1.109 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Da análise dos autos de origem, observa-se que foi proferido acórdão em sede de Recurso Inominado Cível, oportunidade em que a 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do ente estatal e negar-lhe provimento.
Restou consignado no voto que "o Autor ajuizou no dia 25/01/2023, a ação de cobrança do saldo referente correção monetária sobre valor pago administrativamente, cujo inadimplemento se deu a partir de dezembro de 2021", e, bem assim, que "considerando que o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento acordado, qual seja, dezembro de 2021 e tendo sido a demanda executiva ajuizada em 25/01/2023, não há que se falar em prescrição, eis que observado o prazo quinquenal aplicável à espécie". 2. Em que pese o entendimento exarado pela parte reclamante, verifica-se que a fundamentação adotada pelo Juiz Relator não configura afronta ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.109, eis que o referido precedente não se aplica ao presente caso, pois não se trata de caso de erro na interpretação da lei. 3.
Reclamação improcedente. (TJTO , Reclamação, 0003282-33.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 20/06/2024, juntado aos autos em 25/06/2024 14:02:34) Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a parte autora faz jus à diferença decorrente da incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, desde quando eram devidas até o efetivo pagamento.
Deverá ser observado, ainda, o abatimento dos valores pagos administrativamente, nos moldes da Instrução Normativa nº 05/2015 do TJTO, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, salienta-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Advirto que em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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30/07/2025 12:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 13:25
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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05/05/2025 13:17
Lavrada Certidão
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02/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/04/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 14:56
Conclusão para despacho
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21/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 09:35
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/02/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/02/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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17/01/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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16/01/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 13:15
Despacho - Determinação de Citação
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23/09/2024 12:11
Conclusão para despacho
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19/09/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/09/2024 16:43
Conclusão para despacho
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04/09/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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