TJTO - 0002153-38.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002153-38.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158)ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95 intimo a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso apresentado nos autos. -
31/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002153-38.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158)ADVOGADO(A): MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 2.692/2012, no art. 1º, inciso I, instituiu a Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela.
Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012 apresenta os pressupostos necessários para a concessão da GUEM, vejamos: Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Analisando o feito, verifica-se que a autora é servidora efetiva da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, lotada no Hospital de Referência de Araguaína, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, desde 30/06/2011.
Ainda, ficou demonstrado que a autora cumpriu integralmente a jornada de trabalho e de plantões estabelecidos (art. 3º, II) nos períodos de fevereiro de 2020 a junho de 2020, julho de 2022 a março de 2023, maio de 2023 a abril de 2024, julho a dezembro de 2024.
Impende acrescentar que a autora nos períodos de (i) janeiro de 2020, janeiro de 2022, abril de 2023, junho de 2024 e janeiro de 2025 esteve de férias; (ii) julho de 2020 a junho de 2022 a autora esteve lotada na escala "apoio clínico - ALA COVID" e recebeu a indenização extraordinária devida ao exercício desta atividade. Desse modo, o autor faz jus ao recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, referente aos períodos acima descritos.
Destarte, também faz jus a efetiva implantação/restabelecimento em folha enquanto desempenhar suas atividades nos serviços de pronto-socorro e/ou nas salas vermelha e amarela.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao requerido que proceda à implantação/restabelecimento em folha da Gratificação de Urgência e Emergência - GUEM, enquanto a autora desempenhar suas atividades nos serviços de pronto-socorro e/ou nas salas vermelha e amarela; bem como, para CONDENAR o requerido ao pagamento da referida gratificação, referente aos períodos de fevereiro de 2020 a junho de 2020, julho de 2022 a março de 2023, maio de 2023 a abril de 2024, julho a dezembro de 2024 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença.
Por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2025 13:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
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23/06/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:07
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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08/04/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 13:07
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 14:54
Conclusão para despacho
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31/01/2025 14:54
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 14:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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