TJTO - 0000353-36.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000353-36.2021.8.27.2731/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Tocantins LTDA ajuizou ação monitória em face de Arthur Marques, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 15.598,90 (quinze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa centavos), tendo em vista o réu realizou uma abertura de crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.598,90 (quinze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada a citação por edital da parte ré (evento 57), o edital foi expedido no evento 58 e publicado pela parte autora (evento 62).
A parte ré apresentou embargos à ação monitória, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital e da falta de diligência na busca de outros endereços da parte ré.
Destacou que os documentos juntados pela parte Autora não ensejam a cobrança do crédito por meio de ação monitória.
Requer preliminarmente a extinção do processo, em razão de não haver prova escrita idônea, de modo que não estão preenchidos os requisitos exigidos do Artigo 700 do CPC.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento 70).
A parte embargada/autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (evento 75).
O autor apresentou réplica (evento 75).
Foi determinada a realização de novas consulta aos sistemas judiciais para tentativa de localização de endereços da parte ré, antes de analisar o pedido de nulidade de citação por edital (evento 77).
O réu não foi localizado (eventos 80, 85, 89 e 90). É o relato necessário.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando o processo, vislumbro que se encontram pendentes de apreciação a preliminar sobre a nulidade da citação por edital. 2.1. Da citação por edital O pedido deve ser inferido.
Analisando os autos, verifica-se o esgotamento das diligências para localização pessoal do réu. A diligências realizadas nos autos é suficiente para demonstrar a impossibilidade de citação pessoal do réu.
Destaca-se que mesmo após a citação editalícia, foi deferida a consulta aos sistema judiciais para tentativa de citação. A jurisprudência é firme no sentido de que sendo infrutíferas as tentativas de localização por meio dos sistemas disponíveis e mediante diligências do oficial de justiça, a citação por edital é válida e eficaz, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, não reconheceu a nulidade da citação por edital do agravante e rejeitou a contestação apresentada por intempestividade.
O agravante sustenta a ausência de esgotamento dos meios de localização antes da citação editalícia e pleiteia a anulação da citação, com o consequente recebimento da contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se houve esgotamento dos meios de localização do agravante antes da realização da citação por edital, condição essencial para a validade dessa modalidade de citação ficta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a citação por edital é admitida quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que tenham sido frustradas as tentativas de citação pessoal, inclusive por meio de consultas a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 4.No caso, restou demonstrado que o juízo de origem promoveu diligências para localizar o agravante, realizando tentativas de citação via correios e por oficial de justiça nos endereços disponíveis, bem como consultas em sistemas eletrônicos, sem êxito. 5.O artigo 257, inciso I, do CPC exige que haja manifestação do autor ou certidão do oficial de justiça atestando o desconhecimento do paradeiro do réu antes da citação por edital, requisito atendido no caso concreto. 6.A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento dos meios de localização do réu não exige a adoção de todas as possibilidades imagináveis, mas sim a realização de diligências razoáveis e proporcionais, o que foi devidamente observado nos autos. 7.Inexistindo vício na citação por edital e tendo sido esgotados os meios disponíveis para a localização do agravante, não há que se falar em nulidade da citação, devendo ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis e proporcionais de localização do réu, conforme exigido pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.O conceito de esgotamento dos meios de localização não implica a adoção de todas as medidas possíveis, mas sim a realização de diligências suficientes para demonstrar a impossibilidade de citação pessoal. 3.Sendo infrutíferas as tentativas de localização por meio dos sistemas disponíveis e mediante diligências do oficial de justiça, a citação por edital é válida e eficaz, inexistindo nulidade a ser reconhecida.____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 256, inciso II e § 3º, e 257, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 1.347.072/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 1332378, Processo nº 07463954220208070000, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 07/04/2021; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão nº 1246302, Processo nº 07034885220208070000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 29/04/2020. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003717-70.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:25:38) 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória O pedido apresentado é de cunho desconstitutivo do título.
Assim, a prova recairá sobre a existência de prova escrita suficiente e idônea. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, o autor deverá provar o fato constitutivo de seu direito, e a ré deverá provar a existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Embargos monitórios e a existência de prova escrita suficiente e idônea (art. 700, caput, CPC; Sumula 531 do STJ). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. b) Indefiro a preliminar de nulidade da citação por edital. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 84
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25/02/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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11/02/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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28/11/2024 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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30/07/2024 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/07/2024 16:55
Juntada - Informações
-
15/07/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2024 17:10
Conclusão para despacho
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11/12/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/11/2023 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 16:11
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2023 16:20
Conclusão para despacho
-
10/05/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/05/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/04/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/04/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/04/2023 16:31
Despacho - Mero expediente
-
13/04/2023 13:04
Conclusão para despacho
-
06/12/2022 10:43
Protocolizada Petição
-
16/11/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/10/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:08
Expedido Edital
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04/10/2022 14:21
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2022 17:34
Conclusão para despacho
-
13/06/2022 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2022 15:53
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/06/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 15:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/06/2022 15:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/06/2022 15:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2022 15:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/06/2022 15:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2022 15:15
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/06/2022 15:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
07/06/2022 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2022 15:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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07/06/2022 15:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2022 15:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
18/05/2022 17:38
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2022 17:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2022 21:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2022 17:30
Expedido Mandado - citação
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04/05/2022 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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04/05/2022 17:29
Expedido Mandado
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04/05/2022 17:27
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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04/05/2022 17:27
Expedido Carta pelo Correio
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04/05/2022 17:26
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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04/05/2022 17:26
Expedido Carta pelo Correio
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04/05/2022 17:25
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
04/05/2022 17:25
Expedido Carta pelo Correio
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04/05/2022 17:23
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
04/05/2022 17:23
Expedido Carta pelo Correio
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04/05/2022 17:22
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
04/05/2022 17:21
Expedido Carta pelo Correio
-
21/03/2022 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 12:20
Juntada - Informações
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22/02/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2022 12:29
Juntada - Informações
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/02/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 17:00
Despacho - Mero expediente
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28/01/2022 14:00
Conclusão para despacho
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26/01/2022 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - 17/12/2021 17:40:13)
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17/12/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 17:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2021 17:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2021 17:31
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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15/09/2021 14:02
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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15/09/2021 12:58
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: AR 1 - Evento 4 - Juntada - Documento - 18/05/2021 18:02:36
-
18/05/2021 18:02
Juntada - Documento
-
02/02/2021 17:37
Expedido Carta pelo Correio
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28/01/2021 16:33
Despacho - Mero expediente
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28/01/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
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