TJTO - 0011357-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ATHOS PRESTES DE CASTRO - Guia 5766304 - R$ 230,00
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011357-71.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDO DE SOUZA CASTRO FILHOADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB TO005585)AUTOR: CRISTINA PRESTESADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB TO005585)AUTOR: CAYRO PRESTES DE CASTROADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB TO005585)AUTOR: ATHOS PRESTES DE CASTROADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB TO005585)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CRISTINA PRESTES, GERALDO DE SOUZA CASTRO FILHO, ATHOS PRESTES DE CASTRO e CAYRO PRESTES DE CASTRO em detrimento de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, os autores adquiriram da ré passagens aéreas para uma viagem de Palmas/TO a Puerto Montt/Chile, com embarque em 13 de janeiro de 2024.
O itinerário original, que deveria durar cerca de 12 (doze) horas, foi drasticamente alterado por uma série de falhas da companhia, resultando em uma chegada ao destino final com 18 (dezoito) horas de atraso.
Alegaram que, além do atraso do voo inicial que ocasionou a perda de conexões, foram obrigados a despachar uma mala de mão, tiveram sua bagagem extraviada temporariamente na conexão em Santiago e, ao recebê-la, constataram que uma das malas estava com todas as rodas quebradas.
Sustentaram que a sucessão de eventos causou extremo desgaste físico e emocional, além da perda de um dia de sua planejada viagem de férias.
Expuseram o direito e pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntaram os documentos que reputaram indispensáveis.
Recebida a exordial, foi designada audiência de conciliação (evento 20, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 36, TERMOAUD1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 38, CONT1).
Em sua defesa, não negou o atraso, mas o atribuiu à necessidade de um reparo técnico emergencial na aeronave, o que, em sua ótica, configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade.
Aduziu ter prestado toda a assistência material necessária aos passageiros.
Invocou a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de voo internacional.
Negou a ocorrência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e impugnou a comprovação dos danos materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimados, os autores apresentaram réplica no evento 44, REPLICA1.
Instadas a especificarem as provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, em parecer final (evento 116, MANIFESTACAO1), opinou pela procedência dos pedidos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente no atraso de 18 (dezoito) horas em voo internacional e na avaria de bagagem, e a consequente existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. 1.
Da aplicação da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor De início, é importante esclarecer sobre a aplicação da legislação internacional que versa sobre transporte aéreo e do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que o voo contratado pela parte requerente percorreu espaço aéreo internacional.
Sobre o assunto objeto dos autos, incide as Convenções Internacional de Varsóvia e Montreal no que tange a eventual indenização por danos materiais, posto que esta prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, tendo o STF solidificado a tese no julgamento do RE 636.331 (Tema 210).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TEMA 210.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: se o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Por força do art. 178 da Constituição Federal, trata-se de matéria constitucional a atrair a competência do STF, não havendo falar em questão de natureza infraconstitucional. 3.
Ao julgar o RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, paradigma do tema nº 210 da repercussão geral, este Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 5.910/2006. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STF - RE: 1320225 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). (Grifo não original).
Logo, no momento da análise de eventuais danos materiais suportados pelo consumidor, serão considerados os dispositivos das referidas convenções.
Por sua vez, no que tange ao pedido de danos morais, será aplicada a norma consumerista nacional, já que o art. 22 da Convenção de Montreal não abarca tal espécie.
Em síntese, para assuntos que não se refiram a danos materiais, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor funcionam de forma plena.
Salienta-se que inexiste dúvida acerca da aplicação do CDC, visto que o caso expõe uma relação de consumo com a requerente, que adquiriu um produto (passagem aérea) como destinatária final, enquanto as requeridas prestaram um serviço mediante remuneração (arts. 2° e 3º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, a situação fática demonstra ser a requerente hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços das requeridas, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, situação que não desonera os autores de produzirem provas mínimas do alegado. 2.
Da Falha na Prestação do Serviço É fato incontroverso nos autos que a viagem dos autores, programada para durar aproximadamente 12 (doze) horas, estendeu-se por 30 (trinta) horas, resultando em um atraso de 18 (dezoito) horas para a chegada ao destino final.
A tese defensiva da ré se ampara na alegação de que o atraso inicial foi causado pela "necessidade de reparo técnico emergencial", o que configuraria força maior.
Tal argumento, todavia, não merece acolhida.
Primeiramente, a ré não produziu qualquer prova documental – como ordens de serviço, laudos ou registros de manutenção – que comprovasse a efetiva ocorrência do alegado problema técnico, seu caráter imprevisível e sua inevitabilidade.
Ressalte-se que, pela decisão do evento 86, DECDESPA1, o ônus da prova foi invertido, cabendo à ré demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, encargo do qual não se desincumbiu.
Ademais, ainda que comprovado, a jurisprudência pátria é uníssona em classificar problemas técnicos e necessidade de manutenção de aeronaves como fortuito interno.
Tais eventos são inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo (teoria do risco do empreendimento), não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não excluem a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Em reforço: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 734 DO CC - MANUTENÇÃO DE AERONAVES - FORTUITO INTERNO - RESOLUÇÃO ANAC 400 - DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo . 2. É certo que o caso fortuito que afasta o dever de indenizar é o de caráter externo, alheio à atividade da empresa; o fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa aérea, não elide sua responsabilidade civil. 3.
O atraso e cancelamento de voo constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. (TJ-MG - Apelação Cível: 51319377020228130024, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024).
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea .
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção não programada da aeronave que não exclui a responsabilidade da ré.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL .
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Indenização majorada para R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 20 .000,00 no total), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido, e tem utilizada como parâmetro por esta Câmara para hipóteses análogas.
JUROS DE MORA.
Contagem a partir da citação, posto se tratar de responsabilidade contratual .
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça .
Sentença parcialmente reformada.
Apelação dos autores parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016565-46 .2022.8.26.0068 Barueri, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 06/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024).
A obrigação do transportador é de resultado, qual seja, levar o passageiro e sua bagagem incólumes ao destino, no tempo e modo contratados.
Ao falhar nesse desiderato por razões inerentes à sua própria operação, a ré cometeu falha na prestação do serviço.
Veja a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
QUANTUM DEBEATUR.
REINCIDÊNCIA E TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. 2.
Cediço que no contrato de transporte de passageiro e bagagem, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva e ela só se exime do dever de reparação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC, já que a sua obrigação é de resultado, ou seja, transportar seus passageiros e bagagens intactas ao destino no prazo contratado, o que não se desincumbiu de provar.
O artigo 737, do Código Civil, estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos passageiros em virtude de atraso do transporte na saída ou na chegada, salvo motivo de força maior.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 2.
A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro.
Reincidência de atos.
Dentro desse contexto, tenho que o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0053241-56.2019.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/07/2021, DJe 16/07/2021 13:49:50). (Grifo não original) Além do mais, se a empresa aérea toma a bagagem e a acondiciona para transporte em local da aeronave, é seu o dever adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro chegue ao destino final junto dos passageiros. No tocante às avarias causadas à bagagem, observa-se que os requerentes formalizaram reclamação de seu estado no momento oportuno (evento 1, PADM9), conforme estabelece a Resolução nº 400 na ANAC: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. (Grifo não original).
Assim, resta configurada a falha na prestação de serviços da parte requerida, que incorreu em atraso injustificado de voo e avaria da bagagem dos requerentes. 3.
Dos Danos Materiais Quanto ao dano material, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), orienta que os conflitos que envolvem extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Nesse norte, foi fixada a Tese de Repercussão Geral nº 210 que assim dispõe: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Assim, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, cito trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, no bojo do Aresto nº 1379889, verbis: “A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional.
A indenização (compensação) a título de danos morais,
por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. (...)” A propósito: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA – Indenização por danos morais – Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago – Atraso de mais de 32 horas – As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF – Aplicação do CDC – Mau tempo não comprovado – Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 – Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). (Grifo não original).
Para fixação do valor da indenização deve ser utilizado os parâmetros da Convenção de Montreal.
A normativa se limita a aplicação de indenização material em 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque por passageiro para os casos de danos por perda da bagagem.
Veja-se: Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga.(...)2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino." No caso dos autos, os autores pleiteiam a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, em razão da avaria em uma de suas malas, que teve as rodas quebradas.
O dano está robustamente comprovado pelo Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR), acostado no evento 1, PADM9, preenchido por funcionário da própria ré, que descreve o "Dano em rodas".
Tal documento constitui verdadeira confissão extrajudicial acerca da ocorrência do dano durante o transporte.
As fotografias do evento 1, FOTO10 corroboram o estado da bagagem.
A ré, em sua defesa, limita-se a negar genericamente, mas não impugna a autenticidade do PIR por ela emitido.
O valor pleiteado, ademais, é módico e compatível com o dano, além de ser manifestamente inferior ao limite indenizatório previsto na Convenção de Montreal.
Portanto, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. 4.
Dos Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
In casu, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Não se trata apenas do atraso, mas de uma cadeia de eventos estressantes: o atraso de 18 (dezoito) horas em uma viagem internacional; a frustração da legítima expectativa de iniciar as férias em família; a perda efetiva de um dia de passeios e lazer no destino; a angústia gerada pelo extravio temporário das bagagens.
A condição dos passageiros – uma família com duas crianças de 11 (onze) e 13 (treze) anos – agrava sobremaneira o abalo sofrido, potencializando o cansaço, a irritação e o desconforto.
A prestação de assistência material (hospedagem e alimentação), embora seja uma obrigação legal da transportadora, não tem o condão de apagar o dano moral já configurado, servindo apenas como uma tentativa de mitigar os prejuízos, o que deve ser considerado na fixação do quantum.
Destarte, não há como negar a responsabilidade civil da prestadora de serviços, que é objetiva, que se configura sempre que houver comprovação de que o dano suportado pelo ofendido guarda relação de causalidade com o comportamento do fornecedor.
Em situação semelhante, colham-se os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Extravio temporário de bagagem – Dano material indevido – Ausência de demonstração de que os objetos referidos na petição inicial se encontravam na mala - Realização de despesas pessoais em virtude do extravio da bagagem – Inexistência de comprovação – Dano moral reconhecido pela r. sentença – Indenização fixada em valor irrisório (R$ 2.000,00) – Determinada a majoração para R$ 10.000,00 – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10561821420228260100 SP 1056182-14.2022.8.26.0100, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 01/03/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023). (Grifo não original).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do alegado pela recorrente, verifica-se que esta é legítima para figurar no polo passivo do presente feito, na medida em que para ter legitimidade é necessário que haja algum tipo de vínculo entre as partes, o que, no caso em tela, restou devidamente vislumbrado, tendo em vista que a ré participa da cadeia de consumo, pois ficou sob sua responsabilidade a execução do contrato de transporte.
Logo, afasta-se a tese da ilegitimidade passiva arguida.2. Quanto ao dano material, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), orienta que os conflitos que envolvem extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. 3. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e não as Convenções de Varsóvia e Montreal. 4. Indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00. Proporção e razoabilidade, com caráter compensatório pelo abalo sofrido. 5.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. (TJTO , Apelação Cível, 0006301-22.2022.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:36:02) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL - ATRASO NA DEVOLUÇÃO AO PASSAGEIRO POR SEIS DIAS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. - Tendo sido comprovado o extravio da bagagem em voo internacional, que somente foi entregue à passageira depois de passados seis dias no exterior, fica configurado o dano moral - O limite indenizatório previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal é aplicável somente aos danos materiais ocorridos em voos internacionais, não alcançando eventual indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000222631657001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022). (Grifo não original).
Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, o que torna difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano, mormente em situação como a presente, onde não há previsão legal específica no Código Civil acerca do correspondente dano moral ou mesmo patrimonial.
Em face da falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização do dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral: "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, página 46).
Portanto, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, o dano e a sua extensão, para que não gere enriquecimento ilícito de uma parte e nem a geração de uma pena civil.
Sem, contudo, olvidar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos, entendo que a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Ressalta-se que o valor é compatível com as particularidades do caso em tela e não significa enriquecimento sem causa à autora, ao mesmo tempo que a conforta do dano sofrido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, acolho o parecer ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC). c) Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENAR a suplicada ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
30/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 13:30
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122 e 123
-
10/06/2025 05:24
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123
-
09/06/2025 10:51
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
09/06/2025 04:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123
-
06/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
06/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 14:02
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
16/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108 e 109
-
14/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 110
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109 e 111
-
14/04/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
11/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/03/2025 07:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
01/03/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/03/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
28/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
26/02/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 89, 88 e 90
-
26/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
26/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
26/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/02/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/02/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 16:39
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 16:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
05/11/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 05/11/2024 15:30. Refer. Evento 61
-
04/11/2024 20:27
Juntada - Certidão
-
22/10/2024 17:39
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
15/10/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 68, 69, 70 e 71
-
27/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 72
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 68, 69, 70 e 71
-
19/09/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/09/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/09/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 15:29
Juntada - Informações
-
16/09/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
16/09/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 15:30
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
30/08/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
27/08/2024 23:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 17:20
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
26/08/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2024 16:17
Conclusão para despacho
-
08/08/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
-
17/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:14
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
25/06/2024 15:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/06/2024 15:00. Refer. Evento 21
-
25/06/2024 10:26
Protocolizada Petição
-
24/06/2024 11:17
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 22:26
Juntada - Certidão
-
14/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
21/05/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22, 24 e 25
-
20/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
-
15/04/2024 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/04/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/06/2024 15:00
-
26/03/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430132, Subguia 12416 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 504,00
-
26/03/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 10 e 11
-
26/03/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430133, Subguia 12332 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 604,50
-
25/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
25/03/2024 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430133, Subguia 5388369
-
25/03/2024 14:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430132, Subguia 5388368
-
25/03/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ATHOS PRESTES DE CASTRO - Guia 5430133 - R$ 604,50
-
25/03/2024 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ATHOS PRESTES DE CASTRO - Guia 5430132 - R$ 504,00
-
25/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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